TJDFT - 0720005-84.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 17:03
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 17:03
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANGELO JODISON DE BRITO em 25/09/2024 23:59.
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15/09/2024 01:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/09/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720005-84.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANGELO JODISON DE BRITO REQUERIDO: FC FLORICULTURA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil).
Não há questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual passo à análise do mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 2100,00, A relação jurídica existente entre as partes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora afirma que no dia 10/6/2024 encomendou um buquê de girassóis com quatro rosas vermelhas para ser entregue no dia 12/6/2024 às 11:00, mediante o pagamento de R$ 215,00; contudo, na véspera da data convencionada, recebeu a informação de que não haviam girassóis disponíveis.
Acrescenta que não aceitou as ofertas de compensação oferecidas pela parte ré e que, por este motivo, os valores originalmente despendidos foram devolvidos, mas sem qualquer contrapartida em decorrência dos transtornos experimentados.
A parte ré confirma o inadimplemento do contrato, mas argumenta que seus colaboradores ofereceram diversos outros produtos similares à parte autora (como cestas de café da manhã, baús com chocolates, arranjos de plantas naturais como orquídeas, begônia e lírios), a qual não aceitou qualquer um deles.
Acrescenta que o inadimplemento do contrato não evidencia lesão aos direitos personalíssimos, o que afasta a pretensão indenizatória.
Compulsando os autos, verifica-se que o pedido de cancelamento da compra realizado pela parte autora, após os prepostos da parte ré a informarem que o insumo necessário para a disponibilização do buquê originalmente adquirido estava indisponível, corresponde a um fato incontroverso, assim como a devolução dos fundos.
No tocante ao pedido de indenização por danos extrapatrimoniais, os fatos comprovados nos autos são insuficientes para causar lesões aos direitos da personalidade da parte autora, pois correspondem a meros aborrecimentos, oriundos da vida em sociedade.
Destaca-se que a impossibilidade de cumprimento do contrato foi comunicada à parte autora antes da data convencionada, a despeito da proximidade desta.
No mais, os fundos foram restituídos, uma vez que os litigantes não lograram êxito em pactuar o objeto da avença de outra forma (id. 202148025, página 1).
Portanto, ausente o dano moral, não é possível obter a recomposição extrapatrimonial pleiteada.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 3 de setembro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
06/09/2024 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2024 10:48
Juntada de Certidão
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03/09/2024 15:34
Recebidos os autos
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03/09/2024 15:34
Julgado improcedente o pedido
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02/09/2024 15:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ANGELO JODISON DE BRITO em 29/08/2024 23:59.
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28/08/2024 17:22
Juntada de Petição de certidão de juntada
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28/08/2024 17:15
Juntada de Petição de certidão de juntada
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22/08/2024 15:26
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 14:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/08/2024 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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16/08/2024 14:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/08/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/08/2024 14:40
Juntada de Petição de certidão de juntada
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16/08/2024 14:36
Juntada de Petição de certidão de juntada
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16/08/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 13:08
Recebidos os autos
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14/08/2024 13:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/07/2024 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2024 04:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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01/07/2024 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2024 14:51
Juntada de Petição de intimação
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27/06/2024 14:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/06/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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