TJDFT - 0705092-70.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 12:40
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 12:40
Transitado em Julgado em 25/09/2024
-
25/09/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0705092-70.2024.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESCOLA MASTER EXECUTADO: MATHEUS AMARAL DA SOLEDADE SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
De acordo com o art. 14 da Lei 9099/95, constitui ônus da parte exequente fornecer o endereço atualizado da parte ré/executada.
No caso, frustrada a tentativa de citação no endereço informado na inicial, e verificado que a parte não possuía meios de localizar o endereço da parte adversa, foi prestado auxílio judicial, por meio de consulta aos sistemas de pesquisas disponibilizados ao Juízo.
Ainda assim, expedidos os respectivos mandados para os endereços apontados nas pesquisas, estes restaram frustrados.
Tendo esgotados os meios ao alcance deste Juízo, bem como da parte exequente para a indicação do endereço da parte executada, a extinção do feito é medida que se impõe, uma vez que conforme dispõe o art. 53, § 4º da Lei 9.099/95: A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Acrescente-se, ainda, que o artigo 18, § 2º, da Lei n.º 9.099/95, veda expressamente a citação por edital em sede de Juizados.
Assim, dada a ausência de justificativa hábil à concessão de novas diligências por este Juízo, a extinção do feito é medida que se impõe.
Isso posto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV do CPC, c/c art. 18, § 2º e 53, 4º da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada.
Intime-se a parte exequente.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
23/09/2024 18:27
Recebidos os autos
-
23/09/2024 18:26
Extinto o processo por devedor não encontrado
-
23/09/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
23/09/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 14:01
Juntada de consulta sisbajud
-
04/09/2024 13:04
Juntada de consulta sisbajud
-
02/09/2024 15:26
Recebidos os autos
-
02/09/2024 15:26
Deferido em parte o pedido de ESCOLA MASTER - CNPJ: 26.***.***/0001-36 (EXEQUENTE)
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0705092-70.2024.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESCOLA MASTER EXECUTADO: MATHEUS AMARAL DA SOLEDADE CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou FRUSTRADA a tentativa de intimação/citação da parte ré/devedora.
Assim, intime-se a parte autora/credora para indicar novo endereço completo (inclusive informando o CEP da localidade) da parte ré/devedora.
Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
São Sebastião., DF - Quinta-feira, 29 de Agosto de 2024 17:32:25. -
30/08/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
30/08/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 12:11
Recebidos os autos
-
10/07/2024 12:11
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
-
09/07/2024 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/07/2024 17:18
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:18
Deferido o pedido de ESCOLA MASTER - CNPJ: 26.***.***/0001-36 (EXEQUENTE).
-
03/07/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
03/07/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710919-38.2024.8.07.0020
W a dos Santos Tecnologia LTDA - ME
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/01/2025 13:06
Processo nº 0710919-38.2024.8.07.0020
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
W a dos Santos Tecnologia LTDA - ME
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2024 18:18
Processo nº 0704426-60.2024.8.07.0015
Jaqueline Prata Gontijo
Autoridade Superior do Departamento de T...
Advogado: Jose Lucas Pereira Rezende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2024 16:34
Processo nº 0704574-65.2024.8.07.0017
Murieli Lifonsina Campos Momente
Ats Viagens e Turismo LTDA.
Advogado: Luciana Goulart Penteado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2024 14:02
Processo nº 0731467-44.2024.8.07.0001
Raphael Rezende dos Santos
Verisure Brasil Monitoramento de Alarmes...
Advogado: Adamir de Amorim Fiel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2024 16:17