TJDFT - 0737481-44.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 09:13
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 02:56
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 09/12/2024 23:59.
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29/11/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:42
Juntada de Certidão
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27/11/2024 17:08
Juntada de Certidão
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27/11/2024 17:08
Juntada de Alvará de levantamento
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27/11/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 12:16
Recebidos os autos
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26/11/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737481-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO DF REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
SENTENÇA Por considerar eivada de omissão e contradição a sentença de ID 217764350, que homologou o acordo celebrado entre as partes, extinguindo o feito, interpôs a parte demandante embargos de declaração (ID 218302943).
Sustenta, em específico, que, na hipótese, teria lugar o sobrestamento do feito.
Reclamou, assim, o provimento dos declaratórios, com efeitos infringentes.
Conheço dos embargos, somente porque tempestivos, deixando de oportunizar manifestação da contraparte, eis que não se vislumbra prejuízo, na hipótese concretamente examinada, em que não comporta acolhida o recurso.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da sentença, visto que têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, erro material ou obscuridade.
No caso, não há qualquer desses vícios, percebendo-se que, em verdade, pretende a parte embargante a modificação da sentença, de modo a ajustá-la ao seu particular entendimento, o que não se concebe na estreita via dos declaratórios.
Na sentença embargada, de forma clara e objetiva, pontuou-se, fundamentadamente, a linha de entendimento perfilada, razão pela qual não se concebe, por absoluta impropriedade técnica, o manejo dos declaratórios, quando o que pretende a parte é rediscutir teses ou arrostar o entendimento judicial que a ela não se mostrou favorável.
Relevante registrar, à luz dos fundamentos invocados em razões recursais, que a extinção do feito, operada por força da homologação do acordo expressamente vindicada pelas partes, não constitui óbice ao levantamento de valores eventualmente vertidos em conta judicial vinculada aos autos, tampouco representa prejuízo ao teor da transação, mormente diante da possibilidade de execução, em caso de inadimplemento, expressamente consignada no bojo da sentença de ID 217764350.
Não se vislumbra, assim, qualquer mácula na sentença guerreada, não padecendo, assim, de qualquer omissão, obscuridade, erro material ou contradição que a invalide ou mereça ser sanado nesta via singular.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo incólume a sentença de ID 217764350.
Intimem-se.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora, a fim de que se manifeste sobre o depósito realizado em ID 218403184, requerendo o que for de direito. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
25/11/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:27
Recebidos os autos
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22/11/2024 16:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/11/2024 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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22/11/2024 07:57
Juntada de Certidão
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22/11/2024 03:07
Juntada de Certidão
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21/11/2024 15:50
Recebidos os autos
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21/11/2024 15:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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21/11/2024 14:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/11/2024 10:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/11/2024 10:09
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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21/11/2024 02:34
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 07:49
Decorrido prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO DF em 18/11/2024 23:59.
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18/11/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:10
Recebidos os autos
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14/11/2024 16:10
Homologada a Transação
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14/11/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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14/11/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 14:29
Juntada de Petição de apelação
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23/10/2024 02:30
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 14:42
Recebidos os autos
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18/10/2024 14:42
Julgado procedente em parte do pedido
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16/10/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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15/10/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 09:23
Juntada de Certidão
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08/10/2024 16:55
Juntada de Petição de réplica
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30/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 17:53
Recebidos os autos
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25/09/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 06:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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24/09/2024 06:56
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 15:46
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737481-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO DF REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo sido cumprida a determinação veiculada pela decisão de ID 209950358, recebo a emenda, consolidada na peça de ID 210217424, para admitir o processamento do feito.
Passo, pois, ao exame do pedido liminarmente vindicado.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com pedido cumulado de indenização por danos morais, proposta por SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO DF em face de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A, partes qualificadas.
Expõe a parte autora ser proprietária da sala n. 706, localizada no SCS Quadra n. 06, Brasília/DF, que estaria vinculada ao relógio medidor n. 32.558, instalado pela requerida.
Afirma que, todavia, ao realizar a leitura no mês de março/2024, a demandada, por um de seus prepostos, teria imputado, à propriedade da parte autora, débito referente ao consumo apontado pelo medidor n. 32.556, correspondente à sala n. 609, que teria contabilizado 9.238 kWh, situação que teria se repetido nos meses seguintes.
Relata que, tomando conhecimento do equívoco, deixou de adimplir as faturas referentes ao consumo de março, abril e maio de 2024, o que teria resultado na suspensão do fornecimento de energia elétrica à unidade da requerente, por ato da parte da demandada.
Diante de tal quadro, formulou pretensão voltada à declaração da inexistência dos débitos questionados, bem como de indenização pelos danos morais alegadamente suportados.
Em sede de tutela provisória de urgência ou da evidência, postulou, desde logo, o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica à unidade imobiliária, bem como a suspensão de protestos levados a efeito, e, ainda, de anotação desabonadora, realizada por força da inadimplência.
Instruiu a inicial com os documentos de ID 209813439 a ID 209816810 e ID 209901186 e ID 209901188. É o que importa, por ora, relatar.
Decido.
Relatei o necessário.
Decido.
De início, pontuo que a pretensão ventilada, diante de seu próprio antecedente fático, não comporta exame liminar e específico à luz da tutela de evidência, haja vista que não se amolda a qualquer das situações permissivas, elencadas, de forma objetiva e exauriente, pelo artigo 311, incisos II e III, do CPC, em que se autorizaria ao Julgador decidir liminarmente (CPC, art. 311, parágrafo único).
Assim, por força da instrumentalidade, deve o pleito ser examinado à guisa de tutela de urgência e dos requisitos a ela inerentes, hauridos da legislação de regência, na esteira do que dispõe o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
No caso vertente, tenho que a parte autora logrou demonstrar a presença de tais requisitos.
Com efeito, sustenta a requerente ter havido a leitura equivocada do equipamento medidor de sua unidade (n. 32.558 - sala 706), já que, conforme afirma, o preposto da requerida teria realizado sucessivas leituras de unidade diversa (n. 32.556 -sala 609), o que teria refletido em cobranças referentes às faturas de consumo substancialmente maiores do que as dos meses anteriores.
De fato, do simples exame dos documentos apresentados em ID 209813442, constata-se que a fatura referente ao mês de fevereiro/2024 apontou o consumo de 4.184 kWh, ao passo que a de março/2024 declinou o consumo anterior (fevereiro) como sendo o de 9.238 kWh, constatando-se, assim, o equívoco no registro do consumo.
Para além, conforme demonstra o documento de ID 209816809, a requerida teria admitido a existência de irregularidade na instalação interna da unidade consumidora da requerente, que se encontraria invertida em relação a uma outra unidade.
Outrossim, o documento de ID 209816800, também emitido pela demandada, constata o equívoco na leitura realizada, que teve por efeito a elevação do consumo de energia elétrica e, por conseguinte, do valor finalmente cobrado na fatura.
Diante de tais circunstâncias, impera reconhecer a existência de probabilidade do direito.
Quanto ao perigo de dano, há de se ter em mente que a própria situação de inadimplemento, diante do questionamento referente à exigibilidade das obrigações reputadas ilegítimas, tem o condão de causar prejuízos à requerente, notadamente com a efetivação de protesto e negativação de seu nome em cadastros de inadimplentes.
Além disso, não há que se falar em irreversibilidade dos efeitos da medida colimada, na medida em que, verificando-se o malogro da pretensão, nada obsta a cobrança, pela requerida, das faturas referentes aos consumos apurados e aqui questionados, com a possibilidade de efetivação de protesto e anotação restritiva.
Todavia, tenho que a tutela não comporta deferimento na extensão vindicada, na medida em que não houve a demonstração da inscrição da autora em cadastros de inadimplentes (SPC/Serasa), tampouco a efetivação de protesto cartorário, posto que os documentos de ID 209816810 se consubstanciam apenas em prenotações cartorárias.
Ante o exposto, presentes, no caso concretamente examinado, a probabilidade do direito e o perigo de dano, com fulcro no artigo 300 do CPC, DEFIRO, em parte, a tutela de urgência, para DETERMINAR à requerida que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas: (a) restabeleça o fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora identificada pelo n. 32.558 (Código da Instalação n. 41.851), situada no SCS Quadra 06, Sala 706, Edifício José Severo, sob pena de, não o fazendo, arcar com multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e (b) suspenda a publicidade de eventuais protestos levados a efeito com base nas prenotações n. 1567429, 1634844 e 1511544, bem como se abstenha de promover novos apontamentos, com base nos mesmos títulos.
Expeça-se mandado, com urgência, a fim de que seja a requerida intimada ao cumprimento do presente provimento cominatório, ficando dispensada a intimação eletrônica, nos termos do artigo 5º, § 5º, da Lei n. 11.419/2006.
Sem prejuízo, oficie-se ao Cartório do 3º Ofício de Notas e Protesto de Títulos de Brasília, a fim de que se abstenha de realizar os protestos referentes às prenotações n.os 1567429, 1634844 e 1511544, ou, caso já o tenha feito, para que suspenda a sua publicidade, até ulterior deliberação judicial.
Tendo em vista que a pauta de audiências do NUVIMEC - Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação deste TJDFT, em razão do elevado número de demandas, não permite que se designe a sessão conciliatória com razoável proximidade, circunstância que vem a prejudicar a celeridade na prestação jurisdicional, e, diante do próprio objeto da demanda, a evidenciar que a composição, no presente momento, seria bastante improvável, deixo, por ora, de designar o ato conciliatório, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, desde que se revele adequado para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se e intime-se, para contestação em 15 dias, observada a regra do artigo 231, inciso I, do CPC.
Intime-se a parte autora, por seu i. advogado. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
10/09/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 12:32
Expedição de Ofício.
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09/09/2024 16:44
Recebidos os autos
-
09/09/2024 16:44
Recebida a emenda à inicial
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09/09/2024 16:44
Concedida em parte a Medida Liminar
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09/09/2024 06:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
06/09/2024 14:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/09/2024 16:39
Recebidos os autos
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04/09/2024 16:39
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
03/09/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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