TJDFT - 0706945-75.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 18:17
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 18:03
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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13/11/2023 18:00
Desentranhado o documento
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13/11/2023 18:00
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2023 22:39
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 06/11/2023.
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04/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 13:15
Juntada de Certidão
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30/10/2023 22:43
Expedição de Alvará.
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23/10/2023 23:33
Recebidos os autos
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23/10/2023 23:33
Deferido o pedido de JUSCELINA JOSEFA DO NASCIMENTO OLIVEIRA - CPF: *17.***.*39-20 (REQUERENTE).
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19/10/2023 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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13/10/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 02:50
Publicado Certidão em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 16:37
Juntada de Certidão
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05/10/2023 00:04
Expedição de Alvará.
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05/10/2023 00:04
Expedição de Alvará.
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02/10/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:35
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
POSTO ISSO, por tudo mais que dos autos consta, doutrinas e jurisprudências aplicáveis à espécie, acolho o pedido deduzido na inicial, com base no art. 666 do Código Civil c/c Lei 6.858/80, e determino que seja expedido ALVARÁ para levantamento dos montante relativo ao auxílio doença de titularidade do falecido, bem como saldo de FGTS/PIS nome do de cujus.
Por derradeiro, julgo extinta a fase de conhecimento do presente feito com resolução sobre o tema de mérito, conforme quer o art. 487, inciso I, c/c art. 490, ambos do Código de Processo Civil. -
23/09/2023 23:52
Recebidos os autos
-
23/09/2023 23:52
Julgado procedente o pedido
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30/08/2023 15:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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30/08/2023 14:39
Juntada de Certidão
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25/08/2023 18:19
Juntada de Certidão
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24/08/2023 00:24
Recebidos os autos
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24/08/2023 00:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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14/08/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 00:47
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0706945-75.2023.8.07.0004 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: JUSCELINA JOSEFA DO NASCIMENTO OLIVEIRA INVENTARIADO(A): CARLOS CESAR DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 proposta por JUSCELINA JOSEFA DO NASCIMENTO OLIVEIRA.
Nos termos do despacho precedente id. 161886064, foi determinada a juntada do comprovante de rendimentos para apreciação do benefício da gratuidade de justiça, ou se o caso, o recolhimento das custas, além da juntada da certidão de óbito de Carlos Cesar de Oliveira, e ainda, da certidão de dependentes do falecido habilitados no INSS, no prazo de 15 dias.
Instada, a requerente apresentou emenda de id. 164561651 e documentos.
Decido.
Conforme já exposto, este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Na hipótese, comprovado pelo contracheque de id. 164561655, que a parte autora tem rendimentos muito superiores ao estabelecido na aludida resolução, por essas razões, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado no item "a" da petição inicial (id. 160983897).
No mais, faculto à requerente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Sem prejuízo, instrua o feito com cópia da certidão de óbito da filha pré-morta Gabriella.
Comprovado o recolhimento das custas e vindo o documento descrito acima, retornem os autos conclusos.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, Terça-feira, 25 de Julho de 2023, às 17:43:34.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006) Teeeeeeeest -
25/07/2023 22:50
Recebidos os autos
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25/07/2023 22:50
Determinada a emenda à inicial
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21/07/2023 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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06/07/2023 21:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/06/2023 00:19
Publicado Despacho em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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21/06/2023 15:46
Recebidos os autos
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21/06/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2023 21:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/06/2023 21:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/06/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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05/06/2023 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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