TJDFT - 0737861-67.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 10:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/02/2025 08:46
Recebidos os autos
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19/02/2025 08:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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18/02/2025 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/02/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de CYBELE MARA CHAVES AGUIAR em 14/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:26
Publicado Certidão em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 15:16
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 13:06
Recebidos os autos
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06/11/2024 12:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/11/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 19:51
Recebidos os autos
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05/11/2024 19:51
Indeferido o pedido de CYBELE MARA CHAVES AGUIAR - CPF: *92.***.*91-04 (REQUERENTE)
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05/11/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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05/11/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 16:45
Juntada de Petição de apelação
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11/10/2024 02:36
Publicado Sentença em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 18:23
Recebidos os autos
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08/10/2024 18:23
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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04/10/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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04/10/2024 11:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737861-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CYBELE MARA CHAVES AGUIAR REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedidos de compensação por danos morais, repetição de indébito e de tutela de urgência, movida por CYBELE MARA CHAVES AGUIAR em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA S/A.
A autora relata que ajuizou ação de obrigação de fazer em face do réu, perante o Juízo da 4ª Vara Cível de Brasília (processo 0707226-28.2019.8.07.0018), para limitar os descontos promovidos pelo réu em seu contracheque e conta corrente.
Aduz que a demanda foi julgada parcialmente procedente, para limitar os descontos apenas em seu contracheque.
Narra que o réu agora promove descontos em sua conta corrente, comprometendo a totalidade de sua remuneração, o que reputa abusivo.
Requer, assim, a título de tutela de urgência, a revogação dos descontos em conta corrente.
No mérito, pugna pela confirmação da medida antecipatória, pela compensação dos danos morais suportados e pela restituição, em dobro, dos descontos realizados nessa modalidade.
Emenda à petição inicial no ID 212582942. É o breve relatório.
Decido.
Conforme se observa da petição inicial do processo 0707226-28.2019.8.07.0018, a autora ali postulou a limitação dos descontos promovidos pelo réu em seu contracheque e conta corrente (ID 40290824, p. 14 daqueles autos).
A sentença ali prolatada, por sua vez, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para limitar os descontos apenas em seu contracheque, conforme se observa dos trechos abaixo transcritos (ID 47404351 daqueles autos): Ressalte-se, todavia, que referida limitação não alcança empréstimos bancários pagos mediante o desconto em conta corrente ou outra modalidade de empréstimo que não seja mediante desconto em folha de pagamento, conforme se verifica dos seguintes arestos (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos e CONDENO os réus a limitarem os descontos dos empréstimos consignados realizados pela autora em 30% de sua remuneração líquida, observando os parâmetros impostos pelo art. 3º do Decreto Distrital nº 28.195/2007. (Grifou-se) Vale dizer, há coisa julgada quanto à regularidade dos descontos na conta corrente autoral.
Ou seja, uma vez autorizados os descontos em conta corrente, sem qualquer limitação, por sentença judicial transitada em julgado, verifica-se óbice lógico e intransponível à pretensão de sua revogação.
Admitir entendimento em contrário implicaria infirmar o reconhecimento da regularidade dos descontos promovidos pelo réu no processo 0707226-28.2019.8.07.0018, o que não se pode abonar.
Ora, se não foi reconhecido à autora o direito à limitação dos descontos em conta corrente, não se pode reconhecer, a fortiori, o direito à supressão dessa modalidade de pagamento.
Nessa esteira, preceitua o artigo 508 do Código de Processo Civil que, transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Trata-se do efeito preclusivo da coisa julgada, não sendo autorizado à autora deduzir novos argumentos nestes autos, quando não os fez na primeira demanda, para tentar subtrair do réu o direito já reconhecido à realização de descontos em conta corrente.
Sob todos os prismas, portanto, não há como afastar a coisa julgada formada no processo 0707226-28.2019.8.07.0018, sob pena de se rediscutir matéria já apreciada pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Brasília.
Por fim, a assistência jurídica integral e gratuita aos comprovadamente hipossuficientes encontra-se prevista no inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal.
De igual modo, o artigo 98 do CPC confere aos que assim se declarar a isenção do pagamento das despesas processuais, especialmente quando o gasto acarretará prejuízo ao sustento do litigante ou de sua família.
Entretanto, a simples declaração de hipossuficiência não tem o condão de conferir ao declarante os benefícios da assistência judiciária, sob pena de esvaziar-se o propósito do instituto, isto é, acesso ao judiciário a quem realmente não tenha condições de arcar com as custas de uma demanda.
Entender de outra forma é permitir a aventura judiciária, sem qualquer ônus para o litigante, o que, ao fim e ao cabo, retira a duração razoável e a efetividade do processo.
Ressalto que esta magistrada adota, por analogia, o critério legal previsto para a justiça trabalhista, previsto no artigo 790, §3º, da CLT, que contempla demandas relativas a verbas de natureza alimentar e considera elegível ao benefício “...àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”. (Redação dada pela Lei 13.467, de 2017).
Considerando que o valor do teto do INSS é de R$ 7.507,49, as partes que auferem renda salarial superior a R$ 3.002,99 não fazem jus ao benefício, salvo se comprovarem, por meio de documentos, a situação de insuficiência patrimonial para manter o seu sustento, sua moradia, sua saúde, sua educação básica, ou a de seus dependentes.
No caso em apreço, tenho que a parte demandante não logrou êxito em comprovar ser hipossuficiente, visto que a documentação acostada dá conta de que aufere rendimentos anuais superiores a R$ 130.000,00 (ID 212582944).
A renda da parte requerente é superior a 7 (sete) vezes o salário-mínimo nacional, o que demonstra ter padrão de vida razoável a ilidir o estado de hipossuficiência alegado e a impedir a concessão da benesse pretendida.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.
Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas do processo.
Sem honorários.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
30/09/2024 12:48
Recebidos os autos
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30/09/2024 12:48
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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27/09/2024 15:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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27/09/2024 09:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737861-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CYBELE MARA CHAVES AGUIAR REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Conforme se observa da petição inicial do processo 0707226-28.2019.8.07.0018, a autora ali postulou a limitação dos descontos promovidos pelo réu em seu contracheque e conta corrente (ID 40290824, p. 14 daqueles autos). 2.
A sentença ali prolatada, por sua vez, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para limitar os descontos apenas em seu contracheque, conforme se observa dos trechos abaixo transcritos (ID 47404351 daqueles autos): Ressalte-se, todavia, que referida limitação não alcança empréstimos bancários pagos mediante o desconto em conta corrente ou outra modalidade de empréstimo que não seja mediante desconto em folha de pagamento, conforme se verifica dos seguintes arestos Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos e CONDENO os réus a limitarem os descontos dos empréstimos consignados realizados pela autora em 30% de sua remuneração líquida, observando os parâmetros impostos pelo art. 3º do Decreto Distrital nº 28.195/2007. (Grifou-se) 3.
Vale dizer, há, em tese, coisa julgada quanto à regularidade dos descontos na conta corrente autoral. 4.
Feitas essas considerações, emende-se a inicial para os seguintes fins: 4.1.
Manifestar sobre a coisa julgada formada no processo 0707226-28.2019.8.07.0018. 4.2.
Juntar aos autos cópia do termo de novação objeto de descontos em sua conta corrente. 4.3.
Esclarecer se houve a formulação de pedido expresso de revogação dos descontos em conta corrente com base na Resolução Bacen 4.790, de 26 de março de 2020. 4.4.
Considerando que a presunção a que alude o artigo 99, §2º, do CPC é meramente relativa, visto que pode ser validamente afastada, na forma do que dispõe o §3º do mesmo dispositivo, junte-se aos autos cópia da última declaração de imposto de renda para apreciação do pedido de gratuidade de justiça.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais. 5.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, ou, cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC, conforme o caso. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
06/09/2024 16:18
Recebidos os autos
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06/09/2024 16:18
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2024 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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