TJDFT - 0026952-22.2015.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 11:31
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 11:30
Transitado em Julgado em 18/07/2025
-
05/08/2025 03:28
Decorrido prazo de JONAS RODRIGUES DE SOUZA em 04/08/2025 23:59.
-
27/07/2025 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2025 02:32
Publicado Sentença em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 15:39
Recebidos os autos
-
15/07/2025 15:39
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
15/07/2025 15:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/07/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/07/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 17:33
Expedição de Mandado.
-
10/07/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 02:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2025 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2025 12:30
Expedição de Mandado.
-
24/06/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 03:01
Decorrido prazo de JONAS RODRIGUES DE SOUZA em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0026952-22.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JONAS RODRIGUES DE SOUZA EXECUTADO: VERA LUCIA DE QUEIROZ NOGUEIRA CERTIDÃO DE ORDEM, fica a parte autora/exequente intimada a promover o regular andamento ao feito, requerendo o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2025 16:25:42.
ELAINE REGINA NERY Servidor Geral -
16/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 16:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/04/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 12:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/04/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
27/01/2024 04:28
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE QUEIROZ NOGUEIRA em 26/01/2024 23:59.
-
11/12/2023 02:23
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 14:02
Recebidos os autos
-
05/12/2023 14:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
05/12/2023 12:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/12/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 04:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/11/2023 04:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 03:48
Decorrido prazo de JONAS RODRIGUES DE SOUZA em 25/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:41
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 09:26
Juntada de Certidão
-
26/08/2023 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/08/2023 18:04
Decorrido prazo de JONAS RODRIGUES DE SOUZA em 17/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:28
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0026952-22.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JONAS RODRIGUES DE SOUZA EXECUTADO: VERA LUCIA DE QUEIROZ NOGUEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi bloqueado e transferido para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 956,92 (VERA LUCIA DE QUEIROZ NOGUEIRA), conforme Decisão de ID 166934900.
Certifico, ainda, que juntei aos autos as pesquisas realizadas via RENAJUD e INFOJUD, conforme referida Decisão.
Assim, não havendo advogado, a parte executada VERA LUCIA DE QUEIROZ NOGUEIRA deverá ser intimada pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Sem prejuízo, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 4 de agosto de 2023 às 19:32:33 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
07/08/2023 19:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2023 19:34
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 00:28
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0026952-22.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JONAS RODRIGUES DE SOUZA EXECUTADO: VERA LUCIA DE QUEIROZ NOGUEIRA Decisão Para o prosseguimento da execução, a parte exequente requer as pesquisas de bens, mediante os sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e e-RIDF.
Quanto ao e-RIDF, indefiro o pedido.
Isso porque, a parte exequente não é beneficiária de justiça gratuita, tampouco há nos autos recolhimento antecipado de emolumentos relativos às consultas cartorárias.
Ressalto, por oportuno, que a consulta ao mencionado sistema não é gratuita.
Ademais, nada impede que a própria parte diligencie pessoalmente perante os ofícios imobiliários, a fim de obter as informações pleiteadas.
Neste mesmo sentido é a jurisprudência do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOVAS PESQUISAS DE BENS.
INDEFERIMENTO.
ALTERAÇÃO DE SITUAÇÃO ECONÔMICA.
INEXISTÊNCIA.
SISTEMA DE REGISTRO DE IMÓVEIS ELETRÔNICO.
PESQUISA.
GRATUIDADE.
COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE. 1. É possível a reiteração de consulta aos sistemas à disposição do juízo caso as pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas, desde que observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade. 2.
O mero decurso de tempo entre o deferimento do primeiro requerimento de consulta e o segundo é insuficiente para que seja deferida a reiteração da pesquisa.
Devem ser demonstrados indícios de alteração da situação econômica do executado, principalmente para não transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor. 3.
A utilização do Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico (eRIDF) não é gratuita e está disponível a qualquer interessado que pague os emolumentos previstos no sítio eletrônico exclusivo a esse fim.
A sua pesquisa sem custos deve ser restrita aos beneficiários da gratuidade de justiça. 4.
Agravo de instrumento desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0705930-20.2022.8.07.0000 Relator Desembargador HECTOR VALVERDE SANTANNA.
Acórdão 1651030.
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022). grifo nosso De outro turno, defiro as consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. À Secretaria para as diligências de praxe, com posterior intimação do exequente ou da executada, conforme o caso.
Neste ponto, se não forem localizado bens, e se nada for requerido, tornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 60707790.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
31/07/2023 10:43
Recebidos os autos
-
31/07/2023 10:43
Deferido em parte o pedido de JONAS RODRIGUES DE SOUZA - CPF: *48.***.*09-49 (EXEQUENTE)
-
31/07/2023 10:43
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
28/07/2023 20:33
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
18/07/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/07/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
17/07/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 17:36
Arquivado Provisoramente
-
06/05/2021 17:36
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/05/2020 02:26
Decorrido prazo de JONAS RODRIGUES DE SOUZA em 25/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:08
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
08/04/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2020 14:02
Recebidos os autos
-
03/04/2020 13:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/04/2020 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
12/03/2020 13:11
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
12/03/2020 12:25
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2020 05:32
Decorrido prazo de JONAS RODRIGUES DE SOUZA em 27/02/2020 23:59:59.
-
28/02/2020 05:32
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE QUEIROZ NOGUEIRA em 27/02/2020 23:59:59.
-
03/02/2020 03:36
Publicado Certidão em 03/02/2020.
-
01/02/2020 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2020 18:32
Expedição de Certidão.
-
06/07/2019 04:42
Decorrido prazo de JONAS RODRIGUES DE SOUZA em 02/07/2019 23:59:59.
-
06/07/2019 04:42
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE QUEIROZ NOGUEIRA em 02/07/2019 23:59:59.
-
02/07/2019 19:04
Decorrido prazo de JONAS RODRIGUES DE SOUZA em 01/07/2019 23:59:59.
-
10/06/2019 02:38
Publicado Decisão em 10/06/2019.
-
07/06/2019 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/06/2019 13:11
Decisão interlocutória - recebido
-
04/06/2019 17:31
Recebidos os autos
-
04/06/2019 17:31
Decisão interlocutória - recebido
-
30/05/2019 11:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
16/05/2019 02:54
Publicado Certidão em 16/05/2019.
-
15/05/2019 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2019 13:22
Decisão interlocutória - recebido
-
13/05/2019 15:59
Expedição de Certidão.
-
13/05/2019 15:59
Juntada de Certidão
-
30/04/2019 11:08
Decorrido prazo de JONAS RODRIGUES DE SOUZA em 29/04/2019 23:59:59.
-
03/04/2019 07:02
Publicado Decisão em 03/04/2019.
-
03/04/2019 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2019 10:44
Recebidos os autos
-
01/04/2019 10:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/03/2019 12:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
25/01/2019 17:44
Recebidos os autos
-
25/01/2019 17:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/01/2019 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
12/12/2018 09:49
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2018 19:36
Decorrido prazo de JONAS RODRIGUES DE SOUZA em 28/11/2018 23:59:59.
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21/11/2018 02:32
Publicado Certidão em 21/11/2018.
-
20/11/2018 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/11/2018 20:11
Processo Desarquivado
-
15/11/2018 20:10
Juntada de Certidão
-
17/05/2018 15:16
Arquivado Provisoramente
-
10/03/2017 12:58
Recebidos os autos
-
09/03/2017 16:41
Conclusos para decisão para FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
09/03/2017 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2017
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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