TJDFT - 0753108-43.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:54
Baixa Definitiva
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17/07/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 14:54
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de FG EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de NILSON BORGES DE OLIVEIRA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CANCELAMENTO DE RESERVA DE HOTEL.
REDUÇÃO DO DANO MORAL.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.Embargos de Declaração opostos pela parte recorrida contra o Acordão que deu parcial provimento ao Recurso Inominado interposto, a fim de reduzir a indenização por danos morais ao montante de R$ 1.000,00. 2.
A parte embargante sustenta que houve omissão no Acordão, porquanto o julgamento não teria enfrentado todos os argumentos capazes de alterar a conclusão.
Afirma, assim, omissão quanto às particularidades do caso, à capacidade financeira das partes e à aplicação do Acórdão n. 1894350.
Sustenta que, no julgado do REsp 660.267/DF, o Superior Tribunal de Justiça vedou a utilização da condição socioeconômica da vítima ou do consumidor como critério redutor do dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão envolve a verificação de omissão no acórdão proferido por esta Turma.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Os Embargos Declaratórios constituem uma espécie de recurso integrativo por meio do qual se busca sanar vícios que podem acometer a decisão judicial.
Esses vícios incluem obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 5.
Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que a parte embargante, em verdade, pretende a modificação do julgado, o que foge aos objetivos dos Embargos de Declaração.
Isso porque o Acórdão foi adequadamente fundamentado, tratando de todos os pontos necessários à solução da lide. 6.
Na hipótese, contrário ao caso do referido Acórdão n. 1894350, o montante indenizatório havia sido fixado de maneira desproporcional, de modo que, diante das circunstâncias fáticas, mostrava-se necessária a redução do valor da reparação.
Isso porque, apesar do cancelamento das diárias, o embargante logrou obter outras reservas e desfrutou da viagem, tendo os valores da reserva cancelada devolvidos por meio da condenação dos requeridos em sentença.
O citado REsp 660.267/DF trata especificamente do dano moral decorrente do falecimento de entes familiares, hipótese absolutamente distinta do caso em análise: cancelamento de reserva de hotel.
A capacidade financeira do consumidor que pode arcar com uma nova reserva, como nos autos, é distinta daquele que teria que cancelar a viagem completamente. 7.
Destaca-se, ademais, que “o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa das teses apresentadas.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (AgInt no AREsp n. 1.988.275/RJ). 8.
Pelo exposto, não merece reparo o Acórdão ora embargado, não sendo adequado o recurso aviado para rediscutir questões já decididas no processo.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Embargos de Declaração rejeitados. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46, da Lei n. 9.099/95. -
23/06/2025 15:33
Recebidos os autos
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18/06/2025 16:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/06/2025 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2025 12:35
Juntada de intimação de pauta
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04/06/2025 12:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2025 23:29
Recebidos os autos
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22/05/2025 14:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/05/2025 12:49
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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06/05/2025 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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06/05/2025 02:17
Decorrido prazo de FG EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA em 05/05/2025 23:59.
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01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de FG EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:16
Publicado Despacho em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0753108-43.2024.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: NILSON BORGES DE OLIVEIRA EMBARGADO: FG EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC e do art. 83, §2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT.
P.I.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
22/04/2025 15:15
Recebidos os autos
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22/04/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 13:57
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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11/04/2025 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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11/04/2025 12:02
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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09/04/2025 20:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2025 02:17
Publicado Ementa em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 14:18
Recebidos os autos
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28/03/2025 15:31
Conhecido o recurso de FG EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-02 (RECORRENTE) e provido em parte
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28/03/2025 14:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 14:38
Juntada de intimação de pauta
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12/03/2025 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2025 13:00
Recebidos os autos
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17/02/2025 15:56
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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17/02/2025 14:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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17/02/2025 14:50
Juntada de Certidão
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17/02/2025 14:47
Recebidos os autos
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17/02/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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