TJDFT - 0775807-28.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 15:59
Baixa Definitiva
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01/04/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 14:39
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:17
Decorrido prazo de HANA DAHER LOPES em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:19
Publicado Ementa em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA.
PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO REJEITADA.
PRESCRIÇÃO.
PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDE O PROTESTO JUDICIAL.
PREJUDICIAL ACOLHIDA.
SERVIDOR DA CARREIRA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL.
GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE RISCO - GAR.
NATUREZA PROPTER LABOREM.
PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA.
TESE 163 DO STF.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CF/1988), dispensável o prévio requerimento ou exaurimento da via administrativa, sendo a ausência de conclusão de tal procedimento incapaz de obstar o acesso direto ao Poder Judiciário para solução da controvérsia.
Preliminar de falta de interesse processual rejeitada. 2.
A existência de processo no âmbito do TCDF em que se discute a matéria dos autos não obsta ou condiciona o exercício do direito de ação.
Pedido de suspensão do processo rejeitado. 3.
A medida cautelar de protesto judicial deferida em 30/8/2023 no processo n.º 0709818-06.2023.8.07.0018 interrompeu o transcurso do prazo de prescrição quinquenal da ação de cobrança das contribuições previdenciárias descontadas sobre a GAR.
Prescritas, portanto, as parcelas anteriores a 30/8/2018.
Prejudicial de mérito acolhida. 4.
No RE 593.068/SC, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que "[n]ão incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno' e 'adicional de insalubridade’". 5.
No mesmo recurso (RE 593.068/SC), o relator, Min.
Roberto Barroso, esclareceu que “não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo”.
E acrescentou: "não se pode aceitar que a base econômica seja fixada com base em exclusões legais” (pg. 15) (STF, Pleno, RE 593.068, em repercussão geral, Relator (a): Min.
ROBERTO BARROSO, Dje 22.3.2019). 6.
Assim, não prospera, à luz da jurisprudência do STF, a alegação de que a gratificação GAR integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias, pois não incluída nas exceções do artigo 62 da LC Distrital n.º 769/2008. 7.
A Gratificação por Atividade de Risco (GAR), prevista no artigo 21 da Lei Distrital 5.184/2013, é concedida com base na execução de determinadas atividades descritas em lei e em percentuais distintos a depender do serviço executado. 8.
Extrai-se da lei e do Parecer Jurídico nº 327/2023- PGDF/PGCONS que a gratificação em tela apresenta natureza propter laborem, pois, condicionada ao desempenho de atividades de risco descritas em lei e que o seu direito cessa com a eliminação dos riscos que deram causa à sua concessão (ID 68063624) e, portanto, não passível de incorporação aos proventos de aposentadoria ou de figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária. 9.
Diante desse contexto, merece prestígio a sentença que acolheu o pedido de restituição da contribuição previdenciária que incidiu sobre a GAR, respeitada a prescrição quinquenal. 10.
Em relação ao quantum devido, deve ser parcialmente adotada a planilha da autora em seus valores históricos (ID 68063627), excluídas as parcelas anteriores a 30/8/2018. 11.
Recurso conhecido.
Preliminares de ausência de interesse de agir e de suspensão do processo rejeitadas.
No mérito, parcialmente provido para reformar parcialmente a sentença e declarar a prescrição das parcelas anteriores a 30/8/2018.
Relatório em separado. 12.
Sem condenação em custas ou honorários. -
27/02/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 09:04
Recebidos os autos
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24/02/2025 16:49
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (RECORRENTE) e provido em parte
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24/02/2025 14:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/02/2025 14:28
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/02/2025 14:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/02/2025 15:32
Recebidos os autos
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03/02/2025 16:47
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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27/01/2025 18:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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27/01/2025 18:47
Juntada de Certidão
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27/01/2025 18:15
Recebidos os autos
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27/01/2025 18:15
Distribuído por sorteio
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0757407-63.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LARISSA FERNANDA DE CARVALHO LOURENCO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de id. 210130844, ao argumento de que teria incorrido em erro material quanto ao valor devido.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
Deve-se destacar, ainda, que não é obrigatório ao Juízo refutar argumento por argumento apresentado pela parte requerida, mas tão somente dispor sobre o tema e tecer suas considerações de forma lógica para substanciar a sua conclusão quanto a procedência ou não do pedido.
Nesse sentido: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Com base no entendimento acima, tem-se que ratio essendi dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir eventuais defeitos intrínsecos da decisão judicial, para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente, sendo o referido recurso inadequado para revisar questão jurídica por insatisfação da parte com o ato questionado.
No caso dos autos, assiste razão à parte embargante, eis que o valor correto da declaração de exercícios findos ao ID.202902472 é R$ 1.172,40.
Sendo assim, acolho os embargos de declaração para, assim, dispor: "[...]Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e condeno o DISTRITO FEDERAL a pagar a quantia de R$ 1.172,40 (um mil cento e setenta e dois reais e quarenta centavos), referente aos acertos financeiros decorrentes de exercícios anteriores.[...]" Mantenho os demais termos do ato vergastado.
P.
I.
Sem outros requerimentos, cumpra-se integralmente as determinações finais constantes da sentença.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 16:58:22.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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