TJDFT - 0004403-85.2015.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 17:55
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 17:19
Recebidos os autos
-
14/10/2024 17:19
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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02/10/2024 07:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/10/2024 07:05
Transitado em Julgado em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DBS - SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA - ME em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0004403-85.2015.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DBS - SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movido por DBS - SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA - ME em desfavor de WALLINSON RICARDO INACIO XAVIER, partes qualificadas nos autos.
Após inúmeras tentativas frustradas de localização de bens, foi proferida a decisão sob ID38225040 - Pág. 17, na qual determinou-se a suspensão do andamento do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, ficando consignado na oportunidade que, findo o prazo de suspensão, o prazo prescricional começaria a correr, tendo o prazo prescricional, que se encerraria em 18/07/2024.
A parte exequente foi intimada antecipadamente sobre o início do curso do prazo prescricional e, decorrido esse, as partes foram intimadas para se manifestarem acerca da ocorrência da prescrição prevista na decisão de ID38225040 - Pág. 17, conforme decisão de ID53524844.
A parte exequente apresentou a petição de ID207952900, concordando com a ocorrência da prescrição.
A parte executada, quedou-se inerte. É o relatório.
DECIDO Ante à concordância da parte exequente e à inércia da executada, não resta alternativa senão o reconhecimento da prescrição intercorrente, na forma do art. 921, § 5º, parte final.
Ante ao exposto, reconheço a ocorrência da prescrição da pretensão do exequente e, por conseguinte, julgo o processo, com análise de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do Código de Processo Civil.
Eventuais custas finais pela parte executada, que deu ensejo ao presente cumprimento de sentença.
Honorários advocatícios previamente fixados.
Transitada em julgado, intimando-se ao recolhimento de custas em aberto, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com a respectiva baixa na Distribuição, observando as normas respectivas no Provimento Geral da Corregedoria - PGC.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
29/08/2024 20:03
Recebidos os autos
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29/08/2024 20:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/08/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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20/08/2024 04:35
Processo Desarquivado
-
19/08/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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20/04/2020 15:48
Arquivado Definitivamente
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14/04/2020 04:20
Processo Desarquivado
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13/04/2020 18:41
Juntada de Certidão
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30/03/2020 15:19
Arquivado Provisoramente
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23/01/2020 20:03
Publicado Decisão em 21/01/2020.
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16/01/2020 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/01/2020 18:38
Recebidos os autos
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14/01/2020 17:33
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
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13/01/2020 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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13/01/2020 15:18
Juntada de Certidão
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16/08/2019 16:31
Decorrido prazo de DBS - SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA - ME em 15/08/2019 23:59:59.
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16/08/2019 16:31
Decorrido prazo de WALLINSON RICARDO INACIO XAVIER em 15/08/2019 23:59:59.
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25/07/2019 03:36
Publicado Certidão em 25/07/2019.
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24/07/2019 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/07/2019 17:32
Expedição de Certidão.
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22/07/2019 17:32
Juntada de Certidão
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27/06/2019 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2019
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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