TJDFT - 0778062-56.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 3º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0778062-56.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIANA FELIX GONCALVES DE MATEUS REU: BANCO SAFRA S A CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes ficam intimadas do retorno do feito da Turma Recursal.
Prazo 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2025 18:22:50. (documento datado e assinado digitalmente) -
12/09/2025 18:23
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 13:21
Recebidos os autos
-
10/07/2025 12:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/07/2025 12:18
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 09:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2025 02:58
Publicado Certidão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 12:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2025 12:32
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 03:28
Decorrido prazo de MARIANA FELIX GONCALVES DE MATEUS em 01/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 14:08
Juntada de Petição de recurso inominado
-
20/06/2025 12:23
Juntada de Petição de certidão
-
13/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 13:45
Recebidos os autos
-
11/06/2025 13:45
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/05/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
13/05/2025 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/05/2025 03:05
Decorrido prazo de MARIANA FELIX GONCALVES DE MATEUS em 07/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 17:51
Recebidos os autos
-
29/04/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
29/04/2025 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/04/2025 13:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/04/2025 02:45
Publicado Sentença em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 14:37
Recebidos os autos
-
11/04/2025 14:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/04/2025 13:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
01/04/2025 12:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/03/2025 16:45
Recebidos os autos
-
26/03/2025 16:45
Outras decisões
-
25/03/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
25/03/2025 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/03/2025 18:53
Juntada de Petição de impugnação
-
12/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 13:38
Recebidos os autos
-
10/03/2025 13:38
Outras decisões
-
06/03/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
28/02/2025 18:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/02/2025 02:34
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 22:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/02/2025 22:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/02/2025 14:11
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/02/2025 15:00, 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0778062-56.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIANA FELIX GONCALVES DE MATEUS REU: BANCO SAFRA S A, BOREAL PROMOTORA DE CREDITO EIRELI SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, apesar de regularmente intimada, não promoveu os atos e diligências necessários ao andamento do processo (ID 224867337).
Ante o exposto, extingo, parcialmente, o processo, sem resolução do mérito, em relação ao réu BOREAL PROMOTORA DE CREDITO EIRELI, com fundamento no art. 485, IV, do CPC c.c o art. 51, I, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
O processo seguirá em face da parte ré remanescente, BANCO SAFRA S A.
Tendo em vista ausência de conciliação entre esta e a parte autora (ata de ID 215629358), encaminhem-se os autos ao juizado de origem, para regular prosseguimento.
Cancele-se eventual audiência designada.
Publique-se.
Intime-se.
Assinado e datado digitalmente. -
06/02/2025 20:34
Recebidos os autos
-
06/02/2025 20:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
06/02/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 13:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
06/02/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 04:00
Decorrido prazo de MARIANA FELIX GONCALVES DE MATEUS em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:58
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
22/01/2025 04:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/12/2024 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2024 11:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/11/2024 02:35
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
22/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
21/11/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0778062-56.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIANA FELIX GONCALVES DE MATEUS REU: BANCO SAFRA S A, BOREAL PROMOTORA DE CREDITO EIRELI Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, fica designado o dia 10/02/2025 15:00 para a realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/lZfp0L ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 20 de novembro de 2024 17:53:58. -
20/11/2024 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 17:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/02/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/11/2024 05:16
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
24/10/2024 16:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/10/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/10/2024 15:09
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 03:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/10/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 21:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2024 21:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2024 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/09/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:37
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0778062-56.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIANA FELIX GONCALVES DE MATEUS REU: BANCO SAFRA S A, BOREAL PROMOTORA DE CREDITO EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela a fim de que sejam suspensos os descontos indevidos em seus rendimentos, decorrentes do já conhecido "golpe da portabilidade" de empréstimo bancário.
Requer, também, o bloqueio judicial do montante transferido pela autora em razão da fraude.
Primeiramente, cabe ressaltar que o arresto (bloqueio eletrônico de dinheiro via SISBAJUD) consiste em tutela de urgência de natureza cautelar que visa prevenir o perecimento da coisa e/ou impedir que o devedor, a fim de se eximir da obrigação, aliene os bens que possua ou transfira-os para nome de terceiros.
Trata-se de medida que busca dar efetividade ao processo de execução, dispensando-se a prévia citação apenas nos casos em que o devedor não foi localizado no endereço constante do título para ser citado, tampouco localizados bens arrestáveis.
Portanto, é medida típica de execução ou fase de cumprimento de sentença, ao passo que o processo em trâmite é o de conhecimento, ainda na etapa de conciliação.
Além disso, o rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 3 de setembro de 2024, às 16:56:29.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
03/09/2024 22:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2024 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 17:39
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/09/2024 16:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/09/2024 16:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/09/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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