TJDFT - 0708656-97.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 15:54
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 15:27
Recebidos os autos
-
20/09/2024 15:27
Determinado o arquivamento
-
20/09/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
20/09/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Santa Maria QR 211 - LOTE 01 - CONJUNTO 01, -, 1º ANDAR, ALA B, SALA 108, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708656-97.2023.8.07.0010 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) Assunto: Denunciação caluniosa (3576) Requerente: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL Requerido: RANIERE SILVINO DA SILVA DECISÃO Instaurou-se o presente Inquérito Policial a fim de apurar a prática, em tese, do delito de denunciação caluniosa, supostamente ocorrido nesta cidade.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, por seu Órgão em exercício perante este Juízo, requereu o arquivamento dos autos por não vislumbrar elementos mínimos para a propositura de ação penal.
Ao analisar os autos, verifico que não existe, de fato, qualquer elemento convincente a justificar a persecução penal.
A falta de justa causa para o regular exercício da ação constitui causa de rejeição da denúncia.
Dessa forma, acolho o parecer Ministerial, cuja substanciosa explanação agrego como razões de decidir, e determino o arquivamento do feito com as baixas de praxe, nos termos do art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal, com as ressalvas do art. 18 do CPP e da Súmula 524 do c.
STF.
Cumpra-se.
Intime-se.
Santa Maria/DF, Terça-feira, 09 de Abril de 2024 14:12:38.
MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA Juiz de Direito -
05/09/2024 08:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 16:23
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 05:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 14:08
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 09:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 17:44
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/04/2024 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 14:17
Recebidos os autos
-
09/04/2024 14:17
Determinado o Arquivamento
-
09/04/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
09/04/2024 12:44
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
09/04/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 09:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 09:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 04:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
-
06/02/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 20:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 09:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/11/2023 23:59.
-
05/09/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2023 17:22
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
04/09/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 17:09
Recebidos os autos
-
04/09/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 18:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
01/09/2023 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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