TJDFT - 0004594-34.2013.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2025 08:57
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2025 08:57
Transitado em Julgado em 06/02/2025
-
06/02/2025 02:28
Decorrido prazo de PATRICIA ARAUJO DO NASCIMENTO FARIAS em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:28
Decorrido prazo de WANDERSON PEREIRA GONTIJO em 05/02/2025 23:59.
-
16/12/2024 02:18
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0004594-34.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WANDERSON PEREIRA GONTIJO EXECUTADO: PATRICIA ARAUJO DO NASCIMENTO FARIAS Sentença WANDERSON PEREIRA GONTIJO ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de PATRICIA ARAUJO DO NASCIMENTO FARIAS (partes qualificadas nos autos), secundada por 46 notas promissórias (ID 5931261 - Pág. 1 à 19).
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 66036721, até o dia 26/06/2021).
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória (id. 209971598).
Na oportunidade, o credor requereu a realização de novas pesquisas de bens mediante os sistemas disponíveis ao Juízo. É o relatório.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, até o dia 26/06/2021. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
Nesse particular, a execução está amparada nas notas promissórias juntadas no id. 5931261 - Pág. 1 à 19.
A legislação civil, em seu art. 206, § 3º, inciso VIII, dispõe que prescreve em 3 (três) anos a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial.
No caso vertente, por se tratar de dívida oriunda de nota promissória, aplicam-se as disposições da legislação especial.
Nesse passo, o decreto nº 57.663/66, que rege a matéria, estabelece em seu art. 77 que "são aplicáveis às notas promissórias, na parte em que não sejam contrárias à natureza deste título, as disposições concernentes às letras".
Neste ínterim, reza o art. 70 que a "toda ação contra o aceitante relativa a letras prescrevem em 03 (três) anos a contar do seu vencimento".
Com efeito, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente da(s) cártula(s) teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva foi fulminada, nos termos do inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil, c/c artigo 3º da Lei 14.010/2020.
Convém pontuar que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória ou de conhecimento é quinquenal; mas para a pretensão executiva é aquele previsto na lei específica, o qual deve ser considerado para efeito de reconhecimento da prescrição intercorrente.
Houve transcurso de prazo superior a 3 (três) anos concebidos para o exercício da pretensão executória da(s) nota(s) promissória(s), o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição intercorrente, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020), o que está em sintonia com Tema Repetitivo número 568, daquela Corte, segundo qual: "Simples pedidos de diligências para localização de bens do devedor não interrompem ou suspendem o prazo prescricional, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
A efetiva localização de bens, no entanto, interrompe o prazo" (STJ - Tema Repetitivo 568).
No mesmo sentido é o entendimento do egrégio Tribunal local: “(...) 2.
O mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo e diligências infrutíferas em localizar bens do devedor não possuem aptidão para descaracterizar a inércia do credor, nem suspender ou interromper a prescrição intercorrente. (...)” (00172241619998070001, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 18/4/2023).
Portanto, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, com fundamento no inciso V do artigo 924 do do Código de Processo Civil, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executória e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso II do artigo 487 do mesmo Diploma Legal.
Sem custas e sem honorários, por incabíveis, na forma da parte final do § 5º do art. 921 do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
11/12/2024 22:34
Recebidos os autos
-
11/12/2024 22:34
Declarada decadência ou prescrição
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10/12/2024 17:59
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
01/10/2024 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de PATRICIA ARAUJO DO NASCIMENTO FARIAS em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Diretor de Secretaria Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0004594-34.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: WANDERSON PEREIRA GONTIJO EXECUTADO: PATRICIA ARAUJO DO NASCIMENTO FARIAS CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA-DF, 4 de setembro de 2024 17:45:09.
CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA Diretor de Secretaria -
04/09/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 17:44
Processo Desarquivado
-
11/05/2021 21:01
Arquivado Provisoramente
-
11/05/2021 21:01
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
20/08/2020 14:45
Juntada de Certidão
-
05/08/2020 02:43
Decorrido prazo de WANDERSON PEREIRA GONTIJO em 04/08/2020 23:59:59.
-
24/07/2020 18:32
Expedição de Certidão.
-
18/07/2020 02:30
Decorrido prazo de WANDERSON PEREIRA GONTIJO em 17/07/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 02:31
Publicado Decisão em 14/07/2020.
-
13/07/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2020 09:50
Recebidos os autos
-
09/07/2020 18:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/07/2020 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
07/07/2020 03:32
Decorrido prazo de PATRICIA ARAUJO DO NASCIMENTO FARIAS em 06/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 03:32
Decorrido prazo de WANDERSON PEREIRA GONTIJO em 06/07/2020 23:59:59.
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03/07/2020 17:55
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2020 02:25
Publicado Decisão em 26/06/2020.
-
25/06/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2020 16:31
Recebidos os autos
-
23/06/2020 16:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/06/2020 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
22/06/2020 22:12
Juntada de Certidão
-
15/06/2020 02:25
Publicado Decisão em 15/06/2020.
-
12/06/2020 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2020 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2020 18:32
Recebidos os autos
-
05/06/2020 18:32
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
27/05/2020 02:25
Decorrido prazo de WANDERSON PEREIRA GONTIJO em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:25
Decorrido prazo de PATRICIA ARAUJO DO NASCIMENTO FARIAS em 25/05/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 22:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
22/05/2020 22:42
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:03
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
31/03/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2020 13:38
Recebidos os autos
-
27/03/2020 13:38
Decisão interlocutória - recebido
-
27/02/2020 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
14/02/2020 02:52
Decorrido prazo de WANDERSON PEREIRA GONTIJO em 13/02/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 17:47
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
07/02/2020 19:10
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2020 01:45
Publicado Certidão em 23/01/2020.
-
22/01/2020 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/01/2020 14:05
Juntada de Certidão
-
04/12/2019 16:31
Recebidos os autos
-
04/12/2019 16:31
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
04/12/2019 16:31
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
15/11/2019 07:35
Decorrido prazo de WANDERSON PEREIRA GONTIJO em 14/11/2019 23:59:59.
-
15/11/2019 07:35
Decorrido prazo de PATRICIA ARAUJO DO NASCIMENTO FARIAS em 14/11/2019 23:59:59.
-
04/11/2019 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
29/10/2019 17:56
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2019 07:58
Publicado Decisão em 22/10/2019.
-
21/10/2019 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/10/2019 20:39
Recebidos os autos
-
17/10/2019 20:39
Decisão interlocutória - recebido
-
21/09/2019 06:04
Decorrido prazo de WANDERSON PEREIRA GONTIJO em 20/09/2019 23:59:59.
-
20/09/2019 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
10/09/2019 17:39
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
06/09/2019 14:33
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2019 11:02
Publicado Decisão em 30/08/2019.
-
29/08/2019 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2019 19:00
Recebidos os autos
-
27/08/2019 19:00
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/08/2019 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
27/08/2019 15:56
Juntada de Certidão
-
08/07/2019 15:58
Juntada de Certidão
-
05/07/2019 16:39
Juntada de Certidão
-
05/07/2019 15:18
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2019 16:14
Decorrido prazo de WANDERSON PEREIRA GONTIJO em 27/06/2019 23:59:59.
-
28/06/2019 16:14
Decorrido prazo de PATRICIA ARAUJO DO NASCIMENTO FARIAS em 27/06/2019 23:59:59.
-
05/06/2019 15:37
Publicado Decisão em 05/06/2019.
-
04/06/2019 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2019 15:52
Decisão interlocutória - recebido
-
30/05/2019 12:51
Recebidos os autos
-
30/05/2019 12:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/05/2019 17:43
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2019 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
07/05/2019 15:09
Juntada de Certidão
-
22/10/2018 19:21
Recebidos os autos
-
22/10/2018 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2018 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
17/09/2018 18:09
Expedição de Ofício.
-
28/08/2018 22:46
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2018 17:14
Juntada de Certidão
-
12/06/2018 10:54
Decorrido prazo de WANDERSON PEREIRA GONTIJO em 11/06/2018 23:59:59.
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18/05/2018 02:28
Publicado Despacho em 18/05/2018.
-
17/05/2018 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/05/2018 16:01
Juntada de Certidão
-
08/05/2018 16:37
Recebidos os autos
-
08/05/2018 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2018 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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04/09/2017 18:03
Juntada de Certidão
-
06/07/2017 15:51
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2017 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2017
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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