TJDFT - 0728029-54.2017.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 09:42
Arquivado Provisoramente
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07/05/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 03:16
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 05/05/2025 23:59.
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04/04/2025 02:25
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 09:20
Recebidos os autos
-
02/04/2025 09:20
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
02/04/2025 09:20
Outras decisões
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28/03/2025 03:03
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 27/03/2025 23:59.
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19/03/2025 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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18/03/2025 18:25
Juntada de Certidão
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18/03/2025 18:25
Juntada de Alvará de levantamento
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10/03/2025 20:53
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 20:42
Juntada de Certidão
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08/03/2025 00:06
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:20
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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10/02/2025 18:55
Recebidos os autos
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10/02/2025 18:55
Deferido em parte o pedido de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A - CNPJ: 44.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
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10/02/2025 18:55
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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09/12/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/12/2024 10:56
Processo Desarquivado
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09/12/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 16:52
Arquivado Provisoramente
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARTA CRISTINA SILVA DE CARVALHO em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de EDSON ALVES DE LIMA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de HENRIQUE ROCHA MONTEIRO em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 15:51
Juntada de Petição de manifestação
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04/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de HENRIQUE ROCHA MONTEIRO em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de EDSON ALVES DE LIMA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728029-54.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: OSSOS DO OFICIO - CONFRARIA DAS ARTES, HENRIQUE ROCHA MONTEIRO, EDSON ALVES DE LIMA, MARTA CRISTINA SILVA DE CARVALHO Decisão O exequente postula a constrição do percentual de 30% (trinta por cento) da verba salarial da parte executada.
Sucintamente relatados, decido.
O inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, de fato, preconiza a impenhorabilidade absoluta de verbas alimentares, salvo em caso de expressa disposição em sentido contrário.
Isso porque essa hipótese é de proteção ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88), para garantir ao devedor condições mínimas de sustento próprio e de seus dependentes, com padrão de vida condigno.
As exceções à regra da impenhorabilidade são o pagamento de pensão alimentícia e a possibilidade de alcançar verba salarial de devedores que percebam mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos por mês (do § 2º do seu artigo 833).
Ocorre que a Corte Especial Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do EREsp 1.582.475-MG, flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor.
Eis a ementa do aresto: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOAFÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e àde sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido” (STJ, Corte Especial, EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, maioria, DJe 03.10.18).
Essa mesma linha de entendimento foi, posteriormente, ratificada pelo próprio colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1.874.222/DF, em 19/4/2023.
Assim, na ponderação de direitos fundamentais: de um lado o do credor à satisfação do crédito e de outro o do devedor à dignidade da pessoa humana, o Superior Tribunal de Justiça avançou para admitir a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade, sempre à luz do caso concreto, para não aniquilar o mínimo existencial do inadimplente.
Tem-se assim que a hipótese de exceção à regra geral da impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, ponderando-se: (a) a remuneração mensal do devedor; (b) o valor e a natureza da dívida; e (c) a capacidade de subsistência e manutenção do padrão médio do devedor.
Na espécie, o débito em cobrança é de R$ 181.277,36, e parte executada EDSON ALVES DE LIMA - CPF: *58.***.*27-34 aufere renda mensal líquida em torno de R$ 7.000,00.
Ocorre que, diante das peculiaridades desse caso concreto, não se aplica o entendimento que flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor, que tem módicos ganhos mensais, inferiores a cinco salários-mínimos.
Em situações assemelhadas, eis os seguintes julgados do Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RENDA MENOR DO QUE 5 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
MÉRITO.
EXECUÇÃO.
PENHORA DE SALÁRIO OU DE APOSENTADORIA.
EXECEPCIONALIDADE.
FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES.
PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É cediço que são impenhoráveis os vencimentos, salários, remunerações, quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, no todo ou parte deles. nos termos do art. 833, IV, do CPC. 2.
O STJ, todavia, decidiu, no paradigma EREsp 1582475/MG, ser possível mitigar a regra da impenhorabilidade dos vencimentos, proventos, salários, em determinadas situações, desde que o valor remanescente seja suficiente para garantir a dignidade do devedor e de sua família. 3.
A jurisprudência desta Corte comumente adota cinco salários-mínimos como patamar de hipossuficiência econômica. 6.1.
No caso vertente, o executado percebe aposentadoria menor do cinco salários-mínimos mensais e certamente a penhora que qualquer percentual comprometerá sua subsistência. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1881320, 07068822820248070000, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 19/6/2024, publicado no DJE: 2/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE PARTE DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA DA AGRAVANTE.
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, salários, remunerações, quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, no todo ou parte deles. 2.
Conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça no EREsp 1582475/MG, é possível mitigar a regra da impenhorabilidade dos vencimentos/proventos/salários em determinadas situações, desde que o valor remanescente seja suficiente para garantir a dignidade do devedor e de sua família. 3.
A jurisprudência desta Corte comumente adota cinco salários-mínimos como patamar de hipossuficiência econômica. 4.
No caso concreto, a executada recebe abaixo de cinco salários-mínimos mensais e certamente a penhora que qualquer percentual comprometerá sua subsistência. 5.
Segundo prevê o art. 836 do CPC, "não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução". 6.
Agravo de Instrumento provido.
Unânime. (Acórdão 1865099, 07490715520238070000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 16/5/2024, publicado no DJE: 6/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUCIAL.
DESBLOQUEIO DE VALORES.
NATUREZA SALARIAL.
PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE MITIGADA.
ENTENDIMENTO DO STJ.
COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA.
RENDIMENTO INFERIOR A CINCO SALÁRIOS-MÍNIMOS.
DECISÃO MANTIDA. 1. É acertada a decisão que determina o desbloqueio de valores conscritos via Sisbajud quando comprovada a natureza salarial. 2.
Em recentes julgados, o Superior Tribunal de Justiça passou a abrandar a regra da impenhorabilidade de proventos/vencimentos/salários. 3. É possível, em determinadas situações, penhorar parte dos vencimentos/proventos/salários, desde que as provas dos autos indiquem que o saldo remanescente é suficiente para garantir a dignidade do devedor e de sua família. 4.
No presente caso, no entanto, o desconto pretendido pelo credor pode comprometer sobremaneira a subsistência da parte devedora.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte comumente adota o parâmetro de cinco salários mínimos como patamar de hipossuficiência econômica. 4.
Agravo de Instrumento não provido.
Unânime. (Acórdão 1826028, 07394633320238070000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/2/2024, publicado no DJE: 22/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Nesse contexto, portanto, nem sequer é possível mitigar a regra legal para penhora parcial da remuneração do executado, o que conduz ao indeferimento do pedido do exequente, pois do contrário haveria severos prejuízos à subsistência do executado e de sua família, com ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, já que ele ficaria privado do mínimo existencial para ter um padrão de vida condigno.
Posto isso, indefiro a penhora das verbas de natureza alimentar.
No mais, aguarde-se o prazo para impugnação ao bloqueio de ID 206805163 e, caso transcorra em branco, disponibilizem-se os valores ao exequente, que deverá juntar memória atualizada da dívida em indicar bens à constrição e, caso não o faça, processo será suspenso na forma do art. 921 do CPC, tendo por termo inicial a publicação desta decisão.
Sem prejuízo, deverá o exequente dizer se anui com a cessão de créditos, ID 205838366 à M3 SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S.A, já que esta não faz prova pontual de que os valores em execução lhe foram cedidos.
Caso o exequente anua com a sucessão processual, o CJU deverá incluir no polo ativo a aludida cessionária, com a exclusão do Banco de Brasília - BRB, sem necessidade de nova conclusão.
Noutro giro, se a M3 SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S.A não provar a cessão em seu favor, bem como o exequente permanecer silente, a sucessão não será viável, devendo a interessada ser excluída da autuação.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
02/09/2024 06:28
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 16:53
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 16:53
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
23/08/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/08/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 22:48
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 03:22
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 05/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 08:51
Juntada de Petição de manifestação
-
14/05/2024 13:09
Recebidos os autos
-
14/05/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 13:09
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
14/05/2024 13:09
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
03/05/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/05/2024 19:20
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2023 11:26
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 16:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/07/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 16:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/07/2023 01:06
Decorrido prazo de EDSON ALVES DE LIMA em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:06
Decorrido prazo de MARTA CRISTINA SILVA DE CARVALHO em 20/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 16:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/07/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 13:45
Recebidos os autos
-
18/07/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 13:45
Outras decisões
-
12/07/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/07/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 11:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/07/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 29/06/2023.
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28/06/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 18:44
Recebidos os autos
-
26/06/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 18:44
Outras decisões
-
14/06/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/06/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 18:03
Recebidos os autos
-
05/06/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/04/2023 07:44
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 22:34
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 22:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/04/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 00:45
Publicado Decisão em 11/04/2023.
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10/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
04/04/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 23:33
Recebidos os autos
-
03/04/2023 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 23:33
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
03/04/2023 23:33
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
28/03/2023 19:08
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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04/02/2023 01:17
Decorrido prazo de MARTA CRISTINA SILVA DE CARVALHO em 03/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:13
Decorrido prazo de MARTA CRISTINA SILVA DE CARVALHO em 30/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/01/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 20:20
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 20:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/01/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 00:48
Publicado Decisão em 01/12/2022.
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30/11/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
28/11/2022 12:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/11/2022 08:17
Recebidos os autos
-
27/11/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2022 08:17
Deferido o pedido de EDSON ALVES DE LIMA - CPF: *58.***.*27-34 (EXECUTADO).
-
08/11/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/10/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 10:56
Recebidos os autos
-
05/10/2022 10:56
Decisão interlocutória - recebido
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03/10/2022 18:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/09/2022 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
01/09/2022 00:34
Decorrido prazo de EDSON ALVES DE LIMA em 31/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de MARTA CRISTINA SILVA DE CARVALHO em 30/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 15:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/08/2022 00:36
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 18:33
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 14:01
Recebidos os autos
-
29/07/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 14:01
Decisão interlocutória - recebido
-
13/07/2022 00:52
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 12/07/2022 23:59:59.
-
04/07/2022 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
01/07/2022 14:38
Juntada de Petição de impugnação
-
24/06/2022 15:20
Recebidos os autos
-
24/06/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 00:27
Decorrido prazo de EDSON ALVES DE LIMA em 23/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
06/06/2022 15:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/06/2022 00:33
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
31/05/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
31/05/2022 08:34
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
25/05/2022 16:48
Recebidos os autos
-
25/05/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 16:48
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/05/2022 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
17/05/2022 11:27
Juntada de Petição de impugnação
-
28/04/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 10:27
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 00:35
Publicado Decisão em 16/03/2022.
-
16/03/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
14/03/2022 14:23
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2022 09:39
Recebidos os autos
-
14/03/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 09:39
Decisão interlocutória - recebido
-
07/03/2022 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
07/03/2022 21:48
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 16:58
Recebidos os autos
-
03/03/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
25/02/2022 09:51
Recebidos os autos
-
25/02/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
25/02/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 17:49
Recebidos os autos
-
18/02/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 17:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/02/2022 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
15/02/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 13:28
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 16:24
Recebidos os autos
-
09/02/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 16:24
Decisão interlocutória - recebido
-
09/02/2022 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
09/02/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 23:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2021 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 14:46
Expedição de Mandado.
-
26/08/2021 03:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/08/2021 06:55
Recebidos os autos
-
09/08/2021 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 06:55
Decisão interlocutória - recebido
-
20/07/2021 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
20/07/2021 18:52
Expedição de Certidão.
-
26/05/2021 17:15
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2021 02:26
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 21/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 17:46
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 14:47
Juntada de Certidão
-
15/05/2021 02:27
Decorrido prazo de MARTA CRISTINA SILVA DE CARVALHO em 14/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 16:28
Expedição de Alvará.
-
03/05/2021 09:39
Desentranhamento
-
29/04/2021 16:44
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 16:41
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 02:27
Publicado Decisão em 23/04/2021.
-
22/04/2021 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
-
20/04/2021 13:15
Juntada de Petição de manifestação
-
20/04/2021 11:00
Recebidos os autos
-
20/04/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 11:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/04/2021 17:25
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
19/04/2021 12:16
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 02:45
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 12/04/2021 23:59:59.
-
12/04/2021 09:13
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 02:33
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 11:02
Recebidos os autos
-
08/04/2021 11:02
Decisão interlocutória - recebido
-
06/04/2021 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
02/04/2021 08:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/03/2021 02:38
Publicado Decisão em 30/03/2021.
-
29/03/2021 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
29/03/2021 08:48
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 13:07
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2021 19:38
Recebidos os autos
-
25/03/2021 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 19:38
Decisão interlocutória - recebido
-
25/03/2021 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
25/03/2021 11:31
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 19:21
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 21:16
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 17:24
Expedição de Certidão.
-
10/03/2021 02:32
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 09/03/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 16:31
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 15:51
Juntada de Petição de manifestação
-
03/03/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2021 23:06
Recebidos os autos
-
15/02/2021 23:06
Decisão interlocutória - recebido
-
11/02/2021 17:55
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/02/2021 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
11/02/2021 09:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/02/2021 09:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/02/2021 13:33
Juntada de Petição de certidão
-
08/02/2021 14:20
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 02:33
Publicado Decisão em 08/02/2021.
-
05/02/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
02/02/2021 13:36
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2021 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 11:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/01/2021 19:46
Recebidos os autos
-
29/01/2021 19:46
Decisão interlocutória - recebido
-
29/01/2021 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
29/01/2021 15:24
Expedição de Certidão.
-
29/01/2021 02:33
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 28/01/2021 23:59:59.
-
18/12/2020 13:07
Recebidos os autos
-
18/12/2020 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2020 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
16/12/2020 13:02
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 14:16
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2020 12:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/11/2020 18:50
Juntada de Petição de manifestação
-
20/11/2020 15:44
Juntada de Petição de manifestação
-
19/11/2020 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 18:28
Expedição de Certidão.
-
18/11/2020 16:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/11/2020 02:51
Decorrido prazo de OSSOS DO OFICIO - CONFRARIA DAS ARTES em 17/11/2020 23:59:59.
-
18/11/2020 02:51
Decorrido prazo de HENRIQUE ROCHA MONTEIRO em 17/11/2020 23:59:59.
-
18/11/2020 02:51
Decorrido prazo de MARTA CRISTINA SILVA DE CARVALHO em 17/11/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 10:37
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/10/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 02:41
Publicado Edital em 23/09/2020.
-
22/09/2020 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2020 16:51
Expedição de Edital.
-
10/09/2020 21:03
Recebidos os autos
-
10/09/2020 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 21:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/09/2020 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
08/09/2020 15:52
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 09:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/08/2020 03:33
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 24/08/2020 23:59:59.
-
01/08/2020 18:33
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2020 14:23
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2020 23:28
Recebidos os autos
-
21/07/2020 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 19:26
Decisão interlocutória - recebido
-
20/07/2020 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
20/07/2020 20:07
Expedição de Certidão.
-
08/07/2020 08:48
Recebidos os autos
-
06/07/2020 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2020 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
06/07/2020 18:16
Expedição de Certidão.
-
06/07/2020 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2020 18:14
Expedição de Mandado.
-
21/05/2020 17:14
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2020 11:56
Decorrido prazo de EDSON ALVES DE LIMA em 13/05/2020 23:59:59.
-
29/04/2020 09:58
Juntada de Certidão
-
12/03/2020 11:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/03/2020 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2019 13:21
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2019 09:04
Juntada de Certidão
-
14/08/2019 12:09
Juntada de Certidão
-
09/06/2019 17:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/06/2019 18:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2019 13:46
Juntada de Certidão
-
20/05/2019 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2019 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2019 20:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2019 17:37
Juntada de Certidão
-
09/05/2019 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2019 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2019 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2019 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2019 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2019 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2019 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2019 11:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/04/2019 22:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2019 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2019 21:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2019 21:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2019 21:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2019 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2019 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2019 20:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2019 22:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2019 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2019 17:02
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2019 11:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 01/02/2019 23:59:59.
-
21/01/2019 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2019 15:34
Recebidos os autos
-
10/01/2019 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2019 17:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
29/10/2018 14:28
Juntada de Certidão
-
28/04/2018 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2018 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2018 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2018 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2018 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2018 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2018 15:54
Expedição de Mandado.
-
10/04/2018 15:52
Expedição de Mandado.
-
10/04/2018 15:49
Expedição de Mandado.
-
02/04/2018 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2018 18:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2018 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2018 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2018 19:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2018 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2018 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2018 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2018 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2018 18:55
Expedição de Mandado.
-
19/03/2018 18:55
Expedição de Mandado.
-
19/03/2018 18:55
Juntada de mandado
-
19/03/2018 18:53
Expedição de Mandado.
-
19/03/2018 18:53
Expedição de Mandado.
-
19/03/2018 18:53
Juntada de mandado
-
19/03/2018 18:51
Expedição de Mandado.
-
19/03/2018 18:51
Expedição de Mandado.
-
19/03/2018 18:51
Juntada de mandado
-
19/03/2018 18:48
Expedição de Mandado.
-
19/03/2018 18:48
Expedição de Mandado.
-
19/03/2018 18:48
Juntada de mandado
-
07/03/2018 10:48
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/03/2018 23:59:59.
-
08/02/2018 06:40
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 07/02/2018 23:59:59.
-
06/02/2018 18:17
Recebidos os autos
-
06/02/2018 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2018 18:17
Decisão interlocutória - recebido
-
25/01/2018 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
-
24/01/2018 18:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/12/2017 20:18
Recebidos os autos
-
09/12/2017 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2017 20:18
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/12/2017 17:12
Conclusos para despacho para RICARDO ROCHA LEITE
-
02/10/2017 18:02
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
02/10/2017 18:02
Juntada de Certidão
-
02/10/2017 17:18
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
02/10/2017 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2017
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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