TJDFT - 0705115-89.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 16:38
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 16:18
Recebidos os autos
-
17/10/2024 16:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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17/10/2024 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/10/2024 12:48
Transitado em Julgado em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIO FERREIRA DO NASCIMENTO em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO RONALDO MARTINS FILHO em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS LOLO LTDA em 09/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença o pedido de desistência da ação formulado pela parte requerente, de modo que, na forma do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, declaro o feito extinto, sem resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários, porque não houve a formação da relação jurídico-processual.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
29/08/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença o pedido de desistência da ação formulado pela parte requerente, de modo que, na forma do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, declaro o feito extinto, sem resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários, porque não houve a formação da relação jurídico-processual.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
23/08/2024 14:40
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:40
Extinto o processo por desistência
-
19/08/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
08/07/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 02:31
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
14/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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07/06/2024 12:01
Recebidos os autos
-
07/06/2024 12:01
Determinada a emenda à inicial
-
30/04/2024 14:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
29/04/2024 08:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/04/2024 02:22
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
15/04/2024 14:39
Recebidos os autos
-
15/04/2024 14:39
Determinada a emenda à inicial
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13/03/2024 14:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
12/03/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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