TJDFT - 0704288-11.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 05:07
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 05:06
Juntada de Certidão
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18/03/2025 02:56
Decorrido prazo de CATARINA DE MORAIS SOUSA LIMA em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 16:51
Juntada de Certidão
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06/03/2025 16:48
Recebidos os autos
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06/03/2025 16:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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06/03/2025 07:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/03/2025 07:44
Transitado em Julgado em 01/03/2025
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01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de RONALDO ALVARENGA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de CATARINA DE MORAIS SOUSA LIMA em 28/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:25
Publicado Sentença em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 08:57
Recebidos os autos
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05/02/2025 08:57
Indeferida a petição inicial
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30/01/2025 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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30/01/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 03:19
Decorrido prazo de CATARINA DE MORAIS SOUSA LIMA em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:03
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 15:00
Recebidos os autos
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20/01/2025 15:00
Determinada a emenda à inicial
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08/01/2025 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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18/12/2024 10:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/12/2024 10:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/12/2024 18:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0704288-11.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CATARINA DE MORAIS SOUSA LIMA REQUERIDO: RONALDO ALVARENGA DECISÃO Inicialmente, ciente do Ofício de ID 211546084.
Não há questões urgentes pendentes de análise.
Aguarde-se o julgamento do conflito de competência.
No mais, com o objetivo de corrigir a movimentação processual, e mantidas todas as determinações anteriores, faço o registro do movimento de suspensão nos presentes autos, que retornarão à situação em que se encontravam.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
30/09/2024 17:09
Recebidos os autos
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30/09/2024 17:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/09/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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18/09/2024 16:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/09/2024 16:20
Juntada de Certidão
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06/09/2024 02:37
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704288-11.2024.8.07.0010 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: CATARINA DE MORAIS SOUSA LIMA REQUERIDO: RONALDO ALVARENGA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Ofício/GAB n. 349/2024 Brasília/DF, 2 de setembro de 2024 .
Suscitado: Juízo da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Referência: Processo 0704288-11.2024.8.07.0010 Excelentíssimo Senhor Presidente, Thaissa de Moura Guimarães, Juíza de Direito da 20ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, vem, respeitosamente, suscitar conflito negativo de competência nos termos dos artigos 205 e 206 do RITJDFT e dos artigos 66 e 953 do CPC, em face do Juízo da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, pelas razões a seguir expostas.
Trata-se de ação de conhecimento que foi distribuída originariamente para o Juízo da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, Foro onde reside a autora.
Sobreveio aos autos decisão, nos seguintes termos: “Emende-se a inicial para: 1. esclarecer o ajuizamento da ação nesta circunscrição judiciária, considerando que o réu reside na Asa Norte;”.
Após ser instada pelo Juízo, a autora postulou o encaminhamento do feito para Brasília, o que foi deferido por meio da seguinte decisão: “O autor ajuizou a demanda neste juízo por equívoco.
Remetam-se os autos à uma das varas cíveis de Brasília, conforme requerido ao ID 197825736.” Os autos foram redistribuídos a este Juízo.
No entanto, ao contrário do que possa parecer na decisão proferida pelo Juízo suscitado, não se verifica equívoco por parte da autora no momento da distribuição da ação, eis que endereçou a sua petição inicial ao Juízo da Circunscrição Judiciária de Santa Maria, que é o foro do local de sua residência, só postulando a remessa do feito após ser instada pelo Juízo.
Cumpre consignar que não se trata de relação consumerista ou de hipótese de escolha aleatória do foro.
Trata-se, em verdade, de competência territorial, a qual possui natureza relativa, sendo vedado, nessa hipótese, o declínio de ofício, nos termos do enunciado de Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça, o qual dispõe que: “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.”.
Assim, no caso, eventual redistribuição da ação dependeria da provocação da parte adversa, no momento oportuno, o que não ocorreu.
Sobre o tema, cito recentes precedentes do Eg.
TJDFT, em Acórdãos assim ementados: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. o Juízo da Vara JUÍZO DA VARA CÍVEL DO GUARÁ (SUSCITADO).
JUÍZO DA VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE (SUSCITANTE).
COMPETÊNCIA RELATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO PELO JUIZ.
SÚMULA 33 DO STJ.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Em se tratando de critérios de ordem territorial, de competência relativa, cabe a parte ré alegar a incompetência no momento oportuno, sendo defeso ao juízo declarar de ofício, nos termos da Súmula 33 do STJ. 2.
O sistema de regência da competência relativa é baseado no princípio da perpetuação da jurisdição, logo, distribuída a ação, de regra, não cabe ao autor demandar a modificação da competência, tampouco ao juízo, de ofício, provocar a manifestação da parte nesse sentido. 3.
Conflito conhecido, para declarar competente o juízo suscitado. (Acórdão 1902687, 07106809420248070000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 5/8/2024, publicado no PJe: 1/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
NATUREZA RELATIVA.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 33/STJ.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A competência territorial definida em razão do domicílio do réu é de natureza relativa. 2.
No caso de competência relativa, a modificação do foro só pode ser arguida por meio de preliminar de defesa, nos termos do art. 64 do CPC, sendo vedada a declaração de ofício, em conformidade com o enunciado da Súmula nº 33 do c.
Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1890915, 07062474720248070000, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 11/7/2024, publicado no DJE: 24/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, suscito o presente conflito, para, ao final, ver declarado competente o Juízo da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria para o processamento e julgamento da presente ação.
Determino à Secretaria da 20ª Vara Cível que proceda a distribuição deste presente conflito, via PJE, bem como mantenha suspensos estes autos até decisão superior.
Respeitosamente, THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
04/09/2024 09:24
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/09/2024 20:04
Recebidos os autos
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03/09/2024 20:04
Suscitado Conflito de Competência
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02/09/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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02/09/2024 15:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/06/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 17:00
Recebidos os autos
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03/06/2024 17:00
Declarada incompetência
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23/05/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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23/05/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 16:02
Recebidos os autos
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16/05/2024 16:02
Determinada a emenda à inicial
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08/05/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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08/05/2024 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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