TJDFT - 0706197-67.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 15:34
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2024 15:32
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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02/09/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706197-67.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PRIME MARKETING DIGITAL LTDA REQUERIDO: WAYNE ALVES SOARES DE SOUZA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que a empresa autora não detém legitimidade para demandar sua pretensão sob o procedimento dos Juizados Especiais.
Isso porque a Lei 9.099/95, em seu art.8º, § 1º, assim disciplina, de forma taxativa: § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.
Nos termos do dispositivo legal acima colacionado, a pessoa jurídica só poderá propor ação perante o Juizado Especial caso se enquadre em uma das modalidades ali elencadas.
Em se tratando de microempresa é preciso que referida qualidade esteja de acordo com a legislação de regência.
Na espécie, o comprovante de inscrição e situação do cadastro do CNPJ, atesta, tão somente, que a natureza jurídica da empresa requerente é Sociedade Empresária Limitada.
Nada há, nos documentos juntados nos autos, a comprovação de que a empresa é optante pelo Simples Nacional.
Desse modo, embora a autora auto se denomine "ME", não existe, nos presentes autos, qualquer documento oficial que corrobore essa denominação, o que impõe, por via de consequência, o reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar no polo ativo de ação ajuizada sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por expressa proibição legal.
Importa destacar que as condições da ação, entre elas a legitimidade das partes, por ser matéria de ordem pública, podem e deve ser reconhecidas de ofício pelo julgador, em qualquer tempo e grau de jurisdição, em obediência ao art.485, §3º, do Código de Processo Civil.
Dito isso, é de rigor a extinção do presente feito, sem julgamento do mérito, diante da ilegitimidade da parte requerente.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, em razão da ilegitimidade ativa da empresa autora, com fulcro no art.8º, §1º, II, da Lei 9.099/95, e nos termos do art. 485, VI, e § 3º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/08/2024 11:08
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/10/2024 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
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29/08/2024 19:34
Recebidos os autos
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29/08/2024 19:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/08/2024 12:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de PRIME MARKETING DIGITAL LTDA em 27/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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15/08/2024 18:34
Recebidos os autos
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15/08/2024 18:34
Determinada a emenda à inicial
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13/08/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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13/08/2024 15:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/10/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/08/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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