TJDFT - 0713750-92.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 08:14
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 08:13
Transitado em Julgado em 12/04/2025
-
12/04/2025 02:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:57
Decorrido prazo de SANTANA CARNEIRO BARBOSA em 11/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:10
Publicado Sentença em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713750-92.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SANTANA CARNEIRO BARBOSA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por SANTANA CARNEIRO BARBOSA em desfavor de BANCO PAN S/A.
A parte autora sustenta na inicial, emendada no ID. 211168579, que foi vítima de fraude, ao argumento de que ocorreu um empréstimo consignado em seu nome sem seu consentimento, resultando em descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Alega que nunca celebrou contrato com a parte ré e que os valores descontados comprometeram sua renda, causando-lhe prejuízos financeiros e abalo moral significativo.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a declaração de nulidade e de inexigibilidade do contrato de empréstimo consignado impugnado; (ii) a condenação do réu ao pagamento em dobro dos valores descontados do seu benefício previdenciário; (iii) a condenação do réu ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais; (iv) a condenação do réu nas verbas sucumbenciais; (v) a gratuidade de justiça.
A parte autora juntou procuração (ID. 208777565) e documentos.
Determinado que a parte autora promovesse a juntada dos seus extratos bancários referentes aos meses de fevereiro/2020 e março/2020 (ID. 213670725).
A parte autora juntou os extratos bancários solicitados pelo Juízo (ID. 214808977).
Deferida a gratuidade de justiça (ID. 215208849).
Citado, o réu apresentou contestação (ID. 218981374).
Na ocasião, impugnou a gratuidade de justiça concedida à parte autora e, no mérito, sustentou que a celebração do contrato de empréstimo ocorreu de maneira lícita, e que não houve nenhum ato ilícito praticado pelo banco demandado.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido autoral e pela condenação do requerente nas verbas sucumbenciais.
A parte autora, intimada, apresentou réplica (ID. 221352456), oportunidade em que reforçou os argumentos esposados na inicial.
Em fase de especificação de prova, a parte autora requereu a produção de prova pericial (ID. 223304661), pedido que restou indeferido por meio da decisão de ID. 224856483.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Sobre a impugnação à gratuidade de justiça, nada a prover.
Com efeito, uma vez concedida a gratuidade de justiça, compete à outra parte o ônus de provar a capacidade financeira do beneficiário.
No caso em tela, a parte requerida não apresentou elementos que comprovem a ausência de miserabilidade.
A declaração de hipossuficiência, admitida pelo juízo ao deferir a gratuidade de justiça, impõe ao impugnante o ônus da demonstração da situação financeira incompatível com a concessão do benefício.
A parte requerida, contudo, não produziu qualquer prova neste sentido.
Assim, REJEITO a preliminar alegada e mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte requerente.
Não identifico vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: Inicialmente, destaca-se que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, razão pela qual incide ao caso a norma prevista no art. 14, "caput" e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores.
No caso apresentado, a controvérsia do feito cinge-se em aferir a existência de consentimento, ou não, da parte autora na celebração do contrato de empréstimo firmado com o réu, bem como se há danos materiais e morais a serem indenizáveis.
Após análises dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico não assistir razão à parte autora.
Isso porque é inconteste que a parte autora recebeu e utilizou os valores decorrentes dos contratos ora impugnados, conforme se vê no extrato bancário anexado ao ID. 214808978, p. 2, sem qualquer tentativa de devolução dos montantes creditados em sua conta bancária, sem sequer denunciar a suposta fraude por meio de boletim de ocorrência ou prestar reclamação pelas vias administrativas pertinentes.
Além do mais, ainda pela leitura do referido extrato bancário, percebe-se que todo o valor creditado na conta do autor se reverteu a seu favor, usando-o cotidianamente.
Em acréscimo, não se pode crer que o autor, por mais de quatro anos, teve descontos efetuados no seu proventos sem ter observado as rubricas que nela constam.
Essas contradições, associadas ao usufruto dos valores contratados, revela uma incoerência substancial em relação à narrativa apresentada na petição inicial, fragilizando e comprometendo, desta forma, a alegação de que os contratos foram celebrados sem o seu consentimento.
Lado outro, em relação à validade da contratação impugnada, constata-se que o contrato de ID. 218981375, ao contrário do defendido pela parte autora, descreve, de forma detalhada, o aceite quanto à política de biometria facial, política de privacidade, Cédula de Crédito Bancário e CET, bem como o momento de captura da “selfie”, salientando a geolocalização da parte autora e ID do dispositivo eletrônico que foi realizada a operação.
Ou seja, apresenta os rastros digitais necessários para conferir a integridade e a autenticidade da operação, não se cogitando, assim, em se falar na ausência de consentimento do contratante/consumidor.
No entanto, cumpre ressaltar que, ainda que se discuta a validade da assinatura no contrato, permanece incontroverso que os valores foram depositados e usufruídos pela parte autora, de modo que caberia a ela, nos termos do art. 876 do Código Civil, restituir ao banco o crédito indevido.
Isto é, a inércia em comunicar à instituição financeira ré sobre a suposta irregularidade na contratação configura comportamento omissivo, de forma que a autora, ao não restituir ou contestar o valor recebido, contribuiu diretamente para o prejuízo da instituição financeira.
Com efeito, tal conduta demonstra aproveitamento de um erro alheio, em violação ao art. 884 do Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa.
Nesse cenário, não há observado que tenha o réu praticado ato ilícito ou que exista ilegalidade nos descontos em folha dos valores referentes às parcelas dos empréstimos impugnados, não havendo, portanto, que se falar em acolhimento de qualquer pleito autora.
Em consequência, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvo o processo com mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono do réu, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à parte autora, sendo que os honorários são dela inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/03/2025 16:14
Recebidos os autos
-
18/03/2025 16:14
Julgado improcedente o pedido
-
08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de SANTANA CARNEIRO BARBOSA em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:42
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 17:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/02/2025 16:41
Recebidos os autos
-
20/02/2025 16:41
Outras decisões
-
17/02/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 16:55
Recebidos os autos
-
07/02/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 14:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/02/2025 17:42
Recebidos os autos
-
06/02/2025 17:42
Outras decisões
-
22/01/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/01/2025 15:55
Juntada de Petição de especificação de provas
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17/01/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 14:26
Juntada de Petição de réplica
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03/12/2024 02:55
Publicado Certidão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 15:42
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 15:05
Recebidos os autos
-
22/10/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 15:05
Concedida a gratuidade da justiça a SANTANA CARNEIRO BARBOSA - CPF: *15.***.*01-91 (REQUERENTE).
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22/10/2024 15:05
Outras decisões
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19/10/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/10/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 19:54
Recebidos os autos
-
08/10/2024 19:54
Determinada a emenda à inicial
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19/09/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/09/2024 10:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713750-92.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Empréstimo consignado (11806) REQUERENTE: SANTANA CARNEIRO BARBOSA REQUERIDO: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a parte autora emenda à petição inicial para esclarecer os fatos indicados e o pedido formulado, eis que o contrato n.º 333452861-3, com prestação de R$ 27,60, foi incluído em folha em 15/02/2020, com início de descontos em março/2020, de forma que, até o presente momento, só foram descontados R$ 1.490,40 do seu contracheque referentes ao citado contrato, como se observa de ID. 208777585, p. 4, e ID. 208777583, p. 40-78.
Portanto, o pedido de restituição de indébito no valor de R$ 3.974,40 não possui lastro nos elementos trazidos aos autos.
Sem prejuízo, visando instruir o processo, promova a parte autora a juntada dos extratos da conta do autor na CEF, Agência 4483, C/c (ou operação) 5803593849, referentes aos meses de fevereiro/2020 e março/2020, a fim de se verificar a existência ou não de depósito do valor liberado pelo contrato.
Ademais, traga a parte requerente comprovante de residência RECENTE em seu nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel), visto que o documento de ID. 208777568 não possui data de emissão, mas é referente à prestação do IPTU n.º 5 do IPTU/2024, tendo sido emitido há pelo menos 3 (três) meses (especificação de receita - 15/05/2024, cf. descrito na guia).
Prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/08/2024 11:06
Recebidos os autos
-
30/08/2024 11:06
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2024 13:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/08/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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