TJDFT - 0729272-28.2020.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 19:23
Juntada de Certidão
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09/05/2025 19:23
Juntada de Alvará de levantamento
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17/04/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 09:58
Juntada de Certidão
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11/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 11:55
Recebidos os autos
-
09/04/2025 11:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/04/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/04/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 02:58
Decorrido prazo de ANA PAULA JAEGER em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:30
Publicado Despacho em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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24/03/2025 20:24
Recebidos os autos
-
24/03/2025 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/03/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 09:54
Juntada de Certidão
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19/03/2025 09:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/02/2025 10:45
Juntada de Certidão
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25/01/2025 02:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/01/2025 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2025 16:17
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 15:21
Juntada de Certidão
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09/01/2025 09:09
Juntada de Certidão
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23/10/2024 17:13
Recebidos os autos
-
23/10/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 17:13
Deferido o pedido de ANA PAULA JAEGER - CPF: *77.***.*83-44 (EXEQUENTE).
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23/10/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/10/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 16:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/08/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ANA PAULA JAEGER em 08/08/2024 23:59.
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18/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729272-28.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANA PAULA JAEGER EXECUTADO: KEEP - GESTAO EM NEGOCIOS LTDA, DANIEL GUARANY NINAUT DECISÃO Na petição de ID 198652293 a parte exequente requereu: (i) novas pesquisas SisbaJud e RenaJud; e (ii) bloqueio de CNH e passaporte e suspensão de cartão de crédito.
Pois bem.
I - A pesquisa anterior no sistema SisbaJud foi infrutífera (ID 100346674), nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SisbaJud.
Indefiro a renovação de consulta ao sistema RenaJud, ante a ausência de demonstração de possível alteração patrimonial do executado, considerando que a consulta ao RenaJud foi realizada no ID 197485742 e encontrou apenas um veículo de placa PAA9275, que por tomar conhecimento da alienação do bem o exequente informou na petição de ID 196110769 não possuir interesse no prosseguimento da penhora.
II - O STF decidiu, no julgamento da ADI 5.941, de relatoria do Min.
Luiz Fux, que são constitucionais, desde que respeitados os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os valores especificados no próprio ordenamento processual, em especial os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, as medidas atípicas previstas no CPC/2015 destinadas a assegurar a efetivação dos julgados.
A despeito de o Supremo Tribunal ter considerado como constitucionais as medidas atípicas, não obrigou que fossem aplicadas em todo e qualquer processo.
Pelo contrário, foi determinado que as medidas atípicas devem ser avaliadas de forma casuística, de modo a garantir ao juiz interpretação da norma e a melhor adequação ao caso concreto, aplicando ao devedor ou executado aquela que lhe for menos gravosa, mediante decisão devidamente motivada. É certo que o art. 139, IV, do CPC autoriza a adoção medidas executivas atípicas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial e que tal dispositivo teve sua constitucionalidade reafirmada pelo STF, conforme mencionado acima.
Essas medidas, no entanto, que têm o propósito de estimular o adimplemento da obrigação, podem ser prescritas tanto para as obrigações de fazer como para as de pagar.
No presente caso, verifica-se que a determinação de suspensão do passaporte e da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da parte executada não se relaciona com o propósito de alcançar o crédito almejado.
Além disso, essas medidas não se mostram proporcionais e razoáveis, porquanto são voltadas à pessoa do devedor e não ao seu patrimônio.
De outra parte, o bloqueio de eventuais cartões de crédito do executado e o impedimento de expedição de novos cartões interfere na relação do executado com terceiros, que são instituições financeiras que por si já possuem sistema de risco de crédito, não se mostrando salutar a ingerência do Estado no livre mercado, neste caso.
Ademais, se for a hipótese de insolvência do executado, com a perda de administração de seu patrimônio, deve a parte buscar seu pleito de execução concursal no Juízo competente, não se prestando este Juízo singular à promoção de medidas que são típicas da execução concursal.
Indefiro o pedido de suspensão do passaporte e da Carteira Nacional de Habilitação do requerido.
Também indefiro o pleito de bloqueio de cartões de crédito e impedimento da expedição de novos cartões.
Retornem os autos à suspensão, conforme decisão de ID 195841863.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
11/06/2024 02:40
Decorrido prazo de TIE DO NASCIMENTO DANTAS em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 14:35
Recebidos os autos
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10/06/2024 14:35
Indeferido o pedido de ANA PAULA JAEGER - CPF: *77.***.*83-44 (EXEQUENTE)
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03/06/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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31/05/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 24/05/2024.
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23/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 13:56
Juntada de Certidão
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16/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 17:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 13:26
Recebidos os autos
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13/05/2024 13:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/05/2024 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/05/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/05/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 09:25
Juntada de Certidão
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01/03/2024 03:59
Decorrido prazo de ANA PAULA JAEGER em 29/02/2024 23:59.
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17/02/2024 04:06
Decorrido prazo de ANA PAULA JAEGER em 16/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:45
Decorrido prazo de ANA PAULA JAEGER em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729272-28.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANA PAULA JAEGER EXECUTADO: KEEP - GESTAO EM NEGOCIOS LTDA, DANIEL GUARANY NINAUT CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a consulta da última declaração de Imposto de Renda, via INFOJUD, em relação ao executado DANIEL GUARANY NINAUT, conforme item II da Decisão de ID 184800229.
Assim, nos termos da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, encaminho os autos para prosseguir nos termos do item III da referida Decisão.
Brasília - DF, 30 de janeiro de 2024 às 09:03:35 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
02/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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30/01/2024 09:05
Juntada de Certidão
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29/01/2024 02:27
Publicado Despacho em 29/01/2024.
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26/01/2024 19:09
Recebidos os autos
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26/01/2024 19:09
Outras decisões
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26/01/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/01/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729272-28.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANA PAULA JAEGER EXECUTADO: KEEP - GESTAO EM NEGOCIOS LTDA, DANIEL GUARANY NINAUT DESPACHO Compulsando os autos vê-se que a decisão de ID 181219763 deferiu o pedido do exequente e determinou a pesquisa RenaJud do veículo de Placa PAA9275 e, em sendo de propriedade do executado, a aposição de restrição.
Foi certificado no ID 183294247 a imposição de restrição no referido veículo, no entanto, verificou-se que o bem possui alienação fiduciária.
Dessa forma, fica intimada a parte exequente para informar se tem interesse na manutenção da constrição, ciente de que a penhora apenas poderá incidir sobre os direitos aquisitivos do executado.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, suspenda-se o feito, nos termos da decisão de ID 179183193.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
23/01/2024 07:14
Decorrido prazo de JESIMIEL DOS SANTOS BEZERRA em 22/01/2024 23:59.
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22/01/2024 17:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/01/2024 13:37
Recebidos os autos
-
12/01/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/01/2024 12:25
Juntada de Certidão
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14/12/2023 02:43
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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13/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 20:28
Recebidos os autos
-
11/12/2023 20:28
Outras decisões
-
11/12/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/12/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 16:54
Recebidos os autos
-
23/11/2023 16:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/11/2023 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/11/2023 04:13
Decorrido prazo de ANA PAULA JAEGER em 06/11/2023 23:59.
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10/10/2023 10:45
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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05/10/2023 21:47
Recebidos os autos
-
05/10/2023 21:47
Outras decisões
-
22/09/2023 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/09/2023 01:54
Decorrido prazo de JESIMIEL DOS SANTOS BEZERRA em 31/08/2023 23:59.
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25/08/2023 01:32
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 08:51
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729272-28.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANA PAULA JAEGER EXECUTADO: KEEP - GESTAO EM NEGOCIOS LTDA, DANIEL GUARANY NINAUT DECISÃO A decisão de ID 149738333 deferiu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação ao sócio-administrador Jesimel dos Santos Bezerra.
O terceiro JESIMEL foi citado em 25/04/2023 (ID 156931933), mas não apresentou defesa.
Dessa forma, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Após, retornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
21/08/2023 16:38
Recebidos os autos
-
21/08/2023 16:38
Outras decisões
-
09/08/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/08/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:24
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729272-28.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANA PAULA JAEGER EXECUTADO: KEEP - GESTAO EM NEGOCIOS LTDA, DANIEL GUARANY NINAUT CERTIDÃO Autorizada pela Portaria 01/2019, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do noticiado na certidão retro, requerendo o que entender de direito.
Brasília - DF, 30 de julho de 2023 às 20:33:16 MARIA HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA Servidor Geral -
30/07/2023 20:34
Juntada de Certidão
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20/07/2023 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2023 12:34
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 11:13
Recebidos os autos
-
28/06/2023 11:13
Outras decisões
-
26/06/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/06/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:10
Publicado Certidão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
27/05/2023 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2023 01:17
Decorrido prazo de JESIMIEL DOS SANTOS BEZERRA em 19/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 01:08
Decorrido prazo de DANIEL GUARANY NINAUT em 17/04/2023 23:59.
-
09/04/2023 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2023 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2023 16:00
Recebidos os autos
-
15/02/2023 16:00
Outras decisões
-
09/02/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/02/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 02:00
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
11/11/2022 14:17
Recebidos os autos
-
11/11/2022 14:17
Outras decisões
-
26/10/2022 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/10/2022 18:46
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
29/09/2022 18:06
Recebidos os autos
-
29/09/2022 18:06
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
26/09/2022 22:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/09/2022 20:01
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 02:22
Publicado Certidão em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
15/09/2022 19:11
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 18:36
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
08/09/2022 16:25
Recebidos os autos
-
08/09/2022 16:25
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
06/09/2022 00:37
Decorrido prazo de KEEP - GESTAO EM NEGOCIOS LTDA em 05/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 00:36
Decorrido prazo de DANIEL GUARANY NINAUT em 05/09/2022 23:59:59.
-
05/09/2022 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/09/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 00:41
Publicado Despacho em 29/08/2022.
-
27/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 09:06
Recebidos os autos
-
25/08/2022 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/08/2022 17:05
Juntada de Certidão
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de DANIEL GUARANY NINAUT em 19/08/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2022 21:33
Juntada de Petição de certidão
-
13/12/2021 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2021 18:04
Expedição de Mandado.
-
29/09/2021 16:29
Publicado Decisão em 29/09/2021.
-
28/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
28/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
24/09/2021 17:40
Recebidos os autos
-
24/09/2021 17:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/09/2021 02:34
Decorrido prazo de KEEP - GESTAO EM NEGOCIOS LTDA em 23/09/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/09/2021 15:42
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
16/09/2021 19:13
Publicado Despacho em 16/09/2021.
-
16/09/2021 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
13/09/2021 13:55
Recebidos os autos
-
13/09/2021 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/09/2021 17:32
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 08:49
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 10:41
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 09:38
Expedição de Certidão.
-
30/07/2021 02:39
Decorrido prazo de KEEP - GESTAO EM NEGOCIOS LTDA em 29/07/2021 23:59:59.
-
08/07/2021 16:35
Juntada de Petição de certidão
-
17/03/2021 20:40
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/03/2021 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2021 15:28
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2020 13:24
Mandado devolvido dependência
-
06/10/2020 13:53
Recebidos os autos
-
06/10/2020 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 13:53
Decisão interlocutória - recebido
-
06/10/2020 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/10/2020 12:04
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2020 02:34
Publicado Decisão em 16/09/2020.
-
15/09/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2020 21:12
Recebidos os autos
-
11/09/2020 21:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/09/2020 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/09/2020 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2020
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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