TJDFT - 0706310-36.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/09/2024 12:46 Arquivado Definitivamente 
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                                            26/09/2024 12:45 Transitado em Julgado em 17/09/2024 
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                                            26/09/2024 02:20 Decorrido prazo de FABIANO MOURA NOVAIS em 25/09/2024 23:59. 
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                                            26/09/2024 02:20 Decorrido prazo de FABIANO MOURA NOVAIS em 25/09/2024 23:59. 
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                                            20/09/2024 17:54 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            18/09/2024 02:35 Publicado Decisão em 18/09/2024. 
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                                            18/09/2024 02:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 
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                                            17/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0706310-36.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIANO MOURA NOVAIS REQUERIDO: CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
 
 Nada obstante, acrescento que não há redistribuição de feitos em caso de incompetência dos Juizados Especiais.
 
 Ao arquivo.
 
 Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital.
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                                            16/09/2024 15:55 Recebidos os autos 
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                                            16/09/2024 15:55 Outras decisões 
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                                            12/09/2024 13:36 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA 
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                                            12/09/2024 01:44 Juntada de Petição de pedido de reconsideração 
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                                            03/09/2024 02:18 Publicado Sentença em 03/09/2024. 
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                                            02/09/2024 02:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 
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                                            02/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0706310-36.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIANO MOURA NOVAIS REQUERIDO: CARTAO BRB S/A SENTENÇA Vistos etc.
 
 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
 
 De plano, constato a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito.
 
 A competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis é fixada, de regra, pelo domicílio da parte ré (art. 4º, inciso I e parágrafo único, da Lei n. 9.099/95).
 
 Nas demais situações previstas pelo art. 4º da Lei n. 9.099/95 será competente o Juizado do foro do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita ou no domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
 
 Além dessas hipóteses, nas relações de consumo, o consumidor poderá optar por ajuizar a ação no foro de seu domicílio, conforme norma de ordem pública insculpida no art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Anoto que a regra que assegura a facilitação da defesa do consumidor não autoriza que este escolha local para demandar entre todos os Juízos do Distrito Federal, mas sim que ele tenha a opção de impetrar ação em seu próprio domicílio ou no do réu.
 
 Esclareço, ainda, que ante a previsão expressa de regras de competência territorial pela Lei 9.099/95, inadmissível a prevalência de foro eleito pelas partes em sede de Juizados Especiais.
 
 No presente caso, falece competência a este Juizado, pois o réu é domiciliado na Asa Norte e a parte autora possui domicílio em Ceilândia, não havendo obrigação que deva ser necessariamente produzida em área territorial afeta a este Juízo.
 
 Admitir o processamento do presente feito perante este Juízo sem observância dos critérios legais sucessivos implica clara escolha do Juízo e ferimento ao princípio do juiz natural, o que não pode ser admitido.
 
 No mais, saliento que a norma prevista no art. 51, III, da Lei 9.099/95 impõe ao magistrado o reconhecimento, de ofício, da incompetência territorial, porquanto não condicionada à arguição pela parte ré.
 
 Nesse sentido é o enunciado Nº 89/FONAJE: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis” (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
 
 Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95.
 
 Sem custas e sem honorários (art. 55, da LJE).
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
 
 Sentença registrada.
 
 Cancele-se a audiência designada.
 
 Intime-se a parte autora.
 
 Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital.
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                                            29/08/2024 12:40 Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2024 17:00, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião. 
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                                            28/08/2024 19:01 Recebidos os autos 
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                                            28/08/2024 19:01 Extinto o processo por incompetência territorial 
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                                            21/08/2024 13:26 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA 
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                                            20/08/2024 16:42 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            20/08/2024 16:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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