TJDFT - 0733977-30.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 07:24
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 07:23
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de LEONARDO DA COSTA MEDEIROS em 14/02/2025 23:59.
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23/01/2025 13:48
Juntada de Certidão
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23/01/2025 02:49
Publicado Sentença em 23/01/2025.
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22/01/2025 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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15/01/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 16:58
Recebidos os autos
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15/01/2025 16:58
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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04/10/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/10/2024 12:53
Juntada de Petição de réplica
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12/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733977-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LEONARDO DA COSTA MEDEIROS EMBARGADO: VILAREAL SECURITIZADORA S.A Certidão Nos termos da Portaria n.º 1/2019, fica a parte embargante intimada para réplica, no prazo de 15 dias. * documento datado e assinado eletronicamente -
10/09/2024 06:40
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 18:11
Juntada de Certidão
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09/09/2024 15:01
Juntada de Certidão
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09/09/2024 09:48
Juntada de Petição de impugnação
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733977-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LEONARDO DA COSTA MEDEIROS EMBARGADO: VILAREAL SECURITIZADORA S.A Decisão Cuida-se de embargos de terceiro, mediante os quais a parte embargante aduz ser proprietária do veículo constrito no processo de execução.
Em razão disso, postula tutela de urgência para sua manutenção na posse do bem.
Sucintamente relados, decido.
Em juízo de cognição sumária, depreende-se dos documentos que acompanham a petição inicial, especialmente do documento de transferência de ID 207512991, que o automóvel FIAT/PALIO EX, placa DEY5E28, foi adquirido pelo embargante no dia 18/102021, e a inserção do gravame ocorreu em 27/2/20245 (ID 207512992,pág. 37).
A propriedade do bem móvel, nos termos do art. 1.267 do Código Civil, transfere-se por mera tradição, e o posterior registro do negócio jurídico no órgão competente (em se tratando de veículos automotores), é formalidade estranha ao ato de alienação em si, que sujeita o adquirente, no caso do desatendimento ao prazo estabelecido (CTB, art. 134), apenas a sanções administrativas, se eventualmente cabíveis.
Portanto, há prova inicial da aquisição do veículo antes da constrição judicial, o que é suficiente para suspender os atos de expropriatórios e manter o embargante na posse, conforme predica o art. 678 do CPC.
Posto isso, recebo os embargos e, com fundamento no art. 678 do CPC, mantenho o embargante da posse do veículo FIAT/PALIO EX, placa DEY5E28.
Dispensável a adoção de qualquer rotina no sistema RENAJUD, pois, conforme se observa do espelho de ID 207512992, pág. 37, não pende sobre o bem restrição de circulação, mas apenas de transferência.
Anote-se existência dos presentes embargos de terceiro no processo de execução n.º 0711946-89.2019.8.07.0001, para o qual deverá ser trasladada cópia desta decisão para que, até ulterior deliberação judicial, não sejam praticados atos de expropriação do veículo mencionado.
Cite-se o embargado, por meio de publicação, na pessoa de seus procuradores constituídos nos autos da execução (§3º do art. 677 do CPC/15) para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Defiro em favor da parte embargante os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
06/09/2024 07:08
Recebidos os autos
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06/09/2024 07:08
Outras decisões
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06/09/2024 07:08
Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2024 11:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/08/2024 12:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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