TJDFT - 0739911-42.2019.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 13:09
Baixa Definitiva
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03/04/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 18:43
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:22
Publicado Ementa em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO.
INÉRCIA PROCESSUAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo executivo com fundamento na prescrição intercorrente (art. 924, inciso V, do CPC).
A demanda foi ajuizada para cobrança de cheque, sendo reconhecida a paralisação do feito por ausência de bens penhoráveis e posterior decurso do prazo prescricional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recai sobre: (i) a identificação do termo inicial e do prazo para a prescrição intercorrente; (ii) a avaliação da utilidade das diligências realizadas para impedir a fluência da prescrição; (iii) a possibilidade de reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, como matéria de ordem pública.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prescrição intercorrente segue o mesmo prazo da prescrição da pretensão, conforme art. 206-A do Código Civil e jurisprudência consolidada do STJ (Tema 568).
No caso do cheque, aplica-se o prazo de seis meses previsto no art. 59 da Lei nº 7.357/85. 4.
O termo inicial da prescrição intercorrente ocorre após o decurso do prazo de suspensão de um ano previsto no art. 921, § 1º, do CPC, contado do retorno da informação de inexistência de bens penhoráveis. 5.
A simples renovação de pedidos infrutíferos ou diligências sem resultado útil não é suficiente para interromper a prescrição, conforme entendimento do STJ em recurso repetitivo (Tema 568). 6.
No caso concreto, o processo permaneceu suspenso pelo prazo legal de um ano, após o qual não houve atos concretos capazes de interromper ou suspender a contagem da prescrição.
Assim, o reconhecimento da prescrição intercorrente pela sentença recorrida é adequado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 1.
O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da prescrição da pretensão executiva, conforme o art. 206-A do Código Civil e a Súmula 150 do STF. 2.
A prescrição intercorrente inicia-se automaticamente após o período de suspensão de um ano sem a localização de bens penhoráveis e aplica-se o mesmo prazo prescricional da pretensão principal. 3.
A mera renovação de pedidos de diligências infrutíferas não interrompe a prescrição intercorrente.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, § 1º, § 5º, e 924, inciso V; CC, art. 206-A; Lei nº 7.357/1985, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, Tema 568; REsp 1604412/SC. -
27/02/2025 16:17
Conhecido o recurso de LS&M ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (APELANTE) e não-provido
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27/02/2025 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 15:25
Expedição de Intimação de Pauta.
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29/01/2025 15:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/01/2025 18:51
Recebidos os autos
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13/01/2025 11:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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13/01/2025 11:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/01/2025 12:18
Recebidos os autos
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09/01/2025 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/01/2025 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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