TJDFT - 0711506-11.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 16:28
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 15:31
Recebidos os autos
-
01/09/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
28/08/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 03:26
Decorrido prazo de WANDERLAN VIEIRA DA SILVA em 27/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 02:50
Publicado Despacho em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
15/08/2025 18:09
Recebidos os autos
-
15/08/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
15/08/2025 04:53
Processo Desarquivado
-
14/08/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 18:23
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
17/07/2025 15:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/06/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 02:48
Publicado Sentença em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 16:22
Cancelada a movimentação processual
-
25/06/2025 16:22
Desentranhado o documento
-
25/06/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 09:20
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 09:10
Transitado em Julgado em 18/06/2025
-
18/06/2025 16:48
Recebidos os autos
-
18/06/2025 16:48
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
18/06/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
18/06/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711506-11.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: WANDERLAN VIEIRA DA SILVA EXECUTADO: PAULO UBIRATAN SILVA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico, nos termos da Portaria 2/2018 deste Juízo, que fica a parte autora/exequente intimada para que se manifeste acerca da proposta de acordo(s) apresentado(s) pela outra parte (ID 238824750), no prazo de cinco dias.
Gama-DF, Terça-feira, 10 de Junho de 2025,às 17:50:09. assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06 -
10/06/2025 17:51
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 07:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2025 14:43
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
30/05/2025 14:30
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711506-11.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: WANDERLAN VIEIRA DA SILVA EXECUTADO: PAULO UBIRATAN SILVA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico, nos termos da Portaria n. 2/2018 deste Juízo, que, previamente à expedição do mandado de penhora (decisão de ID 233273847), fica a parte CREDORA intimada a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
GAMA/DF, 9 de maio de 2025 16:18:57. assinado eletronicamente (Lei n. 11.419/2006) -
09/05/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 18:24
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 18:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/05/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 03:00
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 09:01
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 11:50
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 19:55
Recebidos os autos
-
22/04/2025 19:55
Deferido em parte o pedido de WANDERLAN VIEIRA DA SILVA - CPF: *58.***.*24-72 (EXEQUENTE)
-
22/04/2025 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
15/04/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:45
Publicado Despacho em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
10/04/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 19:55
Recebidos os autos
-
08/04/2025 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
31/03/2025 18:19
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 17:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/03/2025 02:45
Decorrido prazo de PAULO UBIRATAN SILVA DOS SANTOS em 18/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711506-11.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: WANDERLAN VIEIRA DA SILVA EXECUTADO: PAULO UBIRATAN SILVA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico, nos termos da Portaria 2/2018 deste Juízo, que fica a parte EXECUTADO: PAULO UBIRATAN SILVA DOS SANTOS intimada para que se manifeste acerca da petição/documento(s) apresentado(s) pela outra parte (ID 227449012), no prazo de cinco dias.
Gama-DF, Quinta-feira, 27 de Fevereiro de 2025,às 13:06:20. assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06 -
26/02/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 15:05
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
24/02/2025 15:04
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
19/02/2025 15:03
Publicado Certidão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 13:02
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
14/02/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
07/02/2025 17:47
Recebidos os autos
-
07/02/2025 17:47
Deferido o pedido de WANDERLAN VIEIRA DA SILVA - CPF: *58.***.*24-72 (EXEQUENTE).
-
07/02/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
05/02/2025 20:12
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 03:55
Decorrido prazo de PAULO UBIRATAN SILVA DOS SANTOS em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:55
Decorrido prazo de WANDERLAN VIEIRA DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
-
09/01/2025 13:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/12/2024 02:37
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711506-11.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: WANDERLAN VIEIRA DA SILVA EXECUTADO: PAULO UBIRATAN SILVA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, na qual houve bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD parcialmente frutífera, com constrição de R$61,63 (id 217900365), bem como restrição pelo RENAJUD de veículo do devedor (id 218789633).
Antes de declarada a penhora, o devedor apresentou impugnação à penhora (id 219003576), ao argumento, em síntese, cerceamento de defesa e impenhorabilidade das verbas, nos termos do art. 833, IV do CPC.
Em contraditório (ID 220336933), o credor pleiteia a manutenção da constrição efetuada, uma vez que a documentação carreada aos autos pelo devedor não comprovaria a origem afirmada e, portanto, as importâncias constritas não estariam protegidas pela regra da impenhorabilidade.
Pugna pelo prosseguimento do feito para quitação do débito. É o breve relatório.
DECIDO.
Trata-se de impugnação à penhora oposta com fundamento no artigo 833, incisos IV, do CPC a qual conheço porque tempestiva.
Razão não assiste ao devedor, pois, apesar de a impugnação versar sobre impenhorabilidade das quantias em decorrência do caráter alimentar, por constituírem salário, pensão por morte ou saldo de FGTS, não produziu prova bastante a esse respeito.
Com efeito, a leitura da petição de impugnação deixa dúvidas quanto à natureza da verba constrita, pois ora se refere a salário, ora a saque de FGTS e, ainda, a pensão por morte.
De toda sorte, independentemente do regime jurídico aplicável à verba, o fato é que não houve comprovação de sua origem, exceção feita à natureza salarial.
Isso porque o extrato de ID 219003583 sequer identifica a conta a que se refere, qual o correntista e, sobretudo, sua modalidade, se corrente ou poupança, circunstâncias que tornam a prova insuficiente para o fim colimado.
Por sua vez, o espelho SISBAJUD indica, tão somente, a instituição financeira em que o devedor possui conta bancária e que sofreu bloqueios, não se podendo definir se se trata de conta corrente, poupança, digital etc.
Ainda que assim não fosse, esta Magistrada possui entendimento consolidado no sentido de que depósitos em conta salário e caderneta de poupança podem sofrer mitigação da regra da impenhorabilidade absoluta estabelecida no art. 833, X, do CPC quando não se mantém a finalidade precípua desse tipo de conta.
Confira-se, a respeito, o seguinte julgado do e.
TJDFT: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PENHORA VIA BACENJUD.
CONTA POUPANÇA.
DESVIRTUAMENTO.
IMPENHORABILIDADE.
RELATIVIZAÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
NEGATIVA.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC, "incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis". 2.
A impenhorabilidade de valores depositados em conta poupança, até o valor correspondente a quarenta salários-mínimos, não é absoluta.
A jurisprudência tem-se posicionado no sentido de admitir a penhora de contas do tipo poupança, nas hipóteses em que esta é desvirtuada, ou seja, quando o titular da conta passa a utilizá-la como conta de movimentação corrente... 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido” (Acórdão n.1267161, 07036521720208070000, Relatora: Desembargadora NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, julgado em 22/7/2020, DJe de 02/9/2020, sem pág. cadastrada – destaquei).
No presente caso, observo que, mesmo que se pudesse identificar os extratos juntados pelo embargante como sendo de conta poupança de sua titularidade, há movimentações financeiras quase diárias de débitos e saques, o que deixa nítido que não usa essa conta na sua finalidade essencial de poupança, desvirtuando sua natureza, podendo, assim, os valores nela depositados ser objeto de penhora.
Quanto à penhora de salário é de se consignar que esta Magistrada também possui entendimento consolidado no sentido de que mesmo o salário pode sofrer mitigação da regra da impenhorabilidade absoluta preconizada no art. 833, IV, do CPC.
A jurisprudência evoluiu no sentido da mitigação da regra em face da necessidade de se conferir efetividade ao processo executório, possibilitando-se a penhora de valores diretamente na conta bancária na qual o devedor tem seus proventos creditados, tendo em vista que esses perdem em parte seu caráter de impenhorabilidade no momento em que são depositados na conta bancária.
A constrição, contudo, deve ser limitada, para assegurar os gastos pessoais mínimos e, assim, resguardar a dignidade da pessoa humana.
Além disso, ordinariamente, as pessoas pagam as suas contas cotidianas com a utilização do seu salário, firmando, até mesmo, empréstimos consignados em folha de pagamento.
Por tais razões, mostra-se um contrassenso não permitir que parte do salário do devedor seja utilizada para o pagamento de dívida objeto de execução.
Ressalto, também, que o Recurso Especial repetitivo nº 1.184.765/PA (tema 425) teve como tese firmada apenas a desnecessidade de exaurimento de outras vias para que seja deferida a penhora online, via SISBAJUD, e não a impenhorabilidade absoluta do salário.
Com efeito, eis a supracitada tese: “A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras.” Ainda sobre o tema, confira-se o aresto abaixo transcrito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BLOQUEIO E PENHORA.
CONTA BANCÁRIA.
ARTIGO 649, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VERBA SALARIAL.
PERCENTUAL DE 30%.
POSSIBILIDADE.
PEDIDO DA PARTE.
O acúmulo de valores provenientes de verba salarial descaracteriza a natureza alimentar dos valores depositados em conta corrente.
Após o ingresso desses valores na conta bancária do devedor, a verba perde o seu caráter de vencimento. É razoável que a penhora recaia sobre saldo existente em conta corrente da executada, limitada a 30%, não havendo prejuízo à sobrevivência da devedora.
Todavia, para que se proceda a essa limitação, mediante a reforma de decisão que determinou a penhora, é necessário que haja pedido do agravante nesse sentido.
Agravo de instrumento conhecido e não provido” (Acórdão n.928741, 20150020285819AGI, Relatora: Desembargadora ANA MARIA AMARANTE, 6ª TURMA CÍVEL, Julgamento em 09/03/2016, DJe de 31/03/2016, pp. 330/457 – destaque nosso)." No presente caso, porém, a parte devedora deixou de requerer a preservação de parte da verba salarial, isto é, da limitação da penhora, não podendo o Juiz agir de ofício a fim de suprir a falta.
Ainda, deixou de alegar e, sobretudo, de comprovar gastos com a subsistência própria ou de sua família, inclusive de eventuais dependentes ou prole, privando o Juízo de elementos que possibilitem aquilatar a penhora.
Assim, a teor do artigo 854, §3º, do CPC, é o caso de rejeição da alegação de impenhorabilidade das quantias penhoradas na conta bancária do devedor, com sua liberação ao credor, em prestígio ao direito das partes à solução integral do litígio, inclusive de índole satisfativa (art. 4º, CPC).
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora.
Após a preclusão, expeça-se alvará de levantamento de R$61,63 (id 217900365), observando os dados bancários do exequente.
Expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo de id 218789633 para o depósito público, a ser cumprido no endereço do devedor de Id 211624076, para o que defiro, desde já, a requisição de força policial, se necessário (artigo 846, §2º, do CPC).
Na ocasião, deverá o oficial de justiça penhorar outros bens de devedor, se necessário.
Anote-se que o exequente deve providenciar a sua remoção para o depósito público.
Registro que, ainda que se encontre em poder de terceiro, o veículo fica sujeito à execução (art. 790, III, do CPC), bem como que o prazo para manifestação do executado acerca da penhora é de 05 (cinco) dias.
Apreciarei o pedido alusivo ao INFOJUD após o cumprimento da diligência supra (penhora veículo).
Intime-se o exequente.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
13/12/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711506-11.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: WANDERLAN VIEIRA DA SILVA EXECUTADO: PAULO UBIRATAN SILVA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, na qual houve bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD parcialmente frutífera, com constrição de R$61,63 (id 217900365), bem como restrição pelo RENAJUD de veículo do devedor (id 218789633).
Antes de declarada a penhora, o devedor apresentou impugnação à penhora (id 219003576), ao argumento, em síntese, cerceamento de defesa e impenhorabilidade das verbas, nos termos do art. 833, IV do CPC.
Em contraditório (ID 220336933), o credor pleiteia a manutenção da constrição efetuada, uma vez que a documentação carreada aos autos pelo devedor não comprovaria a origem afirmada e, portanto, as importâncias constritas não estariam protegidas pela regra da impenhorabilidade.
Pugna pelo prosseguimento do feito para quitação do débito. É o breve relatório.
DECIDO.
Trata-se de impugnação à penhora oposta com fundamento no artigo 833, incisos IV, do CPC a qual conheço porque tempestiva.
Razão não assiste ao devedor, pois, apesar de a impugnação versar sobre impenhorabilidade das quantias em decorrência do caráter alimentar, por constituírem salário, pensão por morte ou saldo de FGTS, não produziu prova bastante a esse respeito.
Com efeito, a leitura da petição de impugnação deixa dúvidas quanto à natureza da verba constrita, pois ora se refere a salário, ora a saque de FGTS e, ainda, a pensão por morte.
De toda sorte, independentemente do regime jurídico aplicável à verba, o fato é que não houve comprovação de sua origem, exceção feita à natureza salarial.
Isso porque o extrato de ID 219003583 sequer identifica a conta a que se refere, qual o correntista e, sobretudo, sua modalidade, se corrente ou poupança, circunstâncias que tornam a prova insuficiente para o fim colimado.
Por sua vez, o espelho SISBAJUD indica, tão somente, a instituição financeira em que o devedor possui conta bancária e que sofreu bloqueios, não se podendo definir se se trata de conta corrente, poupança, digital etc.
Ainda que assim não fosse, esta Magistrada possui entendimento consolidado no sentido de que depósitos em conta salário e caderneta de poupança podem sofrer mitigação da regra da impenhorabilidade absoluta estabelecida no art. 833, X, do CPC quando não se mantém a finalidade precípua desse tipo de conta.
Confira-se, a respeito, o seguinte julgado do e.
TJDFT: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PENHORA VIA BACENJUD.
CONTA POUPANÇA.
DESVIRTUAMENTO.
IMPENHORABILIDADE.
RELATIVIZAÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
NEGATIVA.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC, "incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis". 2.
A impenhorabilidade de valores depositados em conta poupança, até o valor correspondente a quarenta salários-mínimos, não é absoluta.
A jurisprudência tem-se posicionado no sentido de admitir a penhora de contas do tipo poupança, nas hipóteses em que esta é desvirtuada, ou seja, quando o titular da conta passa a utilizá-la como conta de movimentação corrente... 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido” (Acórdão n.1267161, 07036521720208070000, Relatora: Desembargadora NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, julgado em 22/7/2020, DJe de 02/9/2020, sem pág. cadastrada – destaquei).
No presente caso, observo que, mesmo que se pudesse identificar os extratos juntados pelo embargante como sendo de conta poupança de sua titularidade, há movimentações financeiras quase diárias de débitos e saques, o que deixa nítido que não usa essa conta na sua finalidade essencial de poupança, desvirtuando sua natureza, podendo, assim, os valores nela depositados ser objeto de penhora.
Quanto à penhora de salário é de se consignar que esta Magistrada também possui entendimento consolidado no sentido de que mesmo o salário pode sofrer mitigação da regra da impenhorabilidade absoluta preconizada no art. 833, IV, do CPC.
A jurisprudência evoluiu no sentido da mitigação da regra em face da necessidade de se conferir efetividade ao processo executório, possibilitando-se a penhora de valores diretamente na conta bancária na qual o devedor tem seus proventos creditados, tendo em vista que esses perdem em parte seu caráter de impenhorabilidade no momento em que são depositados na conta bancária.
A constrição, contudo, deve ser limitada, para assegurar os gastos pessoais mínimos e, assim, resguardar a dignidade da pessoa humana.
Além disso, ordinariamente, as pessoas pagam as suas contas cotidianas com a utilização do seu salário, firmando, até mesmo, empréstimos consignados em folha de pagamento.
Por tais razões, mostra-se um contrassenso não permitir que parte do salário do devedor seja utilizada para o pagamento de dívida objeto de execução.
Ressalto, também, que o Recurso Especial repetitivo nº 1.184.765/PA (tema 425) teve como tese firmada apenas a desnecessidade de exaurimento de outras vias para que seja deferida a penhora online, via SISBAJUD, e não a impenhorabilidade absoluta do salário.
Com efeito, eis a supracitada tese: “A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras.” Ainda sobre o tema, confira-se o aresto abaixo transcrito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BLOQUEIO E PENHORA.
CONTA BANCÁRIA.
ARTIGO 649, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VERBA SALARIAL.
PERCENTUAL DE 30%.
POSSIBILIDADE.
PEDIDO DA PARTE.
O acúmulo de valores provenientes de verba salarial descaracteriza a natureza alimentar dos valores depositados em conta corrente.
Após o ingresso desses valores na conta bancária do devedor, a verba perde o seu caráter de vencimento. É razoável que a penhora recaia sobre saldo existente em conta corrente da executada, limitada a 30%, não havendo prejuízo à sobrevivência da devedora.
Todavia, para que se proceda a essa limitação, mediante a reforma de decisão que determinou a penhora, é necessário que haja pedido do agravante nesse sentido.
Agravo de instrumento conhecido e não provido” (Acórdão n.928741, 20150020285819AGI, Relatora: Desembargadora ANA MARIA AMARANTE, 6ª TURMA CÍVEL, Julgamento em 09/03/2016, DJe de 31/03/2016, pp. 330/457 – destaque nosso)." No presente caso, porém, a parte devedora deixou de requerer a preservação de parte da verba salarial, isto é, da limitação da penhora, não podendo o Juiz agir de ofício a fim de suprir a falta.
Ainda, deixou de alegar e, sobretudo, de comprovar gastos com a subsistência própria ou de sua família, inclusive de eventuais dependentes ou prole, privando o Juízo de elementos que possibilitem aquilatar a penhora.
Assim, a teor do artigo 854, §3º, do CPC, é o caso de rejeição da alegação de impenhorabilidade das quantias penhoradas na conta bancária do devedor, com sua liberação ao credor, em prestígio ao direito das partes à solução integral do litígio, inclusive de índole satisfativa (art. 4º, CPC).
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora.
Após a preclusão, expeça-se alvará de levantamento de R$61,63 (id 217900365), observando os dados bancários do exequente.
Expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo de id 218789633 para o depósito público, a ser cumprido no endereço do devedor de Id 211624076, para o que defiro, desde já, a requisição de força policial, se necessário (artigo 846, §2º, do CPC).
Na ocasião, deverá o oficial de justiça penhorar outros bens de devedor, se necessário.
Anote-se que o exequente deve providenciar a sua remoção para o depósito público.
Registro que, ainda que se encontre em poder de terceiro, o veículo fica sujeito à execução (art. 790, III, do CPC), bem como que o prazo para manifestação do executado acerca da penhora é de 05 (cinco) dias.
Apreciarei o pedido alusivo ao INFOJUD após o cumprimento da diligência supra (penhora veículo).
Intime-se o exequente.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
11/12/2024 16:17
Recebidos os autos
-
11/12/2024 16:17
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/12/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
10/12/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:56
Decorrido prazo de WANDERLAN VIEIRA DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:35
Decorrido prazo de WANDERLAN VIEIRA DA SILVA em 06/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:55
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
02/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 17:07
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:07
Deferido em parte o pedido de WANDERLAN VIEIRA DA SILVA - CPF: *58.***.*24-72 (EXEQUENTE)
-
22/11/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
22/11/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
18/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
15/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 15:26
Recebidos os autos
-
13/11/2024 15:26
Indeferido o pedido de PAULO UBIRATAN SILVA DOS SANTOS - CPF: *23.***.*55-92 (EXECUTADO)
-
12/11/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
12/11/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 16:41
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
06/11/2024 01:36
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 23:42
Recebidos os autos
-
30/10/2024 23:42
Deferido o pedido de WANDERLAN VIEIRA DA SILVA - CPF: *58.***.*24-72 (EXEQUENTE).
-
23/10/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
22/10/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 17:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/10/2024 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
21/10/2024 17:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/10/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/10/2024 02:29
Recebidos os autos
-
20/10/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de WANDERLAN VIEIRA DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 17:15
Recebidos os autos
-
25/09/2024 17:15
Outras decisões
-
23/09/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
22/09/2024 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/09/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711506-11.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: WANDERLAN VIEIRA DA SILVA EXECUTADO: PAULO UBIRATAN SILVA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de execução de título executivo extrajudicial (nota promissória de id 209497517).
O Enunciado 145 do FONAJE estabelece que "A penhora não é requisito para a designação de audiência de conciliação na execução fundada em título extrajudicial", o que, por sua vez, compatibiliza-se com o artigo 914 do CPC, o qual não exige a constrição de bens para o ajuizamento de embargos do devedor, e com a ampla defesa e o contraditório previstos no artigo 5º, inciso LV, da CF.
Assim, CITE-SE a parte executada para pagamento ou oferecimento de embargos à execução, que poderão ser opostos por escrito no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da audiência de conciliação, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95 c/c artigo 218, §1º, do CPC.
Designe-se audiência.
O EXEQUENTE deverá guardar consigo o título executivo extrajudicial que dá suporte à presente demanda até o trânsito em julgado, na forma do art. 18 do Provimento 12/2017 da Corregedoria do TJDFT.
Haja vista a simplicidade, informalidade, celeridade e a economia processual, critérios que regem os processos no âmbito dos juizados especiais, designe-se data para realização de audiência virtual de conciliação (artigo 22, §2º, da Lei 9.099/95, e artigo 236, §3º, do CPC, e artigo 3º, §1º, inciso IV, da Resolução 354/2020 c/c artigo 4º da Resolução 481/2022, ambas do CNJ), advertindo-se às partes de que o não comparecimento ou a recusa na participação do ato virtual importará desídia (parte autora - artigo 51, I c/c artigo 53, "caput", parte final, da referida lei) ou prosseguimento dos atos executórios (parte ré - artigo 53, §§2º e 3º), e que os atos processuais no âmbito dos juizados especiais se regem pela informalidade, celeridade e economia processual (artigos 2º da LJE e artigo 5º, LXXVIII, da CF/88).
Se não dispuser de tecnologia para a videoconferência, é facultada à parte a utilização da sala passiva do Fórum, desde que isso seja avisado nos autos com antecedência mínima de 5 dias do ato.
Cite-se o executado.
Intimem-se as partes.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
09/09/2024 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2024 14:59
Recebidos os autos
-
06/09/2024 14:59
Deferido o pedido de WANDERLAN VIEIRA DA SILVA - CPF: *58.***.*24-72 (EXEQUENTE).
-
06/09/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
04/09/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 19:18
Recebidos os autos
-
03/09/2024 19:18
Determinada a emenda à inicial
-
03/09/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
02/09/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 15:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
30/08/2024 20:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/10/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/08/2024 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711217-87.2024.8.07.0001
Diogo Salgado Franceschini
Menegaz,Dumont &Amp; Advogados Associados
Advogado: Marcio de Lima Silva Rezende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2024 15:05
Processo nº 0724597-80.2024.8.07.0001
Diskmed Distribuidora de Medicamentos e ...
Fsn Servicos e Fomento Mercantil LTDA
Advogado: Delbra de Sousa Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2024 14:21
Processo nº 0711217-87.2024.8.07.0001
Menegaz,Dumont &Amp; Advogados Associados
Diogo Salgado Franceschini
Advogado: Leandro Luiz Araujo Menegaz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2025 14:58
Processo nº 0710574-14.2024.8.07.0007
Elegance Taguatinga Shopping Comercio De...
Redecard S/A
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2024 14:12
Processo nº 0718206-52.2024.8.07.0020
Fernando Otto Silva de Almeida
Em Segredo de Justica
Advogado: Fernando Otto Silva de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2024 14:35