TJDFT - 0738034-91.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 12:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/09/2025 03:03
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2025.
-
09/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 06:56
Expedição de Ato Ordinatório.
-
04/09/2025 12:57
Juntada de Petição de apelação
-
25/08/2025 12:32
Juntada de Petição de apelação
-
15/08/2025 02:54
Publicado Sentença em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738034-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA JOSE COSTA ARRUDA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão à embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses.
As teses e documentos apresentados foram analisados por ocasião da sentença proferida.
Não há, portanto, nenhum vício na sentença proferida, mas tão somente o inconformismo da embargante quanto à aplicação do direito.
De fato, o que pretende a embargante é a modificação da sentença em ponto que considera desfavorável, devendo, para tanto, manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração.
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos de ID 242793600.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2025 12:14:35.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
13/08/2025 14:54
Recebidos os autos
-
13/08/2025 14:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/08/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
11/08/2025 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/08/2025 03:04
Publicado Ato Ordinatório em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 14:33
Expedição de Ato Ordinatório.
-
31/07/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 11:24
Juntada de Petição de certidão
-
15/07/2025 10:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/07/2025 02:52
Publicado Sentença em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 09:33
Recebidos os autos
-
08/07/2025 09:33
Julgado procedente o pedido
-
19/06/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 16:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/06/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 17:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
26/05/2025 14:59
Recebidos os autos
-
26/05/2025 14:59
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERIDO)
-
15/05/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
11/04/2025 13:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/02/2025 12:08
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/01/2025 10:05
Recebidos os autos
-
30/01/2025 10:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/01/2025 07:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
29/01/2025 15:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/01/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:24
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738034-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA JOSE COSTA ARRUDA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de rescisão contratual c/c reparação de danos materiais e morais que se desenvolve entre as partes epigrafadas.
A autora alega, em síntese, que: 1) foi vítima de extorsão mediante sequestro, quando criminosos a abordaram e a fizeram ir até sua agência do Banco do Brasil falar com sua gerente para concluir uma operação fraudulenta de empréstimo e transferir a quantia de R$ 121.000,00 para uma conta por eles indicada; 2) o valor do empréstimo fraudulento, que está sendo descontado de sua aposentadoria, compromete sua subsistência, restando-lhe um valor líquido inferior a cinco salários-mínimos, razão pela qual não tem condições de arcar com as despesas processuais; 3) o Banco do Brasil falhou em adotar mecanismos de segurança para impedir a transação irregular, agindo com omissão ao confirmar uma TED de valor expressivo solicitado sob coação, sendo que essa operação destoa totalmente do perfil da agravante, que apresentava visíveis de nervosismo, além do fato de que o titular da conta beneficiada pela TED é réu em diversas ações penais por estelionato e fraude bancária e a transferência não é instantânea, de modo que havia tempo hábil para o Banco do Brasil analisar e bloquear a operação; 4) suas reservas financeiras foram inteiramente liquidadas pelos criminosos, que transferiram ao todo mais de R$171.000,00, entre operações na Caixa Econômica Federal e no Banco do Brasil; 5) recebe aposentadoria do INSS (R$ 7.000,00) e, em razão do empréstimo fraudulento, está tendo descontado R$ 2.415,87 mensais, restando-lhe apenas R$ 4.584,13 para seu sustento, sendo que, por ser idosa, faz uso de medicação contínua.
Requer, em antecipação da tutela a suspensão dos descontos das parcelas do empréstimo fraudulento contratado, bem como para que seja o banco impedido de negativar o nome da requerente.
No mérito, requer seja confirmada a tutela ora requerida, postula a condenação da requerida a rescindir o contrato de empréstimo consignado, no valor de R$ 107.000,00 (cento e sete mil reais), com a respectiva devolução de todos os valores pagos, em dobro, além da condenação em danos morais.
Pede a concessão da gratuidade da justiça.
O pedido de tutela de urgência restou indeferido (ID 210527430).
O réu contestou (ID 217040457).
Preliminarmente, alegou ausência de interesse de agir e a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, defende a legalidade do contrato e a inexistência de fraude na contratação celebrado presencialmente pela parte autora, o que configuraria fortuito externo.
Rechaçou os pleitos de devolução de valores e de danos morais por ausência de ato ilícito.
Requer a improcedência dos pedidos iniciais.
Impugna o pedido de gratuidade da justiça.
Réplica em ID 219478086. É o relatório, no que interessa.
Promovo o saneamento do feito.
Primeiramente, rejeito a impugnação do pleito de gratuidade judiciária para a parte autora, uma vez que concedida a gratuidade, liminarmente, em agravo de instrumento.
Da Carência de Ação – Interesse Processual e da Legitimidade passiva do réu Nos termos do artigo 17 do CPC, para propor uma ação é necessário que a parte tenha interesse processual e legitimidade.
Trata-se de uma condição da ação, a qual exige que a parte autora demonstre, na sua petição inicial, a utilidade do provimento vindicado, a necessidade da tutela estatal e a adequação da via eleita.
A preliminar de falta de interesse de agir não merece prosperar.
Isso porque, o interesse de agir da parte autora surge da necessidade de se obter, através do processo, a proteção do seu interesse, sendo certo que o seu interesse decorre do vínculo contratual estabelecido entre as partes.
Portanto, se um dos contratantes se sentiu lesado, pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição ele tem o direito de recorrer ao judiciário para análise da questão.
Ademais, pela teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas de acordo com a narrativa apresentada na inicial e, analisando a defesa da requerida, sua tese diz respeito ao mérito dos pedidos do requerente.
Se a ilegitimidade da parte não for manifesta e sua confirmação depender da análise dos documentos acostados aos autos, resta patente que a questão ultrapassou a discussão acerca das condições da ação e adentrou no próprio mérito.
Portanto, outras discussões, que ultrapassem a verificação de correlação entre a partes do processo e a situação fática narrada na inicial, deverão ser analisadas no mérito da demanda.
No presente caso, a legitimidade é aferida levando-se em conta a relação jurídica existente entre autora e ré, considerando-se os fatos narrados.
A existência ou não de responsabilidade da parte consiste em matéria relativa ao próprio mérito da demanda.
Verifica-se, dessa forma, o interesse e a legitimidade da parte ré para figurar no polo passivo da demanda, motivo pelo qual REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir.
Inexistem outras questões processuais pendentes.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Inicialmente, consigna-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
Todavia, não é o caso de inversão do ônus da prova, porque, na espécie, ela é de cunho eminentemente documental e já se acha carreada aos autos.
DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO Neste momento processual, as questões relevantes de direito que se apresentam na espécie são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações. Às partes para, querendo, requererem outras provas que entendem necessárias no prazo de 05 dias, de tudo justificando.
Havendo requerimentos, conclusos para apreciação.
Não havendo outros requerimentos, desde logo conclusos para sentença.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Intimem-se as partes para fins do §1º, do art. 357, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2025 15:09:14.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
15/01/2025 18:15
Recebidos os autos
-
15/01/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 18:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/12/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
02/12/2024 18:01
Juntada de Petição de réplica
-
12/11/2024 02:31
Publicado Ato Ordinatório em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 07:43
Expedição de Ato Ordinatório.
-
07/11/2024 22:01
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 21:42
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 15:08
Recebidos os autos
-
09/10/2024 15:07
Outras decisões
-
09/10/2024 01:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
08/10/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 15:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738034-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA JOSE COSTA ARRUDA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o julgamento do recurso interposto.
Int.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 16:06:43.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
01/10/2024 16:10
Recebidos os autos
-
01/10/2024 16:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/10/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
01/10/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738034-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA JOSE COSTA ARRUDA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determinado à parte autora a demonstração de sua miserabilidade jurídica, para fazer jus aos benefícios da gratuidade de justiça, apresentou documentos.
DECIDO.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência (art. 98, § 2º, do CPC), que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, notadamente pelos rendimentos auferidos pela parte, superior à média nacional, bem como o recebimento de aluguéis.
Além disso, verifica-se que a parte autora reside em área nobre, de maneira que parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e de sucumbência.
Ademais, a Defensoria Pública da União fixou o valor de R$ 2.000,00 como teto ao reconhecimento da presunção de hipossuficiência capaz de permitir o atendimento por aquele órgão, valor que considero razoável para fins de deferimento da gratuidade de justiça, sem prejuízo da análise de documentos que comprovem a hipossuficiência mesmo daqueles com renda superior a tal valor.
Confira-se o teor da Resolução da DPU: "RESOLUÇÃO Nº 134, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2016 O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, no uso das atribuições previstas no art. 10, I, da Lei Complementar nº 80/94; Considerando o disposto no art. 5º, inc.
LXXIV, Constituição Federal de 1988.
Considerando o disposto no art. 2º da Resolução CSDPU 133/2016.
Resolve: Art. 1º.
O valor de presunção de necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita, na forma do art. 2º da Resolução CSDPU 133/2016, será de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Art. 2º.
Esta resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2017, não possuindo eficácia em relação às decisões de deferimento ou indeferimento de assistência jurídica já praticadas. (Publicado no DOU nº 82, de 02/05/2017, p. 122)." Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade formulado pela parte autora.
Venha aos autos o comprovante de recolhimento das custas de ingresso em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção com cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024 21:06:24.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
20/09/2024 08:29
Recebidos os autos
-
20/09/2024 08:29
Outras decisões
-
18/09/2024 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
18/09/2024 18:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738034-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA JOSE COSTA ARRUDA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Assiste razão à esta douta Secretaria.
Passo à análise do pedido de gratuidade.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, nos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
Int.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024 15:46:13.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
10/09/2024 15:59
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:59
Determinada a emenda à inicial
-
10/09/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
10/09/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 12:22
Recebidos os autos
-
10/09/2024 12:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/09/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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