TJDFT - 0005076-74.2016.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 02:28
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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03/06/2024 12:19
Recebidos os autos
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03/06/2024 12:19
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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25/03/2024 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/03/2024 18:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/03/2024 03:47
Decorrido prazo de OAS EMPREENDIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0005076-74.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FABRICIA DE SOUSA FREITAS SILVA EXECUTADO: SIA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Decisão OAS EMPREENDIMENTOS S.A opôs embargos de declaração, sob o argumento de ser omissa a decisão de ID 179009947.
Aduz que o decisum deixou de se debruçar sobre os elementos que comprovariam a formação de grupo econômico, notadamente em face do art. 50, § 6º, Código Civil (CC).
Rechaça, ainda, a presença dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, dispostos no art. 50, CC, a teoria maior.
Requereu o saneamento da omissão, com efeitos infringentes.
Sucintamente relatados, decido.
Os argumentos içados pela embargante, desbordando da finalidade dos embargos de declaração, não visam a suprir omissão, mas envolvem o propósito único de reexaminar o que já ficou decidido.
Ausentes, pois, os requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC. É que a discordância com os argumentos alinhados não erige a decisão à condição de ato judicial omisso.
Aliás, a omissão verifica-se quando o juiz deixa de se posicionar sobre ponto que deveria, o que aqui não se vislumbra, na medida em que o que fez a decisão embargada foi tratar do fenômeno (desconsideração da personalidade jurídica) sob a ótica da teoria menor consagrada no art. 28, CDC.
Com isso, emerge a inaplicação dos pressupostos típicos da teoria maior, enunciada no art. 50, CC.
Então, a decisão não foi omissa, se enfrentou a questão, ainda quando sob enfoque diverso do pretendido pelo embargante.
Vale dizer, “os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo” (EDcl. no REsp. n.º 1.050.208/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão).
Nessa medida, não há o vício apontado, uma vez que os fundamentos em que se apoiou a decisão hostilizada encontram-se expostos de maneira clara e compreensível, traduzindo o inconformismo insurgência contra ato judicial avesso aos interesses da parte.
Em arremate, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração.
Na forma da Decisão ID 179009947: 1.
Preclusa esta decisão, retifique-se a autuação para incluir a requerida - no polo passivo da demanda, retirando-a do campo outros interessados; 2.
Todavia, antes de determinar pesquisa de bens em face da novel executada, depreende-se que ela está em recuperação judicial, o que, em princípio, pode suspender execuções e medidas constritivas em seu desfavor, a teor do art. 6º, II e III, CPC.
Então, informe a executada OAS EMPREENDIMENTOS S.A., CNPJ 06.***.***/0001-30, no prazo de 15 dias, sobre o atual estado de sua recuperação judicial, notadamente se houve homologação do respectivo plano; e 3.
Vindo a resposta, vistas à exequente para manifestar, no prazo de 15 dias, seu interesse no prosseguimento da execução em face da OAS, abordando, inclusive, a possibilidade de habilitar seu crédito no juízo recuperacional.
Publique-se.
Brasília/DF, 19 de fevereiro de 2024. * documento assinado eletronicamente -
19/02/2024 13:00
Recebidos os autos
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19/02/2024 12:59
Embargos de declaração não acolhidos
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05/02/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/01/2024 12:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2024 03:06
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0005076-74.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FABRICIA DE SOUSA FREITAS SILVA EXECUTADO: SIA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Decisão Cuida-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica aviado pela exequente, em que pretende alargar os limites subjetivos da lide, para fins de expropriar o patrimônio da OAS EMPREENDIMENTOS S.A, sócia da sociedade executada (ID 143993578) e suscitada.
Aduz haver abuso da personalidade jurídica da sociedade executada, defendendo a configuração dos requisitos legais aptos à desconsideração.
Invoca os artigos 50, Código Civil (teoria maior), e 28, Código de Defesa do Consumidor (teoria menor).
Em resposta, a suscitada argui, liminarmente, a necessidade de instauração do incidente em autos apartados, bem assim o não recolhimento das custas judiciais.
No mérito, defende a inexistência dos requisitos próprios para a desconsideração, à luz da teoria maior (art. 50, Código Civil), quais sejam: desvio de finalidade e confusão patrimonial.
Nesse pormenor, para a suscitada, a suscitante cinge-se a alegações genéricas.
Ratifica que a mera existência de grupo econômico, por si só, não autoriza a desconsideração nem mesmo a simples inexistência de bens da executada.
Requereu o indeferimento do processamento do incidente (em face da preliminar levantada) e o indeferimento do próprio incidente (se ultrapassada a questão preliminar).
Sucintamente relatados, decido.
No que tange à prefacial, tem-se que o processamento do incidente, de fato, como a própria nomenclatura já induz, mas daí não se extrai que deva obrigatoriamente processar-se em autos apartados.
Tanto é assim que a instauração do incidente acarreta a suspensão do processo (art. 134, § 3º, CPC.
Ademais, como regra, os incidentes processuais costumam dispensar a abertura de autos à parte, bastando que, nesses casos, resolvam-se por decisão interlocutória, como no caso (art. 136, caput, CPC).
Apenas excepcionalmente a legislação processual exige o processamento de incidentes por autos apartados, como se dá, por exemplo, nos casos versados nos artigos 146, § 1º, 509, § 1º, 512, 691, 702, § 7º, todos do CPC.
Os próprios arts. 133 a 137 do CPC não exigem a formação de autos apartados, tanto mais quando não se vida nenhum prejuízo à defesa.
No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PROCESSAMENTO EM AUTOS APARTADOS.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual e desde que observado o contraditório e a ampla defesa, admite-se o pedido de desconsideração da personalidade jurídica como incidente processual, sendo desnecessária, portanto, a instauração de incidente autônomo para análise e processamento de seu requerimento.
Precedentes do c.
STJ e do TJDFT. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1773212, 07320108420238070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 17/10/2023, publicado no DJE: 27/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)Por fim, ainda preliminarmente, as custas do IDPJ foram, sim, recolhidas (IDs 143993586 e 143993587).
Quanto ao mérito, o artigo 50 do Código Civil, regra matriz de nosso ordenamento jurídico em tema de desconsideração da personalidade jurídica, inaugura a chamada teoria maior e estabelece que: Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019).
De forma, como regra, o encerramento irregular da empresa e/ou a simples inexistência de bens passíveis de penhora não autorizam a instauração do incidente previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, tampouco a desconsideração da personalidade jurídica.
Para que haja a instauração do incidente, como de resto se extrai da leitura do artigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil, impõe-se que o exequente alegue e demonstre fatos que configurem o preenchimento dos requisitos legais específicos, notadamente a fraude.
Com feito, a pessoa jurídica não se confunde com a pessoa dos sócios, motivo por que o patrimônio destes não responde por dívidas daquela, corolário do princípio da separação patrimonial (CPC, art. 795).
Ocorre que essa regra é mitigada pela teoria menor (Código de Defesa do Consumidor), aplicável ao caso vertente, pois se cuida de relação de consumo.
A propósito, reza o artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. [...] § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. [...] § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Aplicável, portanto, a chamada teoria menor da desconsideração da personalidade, para qual é suficiente a prova de insolvência da pessoa jurídica, para que o patrimônio dos sócios seja alcançado.
Na lição de Bruno Miragem, a regra do art. 28, §5º, do CDC “é abrangente de todas as hipóteses em que, independentemente da causa, deixe de haver o ressarcimento dos prejuízos do consumidor”; e (...) ainda segundo o autor, “o § 5º do artigo 28 tem o condão de transformar a exceção em regra, no sentido do afastamento da personalidade jurídica para efeitos da responsabilização dos sócios e administradores com relação ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores nas relações de consumo” (Direito do Consumidor, RT, 2008, p. 338).
No que tange à teoria menor da desconsideração, aplicável no Direito do Consumidor, a Ministra Nancy Andrighi, do colendo Superior Tribunal de Justiça, pontuou que “o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica”. (REsp 279.273).
No caso vertente, tal como identificado na Decisão de ID 153723658, a relação de consumo está caracterizada entre exequente e executada.
Isso porque a credora investiu-se em tal condição por ter sido cessionária de crédito lastreado em instrumento particular destinado a rescindir contrato de compra e venda de unidade imobiliária (ID 29522755, pág. 58 – 61).
Esse instrumento particular, ora título executivo, foi firmado originariamente entre a executada e ADRIANA BARBOSA DE CASTRO, exequente primitiva e, como esta cedeu o respectivo crédito à exequente atual (FABRICIA DE SOUSA FREITAS SILVA, IDs 51696553 e 76919963), ele se investiu nas prerrogativas típicas da relação de consumo estabelecida entre as partes iniciais - ADRIANA BARBOSA DE CASTRO (primeira exequente) e SIA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (executada), por força do art. 287 do Código Civil, motivo pelo qual a exequente pode valer-se da teoria menor a seu favor.
Em reforço argumentativo, a própria suscitada, em sua defesa, não buscou infirmar a incidência da teoria menor em prol da suscitante.
Dessa forma, em se tratando de relação de consumo, a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações já autoriza a desconsideração de sua personalidade, independentemente da ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Portanto, no caso em apreço, a pretensão de ampliar subjetivamente o polo passivo da ação de execução para direcionar a cobrança contra as pessoas dos sócios é factível.
Posto isso, defiro o pedido para incluir no polo passivo da execução a OAS EMPREENDIMENTOS S.A., CNPJ 06.***.***/0001-30.
Preclusa esta decisão, retifique-se a autuação para incluir a requerida - no polo passivo da demanda, retirando-a do campo outros interessados.
Todavia, antes de determinar pesquisa de bens em face da novel executada, depreende-se que ela está em recuperação judicial, o que, em princípio, pode suspender execuções e medidas constritivas em seu desfavor, a teor do art. 6º, II e III, CPC.
Então, informe a executada OAS EMPREENDIMENTOS S.A., CNPJ 06.***.***/0001-30, no prazo de 15 dias, sobre o atual estado de sua recuperação judicial, notadamente se houve homologação do respectivo plano.
Vindo a resposta, vistas à exequente para manifestar, no prazo de 15 dias, seu interesse no prosseguimento da execução em face da OAS, abordando, inclusive, a possibilidade de habilitar seu crédito no juízo recuperacional.
Publique-se. * documento assinado e datado eletronicamente -
19/12/2023 13:18
Recebidos os autos
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19/12/2023 13:18
Deferido o pedido de FABRICIA DE SOUSA FREITAS SILVA - CPF: *82.***.*13-49 (EXEQUENTE).
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25/08/2023 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/08/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:26
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0005076-74.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FABRICIA DE SOUSA FREITAS SILVA EXECUTADO: SIA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO Nos termos do Despacho ID 163917256, ficam as partes do IDPJ (FABRICIA DE SOUSA FREITAS SILVA e OAS EMPREENDIMENTOS S.A) intimadas para, em igual e comum prazo de 15 dias, esclarecerem se pretendem produzir outras provas.
BRASÍLIA, DF, 31 de julho de 2023 10:16:59.
VICTOR EDUARDO AMANCIO BRAZ DE OLIVEIRA Servidor Geral -
31/07/2023 10:30
Juntada de intimação
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27/07/2023 13:12
Juntada de Petição de réplica
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06/07/2023 00:26
Publicado Despacho em 06/07/2023.
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05/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 23:41
Recebidos os autos
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03/07/2023 23:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2023 01:23
Decorrido prazo de FABRICIA DE SOUSA FREITAS SILVA em 28/04/2023 23:59.
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13/04/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/04/2023 18:02
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 31/03/2023.
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30/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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28/03/2023 14:01
Recebidos os autos
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28/03/2023 14:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/03/2023 14:01
Deferido em parte o pedido de FABRICIA DE SOUSA FREITAS SILVA - CPF: *82.***.*13-49 (EXEQUENTE)
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15/12/2022 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/11/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 12:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/07/2022 00:52
Decorrido prazo de FABRICIA DE SOUSA FREITAS SILVA em 12/07/2022 23:59:59.
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06/07/2022 19:51
Publicado Decisão em 05/07/2022.
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06/07/2022 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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30/06/2022 16:41
Recebidos os autos
-
30/06/2022 16:41
Decisão interlocutória - indeferimento
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28/06/2022 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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27/06/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
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10/11/2021 00:31
Decorrido prazo de FABRICIA DE SOUSA FREITAS SILVA em 09/11/2021 23:59:59.
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28/10/2021 02:26
Publicado Decisão em 28/10/2021.
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28/10/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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26/10/2021 06:25
Recebidos os autos
-
26/10/2021 06:25
Decisão interlocutória - recebido
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22/10/2021 10:51
Conclusos para decisão
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22/10/2021 10:49
Juntada de Certidão
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12/05/2021 15:08
Juntada de ficha de inspeção judicial
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05/02/2021 02:30
Decorrido prazo de SIA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 04/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 02:30
Decorrido prazo de FABRICIA DE SOUSA FREITAS SILVA em 04/02/2021 23:59:59.
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14/12/2020 02:55
Publicado Despacho em 14/12/2020.
-
14/12/2020 02:55
Publicado Despacho em 14/12/2020.
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12/12/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
-
12/12/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
-
09/12/2020 14:10
Recebidos os autos
-
09/12/2020 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2020 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
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04/12/2020 06:49
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
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04/12/2020 03:29
Decorrido prazo de FABRICIA DE SOUSA FREITAS SILVA em 03/12/2020 23:59:59.
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03/12/2020 20:36
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 20:35
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 03:08
Publicado Certidão em 26/11/2020.
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25/11/2020 03:36
Decorrido prazo de ADRIANA BARBOSA DE CASTRO REATO em 24/11/2020 23:59:59.
-
25/11/2020 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2020
-
23/11/2020 17:27
Juntada de Certidão
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17/11/2020 03:39
Publicado Decisão em 17/11/2020.
-
16/11/2020 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2020
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12/11/2020 12:05
Recebidos os autos
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12/11/2020 12:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/11/2020 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
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11/11/2020 16:10
Expedição de Certidão.
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06/12/2019 15:23
Juntada de Petição de petição
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11/10/2019 13:44
Apensado ao processo 0000108-64.2017.8.07.0001
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11/10/2019 13:43
Juntada de Certidão
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12/06/2019 19:38
Decorrido prazo de SIA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 10/06/2019 23:59:59.
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12/06/2019 19:38
Decorrido prazo de ADRIANA BARBOSA DE CASTRO REATO em 10/06/2019 23:59:59.
-
07/06/2019 14:37
Decorrido prazo de ADRIANA BARBOSA DE CASTRO REATO em 05/06/2019 23:59:59.
-
07/06/2019 14:37
Decorrido prazo de SIA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 05/06/2019 23:59:59.
-
15/05/2019 13:57
Juntada de Petição de petição
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15/05/2019 07:15
Publicado Decisão em 15/05/2019.
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14/05/2019 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/05/2019 14:43
Decisão interlocutória - recebido
-
10/05/2019 23:46
Recebidos os autos
-
10/05/2019 23:46
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2019 23:46
Decisão interlocutória - recebido
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06/05/2019 17:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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10/04/2019 12:50
Decorrido prazo de ADRIANA BARBOSA DE CASTRO REATO em 09/04/2019 23:59:59.
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10/04/2019 12:50
Decorrido prazo de SIA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/04/2019 23:59:59.
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19/03/2019 02:55
Publicado Despacho em 19/03/2019.
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18/03/2019 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/03/2019 16:19
Recebidos os autos
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13/03/2019 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2019 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2019 10:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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26/02/2019 14:33
Juntada de Petição de petição
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26/02/2019 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2019
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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