TJDFT - 0733839-63.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 18:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/07/2025 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 07:32
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 22:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 14:18
Recebidos os autos
-
09/06/2025 14:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
06/06/2025 17:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
06/06/2025 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2025 12:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2025 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2025 02:45
Publicado Sentença em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 14:22
Recebidos os autos
-
08/05/2025 14:22
Julgado procedente o pedido
-
28/04/2025 17:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
28/04/2025 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2025 02:47
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 11:32
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 19:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 19:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/03/2025 15:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
28/03/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 19:28
Juntada de ata
-
28/03/2025 19:06
Juntada de ata
-
20/03/2025 20:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2025 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2025 13:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 11:45
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 17:08
Expedição de Ofício.
-
07/02/2025 02:26
Publicado Certidão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 17:03
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2025 15:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
27/01/2025 20:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2025 02:50
Publicado Certidão em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 12:42
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 07:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 18:23
Expedição de Certidão.
-
06/01/2025 23:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2024 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 14:32
Expedição de Ofício.
-
18/10/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 16:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/09/2024 22:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0733839-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: THAIS MARIA DA SILVA SOUSA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito TIAGO PINTO OLIVEIRA, titular desta 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, fica designado o dia 22/01/2025 14:30 para a realização da Audiência por Videoconferência.
No dia e hora indicados as partes deverão acessar a Sala de Audiências Virtual por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTNhYjJiMzktZGRmYi00OTM4LTg1ZDItYTM4MzAyNzljNDI5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22a1057fe0-427f-411b-9ab9-8600d60214dc%22%7d.
BRASÍLIA/ DF, 19 de setembro de 2024.
PEDRO FERNANDES MELO 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
20/09/2024 09:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 17:12
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2025 14:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
18/09/2024 13:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0733839-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: DELEGADO CHEFE DA POLICIA FEDERAL NO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: THAIS MARIA DA SILVA SOUSA DECISÃO O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia contra THAIS MARIA DA SILVA SOUSA (id. 209053954).
A denunciada, devidamente notificada, em sua manifestação de defesa prévia (id. 210902007), arguiu ausência de justa causa em relação a materialidade da conduta indicada, argumentando que o mandado de busca e apreensão teria sido realizado no período noturno.
Decido.
Em análise atenta dos argumentos trazidos pela ilustre Defesa em sua resposta preliminar (id. 210902007), verifica-se que as matérias ali levantadas, bem como fotos e documentos juntados, deverão ser analisados juntamente com outros elementos após o encerramento da instrução processual.
Assim, no que tange à ausência de justa causa, não se observa qualquer mácula ao comando do art. 41 do Código de Processo Penal.
Aliás, a respeito desse tema o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios já se posicionou da seguinte maneira: PENAL E PROCESSUAL.
TRÁFICO DE DROGA.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNICIA.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Ré condenada por infringir o artigo 33, combinado com 40, inciso VI, da Lei 11.343/2006, depois de ter sido presa em flagrante ao fornecer uma porção de crack, contando com a ajuda de uma menor. 2.
Não é inepta a denúncia que expõe o fato criminoso e suas circunstâncias, qualifica o réu e indica as provas testemunhais, ainda que em narrativa sucinta, mas permitindo ao acusado ampla possibilidade de exercitar o contraditório e a ampla defesa. 3.
A materialidade e autoria do crime de tráfico são comprovadas quando há apreensão em flagrante do agente, que admite ter entregue a consumo uma porção de crack, a pedido da amiga adolescente, embora negando o comércio.
A filmagem das ações e os testemunhos dos condutores do flagrante e da comparsa menor de idade, bem como a apreensão do objeto e do produto do crime confirmam o tráfico de entorpecentes. 4.
Não merece censura a pena que resulta no mínimo legal previsto à espécie, sendo no final substituída por restritivas de direitos. 5.
Apelação desprovida. (Acórdão nº 714594, 20130110016466APR, Relator: GEORGE LOPES LEITE, Revisor: SANDRA DE SANTIS, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 05/09/2013, Publicado no DJE: 01/10/2013, p. 168) (Ressalvam-se os grifos e negritos).
Diante dos pressupostos processuais e das condições para o exercício da ação penal, recebo a denúncia.
Defiro a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes.
Proceda-se às comunicações de praxe e a juntada da FAP do acusado, conforme requerido na cota ministerial de id. 209053954.
Por se tratar de crime(s) hediondo(s), anote-se prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 56, inc.
III, alínea "e", do Provimento-Geral da Corregedoria - TJDFT.
No mais, designe-se audiência de instrução e julgamento por videoconferência.
Em caso de retorno das audiências presenciais, as partes serão devidamente cientificadas.
Após, cite-se e intime-se, caso necessário, requisite-se o acusado.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelas partes.
Por fim, eventuais laudos devem ser juntados ao feito pela parte interessada, preferencialmente, até a audiência de instrução e julgamento.
Não havendo tempo hábil para cumprimento da ordem, ficará concedido o prazo de 5 (cinco) dias, a partir da audiência, para que sejam apresentados os exames periciais faltantes, o que não obsta, no curso da instrução criminal, a inquirição das testemunhas e do réu sobre os pontos que eventualmente sejam contemplados nos laudos.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.
Am.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
13/09/2024 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 13:44
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
13/09/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 13:29
Recebidos os autos
-
13/09/2024 13:29
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
12/09/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
12/09/2024 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 13:32
Recebidos os autos
-
03/09/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 13:31
Cancelada a movimentação processual
-
03/09/2024 13:31
Desentranhado o documento
-
03/09/2024 12:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
03/09/2024 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 11:51
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
02/09/2024 08:03
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 14:20
Juntada de Alvará de soltura
-
30/08/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:23
Recebidos os autos
-
30/08/2024 13:23
Revogada a Prisão
-
30/08/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
30/08/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 13:29
Recebidos os autos
-
28/08/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 08:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
28/08/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 08:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 08:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 21:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
17/08/2024 06:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
17/08/2024 06:35
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
16/08/2024 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 18:56
Juntada de mandado de prisão
-
15/08/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 13:56
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
14/08/2024 18:44
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
14/08/2024 18:37
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/08/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
14/08/2024 18:36
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
14/08/2024 12:30
Juntada de gravação de audiência
-
14/08/2024 12:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 11:14
Juntada de laudo
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14/08/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 11:12
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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14/08/2024 07:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 18:39
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
13/08/2024 18:36
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
13/08/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
13/08/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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