TJDFT - 0713096-91.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Gama
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 03:21
Decorrido prazo de ANTONIA IVANY DO CARMO em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:21
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DO CARMO em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:21
Decorrido prazo de ANDREIA MARIA DO CARMO AMORIM em 23/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:26
Decorrido prazo de JORGE HELITON DO CARMO em 21/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:40
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
02/07/2025 02:40
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
27/06/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 15:15
Recebidos os autos
-
27/06/2025 15:14
Julgado procedente o pedido
-
27/06/2025 15:14
Homologada a Transação
-
18/06/2025 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
17/06/2025 22:38
Recebidos os autos
-
17/06/2025 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
03/06/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 03:29
Decorrido prazo de ANDREIA MARIA DO CARMO AMORIM em 02/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2025 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de ANTONIA IVANY DO CARMO em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ANTONIA IVANY DO CARMO em 15/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 17:14
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 04:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DO CARMO em 12/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/05/2025 18:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/04/2025 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2025 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2025 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 14:14
Recebidos os autos
-
25/04/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 14:14
Outras decisões
-
16/04/2025 02:51
Decorrido prazo de EFIGENIA DOS REIS COSTA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:51
Decorrido prazo de EFIGENIA DOS REIS COSTA em 15/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
08/04/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 03:03
Decorrido prazo de EFIGENIA DOS REIS COSTA em 25/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2025 16:30
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2025 16:30
Desentranhado o documento
-
21/03/2025 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2025 02:32
Publicado Despacho em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 14:10
Recebidos os autos
-
13/03/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
20/02/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 03:26
Decorrido prazo de EFIGENIA DOS REIS COSTA em 27/01/2025 23:59.
-
05/12/2024 02:22
Publicado Despacho em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
29/11/2024 15:52
Recebidos os autos
-
29/11/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
24/10/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
19/09/2024 15:15
Recebidos os autos
-
19/09/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
29/08/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 05:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/08/2024 07:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2024 20:44
Recebidos os autos
-
04/08/2024 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
31/07/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 02:22
Decorrido prazo de EFIGENIA DOS REIS COSTA em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:22
Decorrido prazo de NAYARA DE MELO SANTOS RODRIGUES em 30/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 03:55
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 13:18
Recebidos os autos
-
04/07/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
18/06/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 05:16
Decorrido prazo de EFIGENIA DOS REIS COSTA em 17/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 03:17
Publicado Despacho em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 22:42
Recebidos os autos
-
23/05/2024 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 19:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/05/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
23/05/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:48
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0713096-91.2022.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO ESPÓLIO DE: JORGE HELITON DO CARMO REPRESENTANTE LEGAL: EFIGENIA DOS REIS COSTA HERDEIRO: ANDREIA MARIA DO CARMO AMORIM, MARIA APARECIDA DO CARMO, ANTONIA IVANY DO CARMO INVENTARIADO: ANTONIA MARIA DO CARMO D E S P A C H O Vistos, etc.
Cuida-se de ação de ARROLAMENTO COMUM proposta por JORGE HELITON DO CARMO e outros em razão do falecimento de ANTONIA MARIA DO CARMO.
Extrai-se da certidão de óbito que a inventariada era viúva e deixou os filhos Jorge, Andreia, Maria Aparecida e Antônia Ivany (id. 141792426).
Com as novas declarações id. 192797612, a inventariante apresenta como único bem do espólio uma casa localizada na Quadra 13, conjunto B, casa 15, Setor Sul/Gama, a ser partilhada na proporção de 1/4 para cada um dos interessados.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifica-se da certidão de ônus do imóvel descrito acima que a falecida, à época, era casada e adquiriu o bem em 10/08/1982 (id. 150286632), todavia, não foram juntados aos autos documentos acerca do estado civil da inventariada, certidão de óbito do cônjuge, portanto, documentos indispensáveis ao regular processamento do feito, a fim de averiguar eventual meação, haja vista que não consta informação ou averbação na matrícula do aludido imóvel acerca do inventário do Sr.
Herculano Jorge do Carmo.
Diante disso, intime-se a inventariante para prestar os esclarecimentos acima, devendo instruir o feito com certidão de casamento da inventariada atualizada (até 90 dias da data de expedição) e certidão de óbito do cônjuge da falecida.
Insta frisar que, havendo meação do cônjuge, o imóvel objeto desta partilha não poderá ser atribuído integralmente à inventariada, sendo necessário o processamento do inventário dele também.
No mais, quanto ao inventário do pós-morto Jorge Heliton do Carmo, sob o n.º 0709340-74.2022.8.07.0004, em trâmite neste juízo, o quinhão hereditário do imóvel destinado a ele nesta partilha deverá ser atribuído ao seu espólio para partilha naqueles autos ou, se o caso, a cota-parte poderá ser objeto de sobrepartilha.
Assinalo o prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, Quinta-feira, 18 de Abril de 2024, às 09:48:25.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, inciso III, "b" , da Lei 11.419/2006) Teeeeeeeest Teeeeeeeest -
20/04/2024 00:04
Recebidos os autos
-
20/04/2024 00:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
10/04/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 06:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 06:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 04:05
Decorrido prazo de NAYARA DE MELO SANTOS RODRIGUES em 08/04/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:37
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0713096-91.2022.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO ESPÓLIO DE: JORGE HELITON DO CARMO REPRESENTANTE LEGAL: EFIGENIA DOS REIS COSTA HERDEIRO: ANDREIA MARIA DO CARMO AMORIM, MARIA APARECIDA DO CARMO, ANTONIA IVANY DO CARMO INVENTARIADO: ANTONIA MARIA DO CARMO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de ARROLAMENTO COMUM proposta por JORGE HELITON DO CARMO e outros em razão do falecimento de ANTONIA MARIA DO CARMO.
Tendo em vista o pedido formulado na petição inicial e instruído com a declaração de hipossuficiência e tudo mais que consta dos autos, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte interessada, nos termos do art. 98 do CPC, c/c o art. 5º da Lei 1.060/50 e art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Pois bem.
Inicialmente, registra-se que não será homologada partilha enquanto pendentes débitos tributários sobre os bens arrolados, como, por exemplo, dívidas de IPTU (art. 192 CTN c/c art. 664, § 5º, CPC).
Em relação ao imposto sobre a transmissão causa mortis e doação (ITCMD), insta salientar que o colendo STJ, por sua primeira seção, quando da análise sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1074), no REsp. nº 1896526/DF (2020/0118931-6), estabeleceu que “no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN”.
No meu modesto entendimento, pela interpretação teleológica de referidos dispositivos em conjunto com a regra do art. 662 c/c art. 664, § 4º, todos do CPC, esse posicionamento se aplica também aos casos de arrolamento comum, considerando a alusão equivocada (no apontado parágrafo quarto) ao art. 672 em vez de art. 662.
Aliás, não se pode dar tratamento desfavorável pelo simples fato de haver litígio parcial ou herdeiro incapaz.
Entretanto, salienta-se que a opção pelo não pagamento do ITCMD, mesmo havendo homologação da partilha e encerramento do processo de inventário, inviabiliza o registro do formal de partilha e/ou carta de adjudicação no cartório de registro de imóveis.
Logo, essa opção se revela como simples adiamento, ou seja, não dispensa o pagamento do apontado tributo, o que somente pode ser obtido pelo correspondente ato declaratório de isenção emitido pela SEF/GDF (a apreciação de eventual pretensão nesse sentido é da autoridade administrativa, nos termos do art. 179 do CTN).
Sendo assim, intime-se a inventariante para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cientificada da obrigatoriedade de quitação dos primeiros tributos, devendo apresentar as respectivas certidões negativas, além da recomendação do pagamento também do ITCMD.
Outrossim, desde já, ficam advertidos os interessados de que a homologação da partilha sem o recolhimento do ITCMD ensejará juros e correção monetária, uma vez que o ente fiscal realizará o lançamento após ciência da sentença.
Sem prejuízo, deverá apresentar novas declarações, com esboço de partilha, conforme o disposto no art. 651 ao 653 do Código de Processo Civil, com a completa qualificação da falecida e dos herdeiros, em atenção ao contido no artigo 1º, inciso III, da Instrução n.º 04, de 13.09.2013, da Corregedoria deste Eg.
TJDFT, bem como individualização/descrição de todos os bens que compõem o espólio (com o valor atribuído), porcentagem ou fração da cota-parte de cada herdeiro e o respectivo valor de cada cota-parte, tudo de maneira detalhada, devendo ainda instruir o feito com certidão de casamento ou nascimento da herdeira Antônia Ivany do Carmo, CPF n.º *42.***.*69-34, nos termos da decisão id. 145563657.
Quanto ao herdeiro pós-morto, deve constar espólio de Jorge Heliton do Carmo, representado por Efigênia dos Reis Costa, ambos devidamente qualificados e, ainda, em relação ao quinhão de 25% do imóvel desta partilha, a cota parte pertencente a ele deverá ser atribuída ao seu espólio nos autos de n.º 0709340-74.2022.8.07.0004, para ser partilhado entre a viúva e os herdeiros, constando no rol de bens daqueles autos.
Vindo as novas declarações e os documentos faltantes, retornem os autos conclusos.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, Quinta-feira, 14 de Dezembro de 2023, às 20:52:38.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006) Teeeeeeeest -
19/02/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:59
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
29/12/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
-
15/12/2023 22:06
Recebidos os autos
-
15/12/2023 22:06
Concedida a gratuidade da justiça a JORGE HELITON DO CARMO - CPF: *10.***.*03-72 (HERDEIRO ESPÓLIO DE) e EFIGENIA DOS REIS COSTA - CPF: *44.***.*53-87 (REPRESENTANTE LEGAL).
-
13/12/2023 22:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
13/12/2023 22:44
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 03:53
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DO CARMO em 12/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 16:23
Expedição de Mandado.
-
12/10/2023 22:27
Recebidos os autos
-
12/10/2023 22:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
06/10/2023 03:56
Decorrido prazo de EFIGENIA DOS REIS COSTA em 05/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/08/2023 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 03:28
Decorrido prazo de EFIGENIA DOS REIS COSTA em 24/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:47
Publicado Despacho em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0713096-91.2022.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO ESPÓLIO DE: JORGE HELITON DO CARMO REPRESENTANTE LEGAL: EFIGENIA DOS REIS COSTA HERDEIRO: ANDREIA MARIA DO CARMO AMORIM, MARIA APARECIDA DO CARMO, ANTONIA IVANY DO CARMO INVENTARIADO: ANTONIA MARIA DO CARMO D E S P A C H O Vistos, etc.
Cuida-se de ação de ARROLAMENTO COMUM proposta por JORGE HELITON DO CARMO e outros em desfavor de ANTONIA MARIA DO CARMO.
Tendo em vista que a diligência de citação da herdeira Maria Aparecida do Carmo retornou sem cumprimento, conforme certidão do Oficial de Justiça (id. 162410289), intime-se a inventariante para atualizar o endereço da referida herdeira ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Vindo novo endereço, renove-se a citação, nos termos do despacho precedente id. 153444579, em caso de outros pedidos, retornem os autos conclusos.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, Sexta-feira, 21 de Julho de 2023, às 18:58:05.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, inciso III, "b" , da Lei 11.419/2006) Teeeeeeeest Teeeeeeeest -
25/07/2023 00:24
Recebidos os autos
-
25/07/2023 00:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
14/07/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 01:26
Decorrido prazo de ANDREIA MARIA DO CARMO AMORIM em 13/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2023 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2023 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2023 16:31
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 16:28
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 01:31
Decorrido prazo de EFIGENIA DOS REIS COSTA em 08/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:20
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 16:55
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 02:28
Publicado Despacho em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
25/03/2023 01:07
Recebidos os autos
-
25/03/2023 01:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
23/02/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:17
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
06/01/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2023
-
17/12/2022 22:44
Recebidos os autos
-
17/12/2022 22:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/12/2022 22:12
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
09/12/2022 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
07/12/2022 19:11
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 08:45
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
17/11/2022 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
11/11/2022 00:06
Recebidos os autos
-
11/11/2022 00:06
Determinada a emenda à inicial
-
08/11/2022 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
07/11/2022 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002817-05.2013.8.07.0004
Iolivan Fernandes de Araujo
Antonio Ximenes de Araujo
Advogado: Cleomar Antonio de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2019 14:34
Processo nº 0759825-42.2022.8.07.0016
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2022 09:37
Processo nº 0705840-72.2023.8.07.0001
A.m.c. Textil LTDA.
Manuella Delpino Ribeiro
Advogado: Clayton Alves de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2023 17:28
Processo nº 0701786-45.2023.8.07.0007
Gilvan Alves de Andrade
Dalvina Magalhaes
Advogado: Rutielle de Matos Paula
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/02/2023 14:53
Processo nº 0702847-11.2023.8.07.0016
Luciene Batista Gomes
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/01/2023 14:41