TJDFT - 0713830-56.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 15:57
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 15:57
Transitado em Julgado em 30/07/2025
-
31/07/2025 03:30
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO PEREIRA em 30/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 28/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:49
Publicado Sentença em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
06/07/2025 18:07
Recebidos os autos
-
06/07/2025 18:07
Julgado improcedente o pedido
-
30/06/2025 17:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
31/03/2025 17:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
20/03/2025 02:48
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 19/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO PEREIRA em 13/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 02:45
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
11/02/2025 12:01
Recebidos os autos
-
11/02/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 12:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/12/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
06/12/2024 15:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/12/2024 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
06/12/2024 15:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 06/12/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/12/2024 02:31
Recebidos os autos
-
05/12/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 05/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 19:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 08:48
Juntada de Certidão
-
26/10/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 13:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 12:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713830-56.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NONATO PEREIRA REU: BANCO BMG S.A CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, designei audiência de conciliação.
Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 06/12/2024 15:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_04_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 14/10/2024 15:28 GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE -
14/10/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 15:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2024 15:00, 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
14/10/2024 12:07
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 21:48
Juntada de Petição de réplica
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 10/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 14:13
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 11:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713830-56.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: RAIMUNDO NONATO PEREIRA - CPF/CNPJ: *13.***.*22-04 Parte ré: BANCO BMG S.A - CPF/CNPJ: 61.***.***/0001-74 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de declaração de inexistência de débitos ajuizada por Raimundo Nonato Pereira em face de Banco BMG S.A.
O autor narra que efetuou um cheque-saque junto ao réu no dia 05/10/2011, no valor de R$ 1.198,90, com vencimento em 10/11/2011, e que efetuou o pagamento integral da dívida em 27/11 daquele ano, acreditando que a obrigação estava quitada.
No entanto, relata ter tomado conhecimento de que o requerido vem realizando descontos indevidos em sua aposentadoria desde então, a título de "Cartão de Crédito Reserva de Margem Consignável – RMC", vinculados ao contrato de nº 13218426.
Aduz que até o presente momento já pagou mais de R$ 6.000,00, mas que os descontos persistem.
Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos mensais referentes ao contrato de empréstimo na modalidade relatada, sob pena de multa.
Pois bem.
Para sua concessão, a tutela provisória de urgência reclama o preenchimento dos requisitos próprios, consignados no artigo 300 do Código de Processo Civil: a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, verifico que a probabilidade do direito alegado pelo autor está amparada em prova idônea, uma vez que relata não ter realizado a contratação e que os descontos de fato vêm ocorrendo há anos em sua aposentadoria, além de ter comprovado o pagamento do valor que pegou via saque.
Quanto ao perigo de dano, este se consubstancia na probabilidade de oneração excessiva do autor e no comprometimento ad aeternum de parte de sua aposentadoria, ao passo que exigir demonstração da não contratação configuraria prova negativa, impossível de ser produzida.
Por fim, não há que se falar em irreversibilidade da medida, uma vez que é possível restituir às partes o “status quo ante” no caso de improcedência do pedido - podendo o réu retomar os descontos em folha.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória para determinar a imediata suspensão dos descontos realizados mensalmente pelo réu no contracheque do autor em decorrência do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) de n. 13218426, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por cada novo desconto indevido comprovado pelo requerente, limitada a R$ 10.000,00.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, postergo a audiência de conciliação para depois do transcurso do prazo para réplica.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: BANCO BMG S.A Endereço: Av Presidente Juscelino Kubitschek, andar 9, 10, 14, sls 94, 101, 102, 103, 104, 141 1830, Bloco 01, 02, 0,3 04, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 À Secretaria: 1.
Expeça-se mandado pela via postal (AR/MP, art. 248 combinado com o 250, ambos do CPC).
Em caso de opção pelo "processo 100% digital", deverá ser observado o procedimento da Portaria Conjunta 29, de 19/04/21. 1.1.
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (art. 231, incisos I e II, c.c. art. 335, inc.
III, ambos do CPC). 1.2.
Advirta-se também a parte ré de que a ausência da apresentação de contestação no prazo assinalado implica revelia, ou seja, presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344). 1.3.
Intimem-se também as partes de que deverão manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço declarado na petição inicial ou em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Resultando infrutífera a citação pela via postal por "ausente três vezes" ou resultado assemelhado, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarca contígua, expeça-se mandado de citação para ser cumprido por oficial de justiça. 1.4.1.
Se for o caso de expedição de carta precatória para citação, expeça-se o documento, intimando-se a parte autora a, se for o caso, recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.4.2.
Deve constar da carta precatória que o prazo para a defesa começa a correr da data de juntada aos autos do comunicado do Juízo deprecante quanto ao cumprimento da deprecata, ou não havendo esse comunicado, da juntada a esses autos da carta precatória cumprida (art. 231, inc.
VI, do CPC). 1.5.
Se infrutífera a diligência por qualquer outro motivo e havendo requerimento, desde já defiro diligências de pesquisa de endereço da parte ré nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel.
Providenciem-se as pesquisas e expeçam-se cartas de citação postal para todos os endereços não diligenciados. 1.5.1 Se for o caso, a depender do resultado das diligências nos endereços obtidos conforme item 1.5, repitam-se as diligências nos termos dos itens 1.4 a 1.4.3 supra. 1.6.
Esgotados os endereços conhecidos, certifique-se tal fato e intime-se a parte autora a indicar endereço não diligenciado onde possa ser cumprida a diligência de citação da parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, ou para requerer a citação por edital, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.6.1.
Postulada a citação por edital e havendo certidão de esgotamento dos endereços conhecidos nos autos (item 1.6), desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias. 1.6.2.
Expeça-se o edital para citação e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Deve constar do edital que o prazo para defesa passará a correr no dia útil seguinte ao fim da dilação assinalada (20 dias, art. 231, inc.
IV, do CPC).
Decorrido o prazo do edital e de eventual defesa, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na mesma, intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, designe-se audiência de conciliação que será realizada pelo Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - 1º NUVIMEC, deste Tribunal, e, após, caso não haja acordo, retornem os autos conclusos.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
18/09/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 23:51
Recebidos os autos
-
17/09/2024 23:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/09/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
10/09/2024 19:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713830-56.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NONATO PEREIRA REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Anote-se.
Defiro a tramitação prioritária em razão da idade.
Anote-se.
Emende-se a inicial para comprovar pagamento alegadamente feito à requerida.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Datada e assinada eletronicamente. 1 -
05/09/2024 15:29
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:29
Determinada a emenda à inicial
-
27/08/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição Interlocutória • Arquivo
Petição Interlocutória • Arquivo
Petição Interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713178-39.2024.8.07.0009
Marilene Vieira de Souza
Associacao dos Policiais, Bombeiros Mili...
Advogado: Rafael Francisco Neves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2024 19:24
Processo nº 0703503-47.2022.8.07.0001
Mauricio Pontes Monteiro
Interlagos Agropecuaria e Comercio LTDA
Advogado: Tania Maria Martins Guimaraes Leao Freit...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/02/2022 22:45
Processo nº 0703503-47.2022.8.07.0001
Mauricio Pontes Monteiro
Interlagos Agropecuaria e Comercio LTDA
Advogado: Tania Maria Martins Guimaraes Leao Freit...
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/11/2024 18:05
Processo nº 0707152-10.2024.8.07.0014
Marlene Magalhaes Silva
Condominio do Bloco e da Qi 08 Guara I D...
Advogado: Alice Cavalcante de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2024 11:21
Processo nº 0034807-18.2016.8.07.0001
Banco Bradesco S.A.
W. A. Moreira - ME
Advogado: Renato Augusto Paniago Maciel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2019 14:28