TJDFT - 0732432-90.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 10:35
Arquivado Definitivamente
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17/02/2024 04:07
Decorrido prazo de JOAO SOARES DE LIRA NETO em 16/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:43
Publicado Certidão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732432-90.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: JOAO SOARES DE LIRA NETO CERTIDÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte executada INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais".
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 13:18:07.
ELMA LIVIA ROCHA TORRES CARDOSO Servidor Geral -
30/01/2024 13:18
Juntada de Certidão
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23/01/2024 19:03
Recebidos os autos
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23/01/2024 19:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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23/01/2024 11:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/01/2024 11:49
Transitado em Julgado em 20/12/2023
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20/12/2023 04:04
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 04:04
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 19/12/2023 23:59.
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19/11/2023 22:18
Juntada de Petição de petição
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19/11/2023 22:18
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 04:25
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 04:25
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 16:46
Recebidos os autos
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16/11/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 16:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/11/2023 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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13/10/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 03:46
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 05/10/2023 23:59.
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29/09/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 17:36
Juntada de Certidão
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28/09/2023 19:55
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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06/09/2023 01:13
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732432-90.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: JOAO SOARES DE LIRA NETO DECISÃO Ciente da averbação da penhora na matrícula do imóvel (id. 169697294).
Expeça-se Carta Precatória para avaliação e hasta pública do imóvel penhorado.
Saliento que incumbe ao exequente o recolhimento das custas da carta, sua distribuição e o acompanhamento das diligências perante o juízo deprecado, devendo comprovar a respectiva distribuição, no prazo de 15 dias, sob pena de desconstituição da penhora.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/09/2023 07:11
Recebidos os autos
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04/09/2023 07:11
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 07:11
Outras decisões
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25/08/2023 08:02
Decorrido prazo de JOAO SOARES DE LIRA NETO em 24/08/2023 23:59.
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24/08/2023 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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24/08/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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01/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732432-90.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: Banco de Brasília SA - CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-00 Parte ré: JOAO SOARES DE LIRA NETO - CPF/CNPJ: *20.***.*29-00 DECISÃO Nos termos do art. 835, inc.
V, do CPC, defiro a penhora do imóvel indicado no id. 166092323, de matrícula n.º 20.846, perante o 3º Ofício de Registro de Notas da Comarca de Natal/RN, descrito como Apartamento residencial, sob número 601, do Edifício "Ouro Preto", integrante do Empreendimento Habitacional denominado Condomínio Residencial Santos Reis, situado à Rua Feliciano Dias, nº 245, bairro de Santos Reis, Natal/RN.
Consta da matrícula que o estado civil da parte ré seria de casado com Maria das Graças Nunes, sob o regime da comunhão parcial de bens.
Não consta haver hipoteca ou outro ônus pendente sobre o imóvel.
Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel em questão.
Informo que o valor da causa é R$ 139.519,33.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros.
O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973.
Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria: 1.
Expeça-se carta precatória de avaliação e mandado de intimação do cônjuge da parte devedora (art. 842 do CPC), se houver na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado, assim como intimação dos eventuais co-proprietários. 2.
Havendo hipoteca sobre o imóvel, intime-se, inicialmente mediante carta/AR, a instituição titular da hipoteca, quanto à presente penhora e para que informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a situação do contrato de financiamento imóvel, o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor. 3.
Feita a avaliação, intime-se o executado quanto à penhora e à avaliação, para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias) 3.1.
A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2.
Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado e de eventuais co-proprietários do imóvel no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: 3.3.1. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado (presunção de domicílio do cônjuge) e, se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça (ou carta precatória, se for o caso); 3.3.2. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge e dos eventuais co-proprietários nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 3.3.3. se esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais co-proprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 4.
Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos co-proprietários, retornem os autos conclusos para decisão.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/07/2023 19:13
Recebidos os autos
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30/07/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2023 19:13
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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23/07/2023 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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21/07/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 11:31
Juntada de Certidão
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24/05/2023 01:01
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 23/05/2023 23:59.
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19/05/2023 01:08
Decorrido prazo de JOAO SOARES DE LIRA NETO em 18/05/2023 23:59.
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26/04/2023 00:23
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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25/04/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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21/04/2023 22:11
Recebidos os autos
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21/04/2023 22:11
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2023 22:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/04/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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03/04/2023 12:25
Juntada de Petição de manifestação
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16/03/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 18:13
Recebidos os autos
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02/02/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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02/01/2023 20:41
Juntada de Petição de manifestação
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14/12/2022 03:33
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 13/12/2022 23:59.
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21/11/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 09:38
Juntada de Certidão
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17/11/2022 11:54
Juntada de Certidão
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17/11/2022 11:17
Expedição de Certidão.
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06/11/2022 21:03
Decorrido prazo de JOAO SOARES DE LIRA NETO em 04/11/2022 23:59:59.
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04/11/2022 21:00
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 00:39
Decorrido prazo de JOAO SOARES DE LIRA NETO em 03/11/2022 23:59:59.
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10/10/2022 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2022 15:36
Juntada de Certidão
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07/10/2022 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2022 19:11
Recebidos os autos
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12/09/2022 19:11
Decisão interlocutória - recebido
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29/08/2022 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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29/08/2022 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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