TJDFT - 0050860-45.2014.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 10:01
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 10:00
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CARLA REGINA ELLER em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0050860-45.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONGREGACAO DAS FILHAS DE NOSSA SENHORA DO MONTE CALVARIO EXECUTADO: CARLA REGINA ELLER SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em contrato de prestação de serviços educacionais.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 31221611 – preclusa em 28/11/2017).
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC (ID 196591664). É o relatório.
Decido.
O título executivo que fundamenta a presente execução é contrato de prestação de serviços educacionais (ID 31221540 – pág. 21/24), cuja prescrição é de 5 (cinco) anos, conforme previsto no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil.
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão (28/11/2018 – ID 57995540), iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que foi suspenso por 140 dias em razão da Lei nº 14.010/2020, e expirou em 16/04/2024.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se das cártulas juntadas neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Sexta-feira, 30 de Agosto de 2024.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
30/08/2024 13:12
Recebidos os autos
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30/08/2024 13:12
Declarada decadência ou prescrição
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29/08/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/06/2024 02:42
Decorrido prazo de CARLA REGINA ELLER em 10/06/2024 23:59.
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20/05/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 19:40
Juntada de Certidão
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07/05/2024 15:14
Processo Desarquivado
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03/03/2020 11:06
Arquivado Provisoramente
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03/03/2020 11:06
Juntada de Certidão
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12/06/2019 12:11
Juntada de Certidão
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24/05/2019 18:04
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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16/05/2019 19:29
Decorrido prazo de CONGREGACAO DAS FILHAS DE NOSSA SENHORA DO MONTE CALVARIO em 14/05/2019 23:59:59.
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16/05/2019 19:29
Decorrido prazo de CARLA REGINA ELLER em 14/05/2019 23:59:59.
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22/04/2019 02:35
Publicado Certidão em 22/04/2019.
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18/04/2019 13:42
Juntada de Petição de petição
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16/04/2019 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/04/2019 08:56
Expedição de Certidão.
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08/04/2019 08:56
Juntada de Certidão
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29/03/2019 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2019
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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