TJDFT - 0766433-85.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 18:28
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 18:28
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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21/10/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:34
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0766433-85.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JURANDIR DE ARAUJO COELHO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Foi determinada a emenda da inicial, nos termos da decisão ID. 209323972, grafada nos seguintes termos: " Emende-se a petição inicial para: - Juntar comprovante de residência em nome da parte autora; - Juntar cópia do auto de infração que contenha a identificação do infrator, a fim de demonstrar sua legitimidade e interesse processual; - Indicar no item "dos pedidos" o número do auto de infração que pretende ser anulado e - Juntar cópia do processo administrativo, a respeito, caso instaurado.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. " A parte autora não atendeu ao comando judicial, quedando-se silente, o que inviabiliza, por conseguinte, a correta marcha processual.
Dispõe o art. 320 do Estatuto Processual Civil que a “petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Ademais, o artigo 321, do mesmo diploma normativo, disciplina: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Posto isso, indefiro a petição inicial e declaro extinto o processo, com suporte nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, sem requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
11/10/2024 20:51
Recebidos os autos
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11/10/2024 20:51
Indeferida a petição inicial
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25/09/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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24/09/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0766433-85.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JURANDIR DE ARAUJO COELHO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Analisada e não configurada a possível prevenção apontada pelo PJe. À Secretaria, para certidão de checklist.
Emende-se a petição inicial para: - Juntar comprovante de residência em nome da parte autora; - Juntar cópia do auto de infração que contenha a identificação do infrator, a fim de demonstrar sua legitimidade e interesse processual; - Indicar no item "dos pedidos" o número do auto de infração que pretende ser anulado e - Juntar cópia do processo administrativo, a respeito, caso instaurado.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
30/08/2024 14:40
Juntada de Certidão
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29/08/2024 18:27
Recebidos os autos
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29/08/2024 18:27
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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06/08/2024 17:40
Juntada de Certidão
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30/07/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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