TJDFT - 0719234-55.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:52
Publicado Sentença em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719234-55.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIELA DA SILVA ARAUJO REU: ANOVA EMPREENDIMENTOS 03 SPE LTDA, ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI SENTENÇA DANIELA DA SILVA ARAUJO ajuizou ação de rescisão contratual em desfavor de ANOVA EMPREENDIMENTOS 03 SPE LTDA e ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, partes qualificadas nos autos.
Narra que firmou com a ré um contrato de promessa de compra e venda referente ao apartamento Apto 205, localizado na QR 106, Conjunto 04, Lote 01, Samambaia/DF, com 1 (uma) vaga de garagem nº 56, descoberta, no Empreendimento "BLUE” e que, passados mais de 2 anos da data da assinatura do contrato, nenhuma construção foi feita no terreno.
Afirma que o prazo final para a entrega do empreendimento, já com a prorrogação contratual de 180 dias findou em 30/04/2025.
Requer a gratuidade de justiça e a concessão de tutela de urgência para fins de suspensão dos pagamentos das prestações vincendas e para que a requerida que se abstenha de promover cobranças e de inscrever o nome da autora em cadastros de inadimplentes.
Ao final, pugna pela rescisão contratual, com a restituição integral dos valores pagos e indenização a título de danos morais.
A gratuidade de justiça e a tutela de urgência foram concedidas no ID 210640571.
Em contestação, a ré defende a ocorrência de caso fortuito ou força maior, consubstanciados no fato de que está sendo alvo de campanha difamatória orquestrada em grupos de WhatsApp e redes sociais que têm gerado a suspensão dos pagamentos de diversas unidades, mesmo sem justificativa contratual; ações judiciais com pleitos liminares que determinam arrestos de valores essenciais ao cumprimento do cronograma da obra e distratos em massa que comprometeram gravemente o fluxo de caixa da empresa e atrapalham o cronograma da obra.
Afirma que a parte autora alegou de forma genérica abusividade contratual, sem individualizar as cláusulas, o que demonstra a fragilidade dos seus argumentos e que nos registros internos somente foram apurados os recebimentos da quantia de R$ 15.907,18 (quinze mil novecentos e sete reais).
Requer que, em caso de eventual rescisão contratual e devolução de valores, o ressarcimento de valores ocorra 30 dias após a expedição do habite-se e que a restituição se limite aos valores efetivamente pagos e comprovados descontada a multa prevista em contrato e sejam aplicados os índices legais previstos nos artigos 389 e 406 do Código Civil.
A contestação veio acompanhada de documentos.
Réplica apresentada no ID 240436739. Ônus da prova distribuído conforme a regra ordinária no ID 240519993.
Proferida decisão saneadora, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. É o caso de julgamento antecipado da lide, consoante artigo 355, I do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e, não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, passo à análise do mérito.
O prazo previsto para a conclusão do empreendimento findou em 31/10/2024 e o prazo suplementar de 180 dias também já se esgotou.
As justificativas apresentadas pela ré para o atraso da obra constituem questões afetas ao risco do empreendimento, que configuram fortuito interno, incapaz de eximi-la de sua responsabilidade, não se tratando de caso fortuito ou força maior.
Ademais, sequer foram demonstradas.
Em verdade, trata-se de desorganização administrativa e financeira da ré, que não pode terceirizar a culpa pelo atraso na entrega do empreendimento a terceiros que, legitimamente, procuram o Poder Judiciário para solução dos seus conflitos.
Portanto, trata-se de hipótese de rescisão contratual por culpa da ré.
Logo, não pode ser imputado à autora o pagamento de qualquer multa contratual, uma vez que não seu causa à rescisão.
Por sua vez, a relação é de consumo, devendo ser aplicada a súmula 543 do STJ, a qual dispõe que “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”.
Assim, uma vez que houve culpa exclusiva da construtora, a compradora tem direito à devolução integral de todos os valores pagos, incluindo o da comissão de corretagem.
Nesse sentido, segue o seguinte acórdão deste TJDFT: APELAÇÃO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CDC.
RESCISÃO CONTRATUAL .
CONSTRUTORA.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
A rescisão do contrato por culpa exclusiva da construtora acarreta o retorno das partes ao estado anterior à contratação, com a consequente devolução integral dos valores pagos, sem qualquer retenção, conforme determina o enunciado da Súmula n. 543 do STJ. 2.
A construtora está obrigada a indenizar o comprador do valor despendido a título comissão de corretagem quando der causa à rescisão do contrato e a corretagem for relação jurídica autônoma com terceiro. 3 .
A decisão do STJ no REsp repetitivo nº 1.599.511/SP (Tema 938) não proíbe a devolução dos valores pagos a título de comissão de corretagem ao consumidor. 4 .
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 00001682820178070004 DF 0000168-28.2017.8 .07.0004, Relator.: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/05/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 25/05/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No tocante aos danos morais, o atraso injustificado na entrega de obra, por si só, não gera danos extrapatrimoniais passíveis de indenização.
Entretanto, no caso dos autos, considerando o fato de sequer haver obra em andamento e os prints de conversas juntados ao ID 210614530, em que a autora relata à construtora a angústia experimentada, entendo que há ocorrência de circunstância excepcional, caracterizadora do dano moral.
No caso dos autos, reputo razoável para atender ao caráter pedagógico e compensatório da medida, a fixação dos danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Assim, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, confirmo a antecipação dos efeitos da tutela concedida e JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar rescindido o contrato entre as partes e para condenar a ré à restituição imediata e integral da totalidade da quantia paga, acrescida de correção monetária pelo IPCA a contar de cada desembolso e juros de mora, conforme artigo 406 do Código Civil, a contar da citação.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com juros de mora conforme artigo 406 do Código Civil, a contar da citação e atualização monetária pelo IPCA desde a data da fixação.
Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2025 10:38:45.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
08/09/2025 17:47
Recebidos os autos
-
08/09/2025 17:47
Julgado procedente o pedido
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20/07/2025 09:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/07/2025 03:23
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:23
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS 03 SPE LTDA em 18/07/2025 23:59.
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14/07/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 20:23
Recebidos os autos
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08/07/2025 20:23
Outras decisões
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08/07/2025 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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08/07/2025 03:38
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:38
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS 03 SPE LTDA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:38
Decorrido prazo de DANIELA DA SILVA ARAUJO em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 02:55
Publicado Despacho em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719234-55.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIELA DA SILVA ARAUJO REU: ANOVA EMPREENDIMENTOS 03 SPE LTDA, ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI DESPACHO Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de prova testemunhal, o rol de testemunhas deve ser apresentado tempestivamente, no caso de interesse no depoimento pessoal da parte contrária deverão informar qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Feito, Autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 25 de junho de 2025 11:36:42.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/06/2025 16:24
Recebidos os autos
-
25/06/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/06/2025 17:27
Juntada de Petição de réplica
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30/05/2025 02:51
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 20:09
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2025 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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29/11/2024 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2024 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2024 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719234-55.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIELA DA SILVA ARAUJO REU: ANOVA EMPREENDIMENTOS 03 SPE LTDA, ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça ao Autor.
Anote-se.
Trata-se de pedido de tutela provisória antecipada de urgência.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Já o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC, o pressuposto do perigo de irreversibilidade pode ser excepcionado quando houve "irreversibilidade recíproca", devendo o juiz tutelar o mais relevante.
Neste sentido cito o seguinte acórdão transcrito, que se aplica à sistemática do CPC: " ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
TRATAMENTO MÉDICO.
ATROPELAMENTO.IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO."A regra do § 2º do art. 273 do CPC não impede o deferimento da antecipação da tutela quando a falta do imediato atendimento médico causará ao lesado dano também irreparável, ainda que exista o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado.
Recurso não conhecido. (REspn. 417.005-SP) Recurso especial não conhecido". (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 408.828/MT, Quarta Turma, Rel.
Ministro Barros Monteiro, 2005).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade do pagamento das parcelas contratuais vincendas, bem como para determinar que a parte ré deixe de inscrever o nome da parte autora em cadastro de inadimplentes em razão da ausência de pagamento das referidas parcelas.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Cite-se o requerido a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 10 de setembro de 2024 21:16:31.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/09/2024 21:38
Recebidos os autos
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10/09/2024 21:38
Concedida a gratuidade da justiça a DANIELA DA SILVA ARAUJO - CPF: *72.***.*16-46 (REQUERENTE).
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10/09/2024 21:38
Concedida a Medida Liminar
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10/09/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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