TJDFT - 0714250-88.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 17:14
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 17:13
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de P & C CALCADOS E ACESSORIOS LTDA em 19/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DE ANDRADE ARAUJO em 17/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SISBAJUD.
REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE PESQUISA DE BENS. “TEIMOSINHA”.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
BLOQUEIO DE QUANTIA ELEVADA NA ÚLTIMA PESQUISA.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Desde o dia 08/09/2020, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, o Banco Central e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN puseram em funcionamento o Sistema SISBAJUD, sistema eletrônico (em substituição ao BACENJUD) que amplia as possibilidades de busca e bloqueio judicial de ativos em nome dos devedores. 2.
A “teimosinha” constitui funcionalidade disponibilizada pelo sistema SISBAJUD, que permite a reiteração automática da diligência por prazo determinado, e visa conferir celeridade e máxima efetividade ao processo executivo. 3.
A referida ferramenta vem como uma forma de tentar aumentar o êxito das ordens de penhora de dinheiro em conta de réus ou executados, porque, de forma automatizada pelo próprio sistema, tenta alcançar o valor total do bloqueio dentro de um período estabelecido. 4.
A reiteração de bloqueio poderá ser efetiva ainda que a última consulta tenha sido realizada recentemente, já que houve a penhora de valor elevado na conta de uma das devedoras. 5.
Para a configuração da litigância de má-fé, faz-se necessária a comprovação de que a parte tenha agido com dolo, que não pode ser presumido, bem como com o objetivo de causar dano processual à parte contrária, agindo com deslealdade processual. 6.
Agravo de instrumento conhecido e provido. -
27/08/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 13:30
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AGRAVANTE) e provido
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23/08/2024 10:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/07/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/07/2024 18:38
Recebidos os autos
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20/05/2024 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de P & C CALCADOS E ACESSORIOS LTDA em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 03:29
Juntada de entregue (ecarta)
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16/04/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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16/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 12:24
Juntada de Certidão
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12/04/2024 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 21:17
Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2024 14:52
Recebidos os autos
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09/04/2024 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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09/04/2024 11:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/04/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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