TJDFT - 0777102-03.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 11:10
Baixa Definitiva
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07/07/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 06:47
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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05/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCELA BRAGA REIS em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 02:16
Decorrido prazo de TICKETMASTER BRASIL LTDA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 02:16
Decorrido prazo de TICKETMASTER BRASIL LTDA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCELA BRAGA REIS em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 18:28
Recebidos os autos
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06/06/2025 17:04
Conhecido o recurso de MARCELA BRAGA REIS - CPF: *08.***.*10-68 (RECORRENTE) e TICKETMASTER BRASIL LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-10 (RECORRENTE) e não-provido
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06/06/2025 15:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2025 19:01
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/05/2025 19:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/05/2025 16:37
Recebidos os autos
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16/05/2025 15:36
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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15/05/2025 17:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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15/05/2025 17:06
Recebidos os autos
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15/05/2025 17:06
Distribuído por sorteio
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0777102-03.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELA BRAGA REIS REU: TICKETMASTER BRASIL LTDA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por MARCELA BRAGA REIS em face de TICKETMASTER BRASIL LTDA, sob o rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu (i) a rescisão do contrato de compra de ingressos para assistir ao show do cantor Bruno Mars, que ocorreu no dia 17/10/2024; (ii) a restituição dos valores pagos, no montante de R$ 6.000,00; e (iii) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado pelo juízo.
Citada, a requerida apresentou contestação no ID 219325926, na qual pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Não havendo questão de cunho preliminar, passo ao exame do meritum causae.
Inicialmente, verifico que a parte autora formulou pedido genérico de condenação da ré em indenização por danos morais, na medida em que deixou de indicar o valor que entendia como devido para a reparação extrapatrimonial.
Ocorre que tal pedido viola as disposições dos artigos 322 e 324 do Código de Processo Civil, que exigem que o pedido seja certo e determinado.
Esclareço que o presente caso não se insere nas hipóteses legais que permitem a formulação de pedidos genéricos.
Forte em tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto ao pedido de indenização por danos morais, com espeque no art. 485, IV do CPC c/c o art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
No mais, o quadro delineado nos autos revela que a autora adquiriu quatro ingressos para o show do cantor Bruno Mars, originalmente marcado para o dia 18 de outubro de 2024 (ID 209474599), em Brasília, e que a data do evento foi alterada unilateralmente para o dia 26 de outubro de 2024, sem prévia comunicação.
A autora sustenta que apenas tomou conhecimento da alteração por terceiros, tendo sido surpreendida pela impossibilidade de comparecer na nova data, pois reside em Belém/PA e trabalha na segunda-feira subsequente ao evento.
Afirma que, ao solicitar o cancelamento e a restituição dos valores pagos, foi informada de que o prazo para reembolso já havia expirado, sem que tivesse sido notificada da alteração e das condições para restituição.
Requer a rescisão contratual e a devolução integral dos valores pagos.
A ré, em contestação, alega que a alteração da data do evento decorreu de necessidade logística devido ao calendário eleitoral no Rio de Janeiro e que comunicou amplamente seus clientes por e-mail, site e redes sociais.
Sustenta que a autora perdeu o prazo para requerer o reembolso e que a frustração do evento não caracteriza dano moral indenizável.
Pois bem.
Inicialmente, a questão controvertida nos presentes autos encontra-se submetida ao Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), por enquadrarem-se os autores no conceito de consumidor (artigo 2º), e a parte ré, no de fornecedora (artigo 3º).
Nos termos do artigo 35, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), caso o fornecedor de produtos ou serviços descumpra a oferta contratada, o consumidor pode optar pela rescisão do contrato com a restituição integral dos valores pagos, monetariamente atualizados, além de eventuais perdas e danos.
No caso concreto, a ré alterou unilateralmente a data do evento, motivo pelo qual não deu cumprimento à oferta nos termos informados, o que permite à consumidora exercer o direito previsto na supracitada norma.
Acrescento, ao negar a restituição dos valores pagos sob o argumento de que a consumidora perdeu o prazo para solicitação, a ré impôs uma condição abusiva, incompatível com o disposto no artigo 51, inciso IV, do CDC, que considera nulas as cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada e limitam injustificadamente o direito potestativo da consumidora de cancelar a compra.
Dessa forma, a rescisão contratual é devida, devendo a ré restituir integralmente os valores pagos pela autora, corrigidos monetariamente desde a data do desembolso, com acréscimo de juros de mora a partir da citação, nos termos do artigo 406 do Código Civil Forte em tais fundamentos, com base no art. 6º, da Lei nº 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: I – DECRETAR a rescisão do contrato de compra de ingressos firmado entre as partes no ID 209474599; e II - CONDENAR as rés, solidariamente, a pagar à parte autora a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos materiais, a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA (nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024), desde o desembolso (06/10/2023), com juros legais, desde a citação (28/10/2024), conforme art. 405 do Código Civil JULGO PARCIALMENTE EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
11/09/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0777102-03.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELA BRAGA REIS REU: TICKETMASTER BRASIL LTDA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, designo a data 01/10/2024 13:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Fica CANCELADA a audiência de conciliação anteriormente designada nos autos.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/xWIRwb ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024 11:40:50.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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