TJDFT - 0737176-60.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 18:15
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 02:57
Publicado Certidão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 12:25
Recebidos os autos
-
08/07/2025 12:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
07/07/2025 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/07/2025 14:33
Transitado em Julgado em 04/07/2025
-
05/07/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:32
Decorrido prazo de GLAFIRA BANDEIRA FRANCA em 04/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 02:48
Publicado Sentença em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0737176-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLAFIRA BANDEIRA FRANCA REU: BANCO MASTER S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por GLAFIRA BANDEIRA FRANCA em face de BANCO MASTER S/A, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega, em suma, que é aposentada e, com a finalidade de obter empréstimo consignado, buscou o banco requerido, entretanto, este teria realizado outra operação, qual seja, contratação de cartão de crédito com reserva consignável (RCC), que não foi solicitado.
Declara que não há previsão para o fim dos descontos, vez que os descontos mensais abatem apenas os juros e encargos da dívida, gerando, assim, descontos por prazo indeterminado.
Afirma que tal adesão não poderia impedir que o mutuário cancele o negócio.
Em razão disso, requer: (i) seja determinado o cancelamento do cartão de crédito com reserva consignado de titularidade da parte requerente, nos termos do Art. 17-A da Instrução Normativa Nº 28 do INSS; (ii) sendo deferido o cancelamento do cartão de crédito, por conseguinte, requer seja determinada a amortização do quanto fora descontado mensalmente e caso seja apurado saldo devedor, opta pela continuação dos descontos mensais em seu benefício e requer seja estabelecida uma data fim para cessação dos mesmos, com a consequente liberação da margem de RCC da parte requerente, após a respectiva quitação; (iii) caso seja apurado saldo credor, requer-se seja determinada a devolução à parte autora; (iv) alternativamente ao pedido acima, seja realizada a readequação/conversão do empréstimo via cartão de crédito consignado (RCC) para empréstimo consignado, considerada a aplicação da taxa média de juros remuneratórios incidentes sobre consignados à época dos saques.
Foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora, ao ID 210255388.
O réu apresentou contestação ao ID 216546879,na qual alega, em preliminar, falta de interesse processual, e impugna a gratuidade de justiça deferida à parte autora.
No mérito, sustenta que a autora estava ciente da contratação mediante descontos no contracheque, valores e número de parcelas.
Afirma que a autora teve acesso, assinou digitalmente e anuiu com as condições da contratação do cartão de benefícios Credcesta.
Informa que foi contratado 1 (um) Saque Fácil, no valor de R$ 5.882,18, que será pago em 60 parcelas de R$ 231,28, conforme Cédula de Crédito Bancário que junta na peça de defesa.
Tece considerações acerca da diferença entre cartão de benefícios e empréstimo consignado; do limite de margem respeitado; da ausência de abusividade dos juros remuneratórios pactuados; do ato jurídico perfeito - pacta sunt servanda; da não ocorrência de vício de consentimento e do princípio venire contra factum proprium; do enriquecimento sem causa.
Ao final pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
Audiência de conciliação do art. 334 do CPC infrutífera, ID 217023465.
Réplica, ao ID 217102291, reiterando os argumentos da inicial.
Decisão saneadora ao ID 218116097, a qual rejeitou a preliminar de ausência de interesse processual, assim como a impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora. É o relatório.
DECIDO.
Procedo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
O processo está em ordem, as partes bem representadas e estão presentes os pressupostos processuais e condições da ação.
Assim, passo à análise do mérito.
A autora pretende o cancelamento do contrato e apuração do saldo devedor.
Com efeito, o art. 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, permite que o consumidor cancele o cartão de crédito a qualquer tempo, sem prejuízo da manutenção da cobrança do saldo devedor.
Confira-se: “Art. 17-A.
O beneficiário poderá, a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, solicitar o cancelamento do cartão de crédito junto à instituição financeira. § 1º Se o beneficiário estiver em débito com a instituição financeira, esta deverá conceder-lhe a faculdade de optar pelo pagamento do eventual saldo devedor por liquidação imediata do valor total ou por meio de descontos consignados na RMC do seu benefício, observados os termos do contrato firmado entre as partes, o limite estabelecido na alínea "b" do § 1º do art. 3º, bem como as disposições constantes nos arts. 15 a 17. § 2º A instituição financeira que receber uma solicitação do beneficiário para cancelamento do cartão de crédito, deverá enviar o comando de exclusão da RMC à Dataprev, via arquivo magnético, no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data da solicitação, quando não houver saldos a pagar, ou da data da liquidação do saldo devedor. § 3º Durante o período compreendido entre a solicitação do cancelamento do cartão de crédito pelo beneficiário e a efetiva exclusão da RMC, pela Dataprev, não se aplica o disposto no § 3º do art. 3º”.
Verifica-se, portanto, que é direito do pensionista o cancelamento do cartão, ou seja, a resilição unilateral do contrato com a respectiva liquidação do saldo devedor, nos termos do pleito da autora.
Dessa forma, a parte ré possui o dever de cancelar o contrato, e não só de cancelar, como calcular o seu saldo resultante em conformidade com a regra transcrita acima e considerando os valores já adimplidos.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE INTERESSE AGIR.
REJEIÇÃO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CANCELAMENTO.
DIREITO.
BENEFICIÁRIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
INSTRUÇÃO NORMATIVA 28/2008 INSS.
SALDO DEVEDOR A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR DA CAUSA. 1.
A inexistência de requerimento administrativo não constitui óbice ao ajuizamento da ação, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição. 1.1.
Na hipótese, interesse de agir do autor é demonstrado pelo pedido de tutela jurisdicional para que seja decretado o cancelamento do contrato de cartão de crédito com apuração do saldo para liquidação do negócio. 2.
O autor/apelante tem o direito de cancelar o cartão de crédito a qualquer momento, independentemente de estar em dia com suas obrigações, não podendo ser obrigado a continuar vinculado ao ajuste. 2.1.
No entanto, o cancelamento do contrato não o isenta da responsabilidade de quitar a dívida, nem ocasiona prejuízo à instituição financeira. 2.2.
Verificado eventual saldo devedor, em liquidação de sentença, o beneficiário pode optar pela quitação de forma imediata ou por meio de descontos consignados na reserva de margem consignável (RMC) do seu benefício (Instrução Normativa 28 de 16 de maio de 2008 do INSS, artigo 17-A, § 1º). 3.
Como, no caso, o valor da causa corresponde a quantia de R$9.214,55, não há que se falar em arbitramento pelo parágrafo oitavo do artigo 85, CPC, uma vez que nao se trata de valor irrisório. 4.
Recursos conhecidos, preliminar rejeitada e, na extensão, desprovidos. (Acórdão 1981411, 0726018-08.2024.8.07.0001, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/03/2025, publicado no DJe: 01/04/2025.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
EXISTÊNCIA E VALIDADE DO CONTRATO.
CANCELAMENTO DO CARTÃO A PEDIDO DO CONSUMIDOR.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que reconheceu a existência e validade de contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, manteve os descontos em folha de pagamento e rejeitou o pedido de cancelamento do cartão de crédito atrelado ao contrato.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência e validade do contrato de cartão de crédito consignado que deu origem aos descontos em folha de pagamento; (ii) analisar o direito da autora ao cancelamento do cartão de crédito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A existência e validade de contrato de cartão de crédito consignado são reconhecidas quando comprovados a manifestação de vontade e os termos expressos no instrumento contratual.
Além disso, as provas constantes dos autos demonstram que a consumidora usufruiu de características do negócio, como o saque de valores e o pagamento mínimo da fatura. 4.
A autora possui direito potestativo ao cancelamento do cartão de crédito, conforme previsto no art. 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, sem prejuízo da continuidade da cobrança do saldo devedor até sua liquidação.
IV.
DISPOSITIVO. 5.
Recurso parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: Lei 10.931/2004; Lei 10.820/2003, arts. 1º, caput, 2º, III, e 6º, § 5º; Lei 8.213/1991, art. 115, VI; Decreto 8.690/2016, arts. 4º, XII, e 5º; Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, art. 17-A; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1809313, 07025308920228070002, Relator: James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, julgado em 7/2/2024, publicado no PJe em 5/4/2024. (la) (Acórdão 1970398, 0704057-84.2024.8.07.0009, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/02/2025, publicado no DJe: 11/03/2025.) DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO DA PARCELA MÍNIMA DA FATURA EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LEGALIDADE.
VÍCIOS NÃO DEMONSTRADOS.
DEVER DE INFORMAÇÃO RESPEITADO.
CANCELAMENTO A PEDIDO DO CONSUMIDOR.
MANUTENÇÃO DOS DESCONTOS ATÉ A LIQUIDAÇÃO DA DÍVIDA.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I.
O cartão de crédito consignado e o mecanismo de pagamento nele previsto são autorizados pelos artigos 1º, caput, 2º, inciso III, e 6º, § 5º, da Lei 10.820/2003, pelo artigo 115, inciso VI, da Lei 8.213/1991, pelos artigos 4º, inciso XII, e 5º do Decreto 8.690/2016, pela Circular 3.512/2011 do Banco Central do Brasil e pela Instrução Normativa 28/2008 do INSS.
II.
O cartão de crédito consignado tem como nota distintiva o desconto do valor mínimo da fatura em folha de pagamento, em função do qual tem taxas de juros mais atrativas do que aquelas praticadas por cartões de crédito tradicionais.
III.
Nesse tipo de contratação não há previsão de número de parcelas, tendo em vista que não se cuida de empréstimo e fica ao arbítrio do consumidor pagar total ou parcialmente as faturas mensais.
IV.
A incidência de encargos financeiros resulta da opção do consumidor de não pagar a totalidade das faturas do cartão de crédito consignado.
V.
O contrato de adesão constitui modalidade legítima para a contratação em massa e não implica nem profetiza a violação de direitos do consumidor, desde que observados certos parâmetros de clareza, equilíbrio e transparência, nos termos dos artigos 4º, caput, 6º, inciso III, e 46 do Código de Defesa do Consumidor.
VI.
O cancelamento do cartão de crédito, direito potestativo do consumidor inerente ao próprio tipo de contratação, não o desobriga de pagar o débito até então consolidado pelo mecanismo do desconto em folha de pagamento convencionado, a não ser que opte por sua liquidação imediata, conforme estabelece o artigo 17-A da Resolução Normativa INSS 28/2008.
VII.
Apelação desprovida. (Acórdão 1809313, 07025308920228070002, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no PJe: 5/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, o resultado do cálculo deverá ser a definição clara da evolução do saldo, com especificação das taxas aplicadas e estabelecimento do termo final, seja pelo crédito de valores devidos ao mutuário, seja pela quitação mediante desconto nos termos requeridos pela autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos para determinar o cancelamento do negócio firmado entre as partes, determinando que o requerido proceda ao cálculo do saldo do contrato, informando à autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o resultado, esclarecendo a taxa, método de cálculo e quantidade de parcelas para quitação da dívida.
Caso seja apurado o saldo devedor, as parcelas deverão ser quitadas mediante descontos mensais no benefício da autora, observada a margem consignável.
Caso seja apurado saldo credor, a parte ré deverá efetuar o pagamento do valor à autora.
Resolvo o mérito com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte requerida no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
06/06/2025 15:33
Recebidos os autos
-
06/06/2025 15:33
Julgado procedente o pedido
-
07/02/2025 18:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/02/2025 18:01
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 02:43
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:43
Decorrido prazo de GLAFIRA BANDEIRA FRANCA em 16/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:35
Decorrido prazo de GLAFIRA BANDEIRA FRANCA em 06/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 02:28
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 15:43
Recebidos os autos
-
19/11/2024 15:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/11/2024 16:44
Juntada de Petição de réplica
-
12/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 18:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/11/2024 18:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
07/11/2024 18:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/11/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/11/2024 02:18
Recebidos os autos
-
06/11/2024 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/11/2024 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2024 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0737176-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLAFIRA BANDEIRA FRANCA REU: BANCO MASTER S/A CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que a petição retro não apresentou os dados eletrônicos da parte requerida, conforme intimação de ID 210429204.
Assim, nos termos da Portaria deste Juízo, promovo o descadastramento do registro de juízo 100% digital.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
18/09/2024 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 12:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2024 14:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
18/09/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0737176-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLAFIRA BANDEIRA FRANCA REU: BANCO MASTER S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a fornecer o endereço eletrônico ou outro meio digital que permita a localização da requerida por via eletrônica, sem o qual não será possível o prosseguimento do feito como “100% digital”, conforme art. 2º, §2º da Portaria Conjunta nº 29 de 19 de abril de 2021.
Deverá, ainda, nos termos do art. 2º, §1º da referida portaria, indicar o seu endereço eletrônico e telefone, bem como o de seu patrono.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de descadastramento do registro de juízo 100% digital.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 16:51
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:51
Concedida a gratuidade da justiça a GLAFIRA BANDEIRA FRANCA - CPF: *07.***.*32-91 (AUTOR).
-
06/09/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/09/2024 14:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/09/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 18:55
Recebidos os autos
-
04/09/2024 18:55
Declarada incompetência
-
02/09/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
02/09/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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