TJDFT - 0726201-76.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 10:36
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 10:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/04/2025 00:08
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 12:24
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 12:22
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 03:13
Decorrido prazo de MARIO CESAR ALVES FERREIRA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:13
Decorrido prazo de M. C. ALVES FERREIRA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:13
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0726201-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: M.
C.
ALVES FERREIRA, MARIO CESAR ALVES FERREIRA Decisão Trata-se de Objeção de Pré-Executividade apresentada por M.
C.
Alves Ferreira, representada por Mário César Alves Ferreira (ID 215544832).
A parte executada alega a ausência de pressupostos processuais indispensáveis ao prosseguimento da execução e a impenhorabilidade dos valores bloqueados.
Sustenta que o exequente não juntou aos autos o título executivo extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário) nem o demonstrativo atualizado do débito, em afronta ao art. 798, I, "b", do CPC.
Argumenta que tal irregularidade compromete a certeza e liquidez do crédito, configurando vício processual que impede o prosseguimento da execução.
Alega que o bloqueio realizado nos autos compromete a continuidade das atividades empresariais, incluindo o pagamento de funcionários e fornecedores.
Invoca o art. 833, IV, do CPC.
Defende que os valores bloqueados possuem natureza alimentar, destinados à subsistência de sua família, sendo protegidos pelo art. 833, X, do CPC.
Pugna pela aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), sugerindo o pagamento do débito em parcelas de R$ 1.000,00.
Por fim, requer a imediata suspensão da execução até que sejam sanados os vícios processuais, incluindo a juntada do título executivo e do demonstrativo atualizado da dívida.
Por sua vez, o exequente (ID 219986623) afirma que a execução está fundamentada em título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível, qual seja, a Cédula de Crédito Bancário (CCB), conforme disposto na Lei nº 10.931/2004.
Aduz que o título exequendo preenche todos os requisitos legais exigidos pelos arts. 793 e seguintes do CPC, sendo acompanhado de demonstrativo de débito atualizado.
Ressalta que os juros incidentes estão devidamente discriminados, garantindo a transparência e a regularidade da cobrança.
O exequente refuta as alegações de impenhorabilidade dos valores bloqueados, sustentando que há precedentes jurisprudenciais que permitem a penhora de verbas salariais e de contas empresariais em situações específicas, desde que resguardado o necessário à subsistência do devedor e de sua família.
Por fim, requer a rejeição da impugnação e a condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios. É o relato.
Decido.
A presente execução está lastreada em Cédula de Crédito Bancário formalizada entre as partes (ID 202091844), documento que preenche os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade exigidos pela legislação vigente.
Ademais, o feito encontra-se instruído com planilha de cálculo (ID 202094345), na qual constam detalhadamente os encargos aplicados e o montante atualizado da dívida.
Nesse contexto, em sede de análise preliminar, são suficientes os elementos apresentados para conferir eficácia executiva ao título e autorizar o regular prosseguimento da execução.
De mais a mais, destaca-se que o executado já discute a validade do título nos embargos à execução nº 0736261-11.2024.8.07.0001 (ID 218652799), não havendo, naquele feito, concessão de efeito suspensivo que impeça o regular prosseguimento da presente execução.
Quanto à quantia bloqueada, verifico que perfaz o valor de R$ 838,21 em nome do segundo executado, ao passo em que o débito exequendo alcança o montante de R$ 168.244,90.
Logo, a importância bloqueada é ínfima em relação ao valor da dívida, o que conspurca a efetividade da execução e vai de encontro aos preceitos normativos estampados nos arts. 831 e 836 do CPC, cuja interpretação sistemática permite concluir que não será dado prosseguimento às medidas executivas que sejam desprovidas de eficácia ao ponto de servirem apenas para o pagamento das custas processuais ou para a satisfação de parcela insignificante do montante devido.
Na mesma linha, confiram-se os seguintes arestos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS POR MEIO DO BACENJUD.
ART. 655-A DO CPC.
DESBLOQUEIO DE VALORES.
ART. 659, §2º, DO CPC.
VALOR IRRISÓRIO. 1.
O valor dos bens em cotejo com o montante em execução é insignificante, não tendo, dessa forma, a aptidão de satisfazer o crédito (art. 659, § 2º, do CPC). 2.
Correta a atenção do juízo a quo em indeferir medidas ineficazes que não contribuem para uma tutela jurídica justa. 3.
Agravo de instrumento desprovido. (AG 0070714-97.2012.4.01.0000 / MG, Rel.
JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.), OITAVA TURMA, e-DJF1 p.1097 de 25/04/2014) (Grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO - BACENJUD - BLOQUEIO DE VALORES - APLICAÇÕES FINANCEIRAS - VALOR IRRISÓRIO - IMPOSSIBILIDADE.
São impenhoráveis os valores depositados em conta corrente que tenham nítida natureza salarial.
A teor do disposto no caput do art. 836 do CPC, a penhora não deve se efetivar, quando for evidente que a quantia será totalmente absorvida pelo pagamento das custas da execução ou se prestar para satisfazer parte irrisória do valor executado. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.03.184871-6/001, Relator(a): Des.(a) Saldanha da Fonseca, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/11/0016, publicação da súmula em 28/11/2016) (Grifei) Assim, a despeito da falta de comprovação da impenhorabilidade da cifra constrita, é forçoso reconhecer que o montante imobilizado carece de eficiência executiva, já que corresponde a apenas 0,49% do valor da dívida.
Portanto, trata-se de ato executivo que não alcança a finalidade almejada e, nessa medida, afigura-se pertinente o desbloqueio.
Posto isso, defiro em parte o pleito impugnatório, para – tão logo preclusa esta decisão – liberar da constrição a quantia de R$ 838,21 (ID 214665151).
No mais, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da certidão de ID 214665151, nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do art. 921 do CPC.
Caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
09/01/2025 12:45
Recebidos os autos
-
09/01/2025 12:45
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
09/01/2025 12:45
Acolhida em parte a exceção de pré-executividade
-
10/12/2024 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/12/2024 12:30
Juntada de Petição de impugnação
-
25/11/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de MARIO CESAR ALVES FERREIRA em 14/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:28
Publicado Despacho em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 12:34
Recebidos os autos
-
08/11/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/10/2024 00:25
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:39
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
16/10/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 00:04
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:04
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 12:19
Recebidos os autos
-
07/10/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 12:19
Concedida a gratuidade da justiça a M. C. ALVES FERREIRA - CNPJ: 02.***.***/0001-86 (EXECUTADO), MARIO CESAR ALVES FERREIRA - CPF: *99.***.*50-04 (EXECUTADO).
-
26/09/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIO CESAR ALVES FERREIRA em 25/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 16:55
Juntada de Petição de impugnação
-
10/09/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 01:46
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726201-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: M.
C.
ALVES FERREIRA, MARIO CESAR ALVES FERREIRA Despacho A parte executada M.C.
Alves Ferreira requer gratuidade de justiça.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o § 2º do art. 99 do CPC reza que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Diante das peculiaridades do caso vertente, é necessária a comprovação da impossibilidade da parte de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família.
Com efeito, a declaração de hipossuficiência, de forma estanque, estabelece presunção relativa da necessidade, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Assim, para melhor deliberar acerca do pedido, faculto à parte demonstrar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com o pagamento das custas e despesas do processo, com a juntada dos seguintes documentos: a) comprovantes de faturamento; b) cópia dos extratos de todas as suas contas bancárias e aplicações financeiras, dos últimos dois meses; c) cópia das faturas de cartão de crédito, dos últimos dois meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda, apresentada à Secretaria da Receita Federal; e e) outros elementos que reputar pertinentes.
Prazo 5 dias.
Após, vistas ao exequente pelo mesmo prazo.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
30/08/2024 15:20
Recebidos os autos
-
30/08/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/08/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 23:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2024 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 16:15
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 16:14
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 16:08
Recebidos os autos
-
02/07/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 16:08
Outras decisões
-
27/06/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/06/2024 07:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0774488-25.2024.8.07.0016
Banco Volkswagen S.A.
Maria da Guia Leite
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2024 16:24
Processo nº 0713280-67.2024.8.07.0007
Erilda de Fatima Moreira
Flavio Silva Alves
Advogado: Eduardo Silva Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2024 12:20
Processo nº 0736233-46.2024.8.07.0000
Eduardo Filipe Oliveira da Silva
2º Juizado Especial Criminal e 2º Juizad...
Advogado: Eduardo Filipe Oliveira da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2024 13:26
Processo nº 0736241-23.2024.8.07.0000
Diego Viana
Juizo do Juizado de Violencia Domestica ...
Advogado: Jose Teixeira Primo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2024 09:29
Processo nº 0775722-42.2024.8.07.0016
Marianni Matos Pessoa dos Reis
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Jessica Sobral Maia Venezia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2024 18:17