TJDFT - 0720725-51.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 16:48
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 16:46
Juntada de Certidão
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21/10/2024 18:46
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de MICHELE MENDES DE ARAUJO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de MICHELE MENDES DE ARAUJO em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:30
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720725-51.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MICHELE MENDES DE ARAUJO REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA Admito os embargos de declaração interpostos.
No mérito, não assiste razão ao embargante.
Isso porque não há obscuridade, contradição, omissão ou dúvida capaz de ensejar manifestação desse Juízo sobre os termos do julgado.
Os argumentos invocados pela parte embargante implicam nova análise das provas apresentadas, bem como do direito aplicado ao caso; todavia, tal providência é descabida por meio da via recursal eleita.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração e mantenho incólume a sentença proferida.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 27 de setembro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
27/09/2024 18:52
Recebidos os autos
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27/09/2024 18:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MICHELE MENDES DE ARAUJO em 20/09/2024 23:59.
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18/09/2024 14:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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17/09/2024 20:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/09/2024 02:36
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720725-51.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MICHELE MENDES DE ARAUJO REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, consoante o disposto no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Não há questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à declaração de inexistência dos débitos cobrados pela parte ré (R$ 31,50).
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entabulada entre as partes.
A parte autora alega que no dia 7/6/2024, solicitou um transporte privado por meio do aplicativo gerenciado pela parte ré, embarcou no veículo disponibilizado, realizou a viagem indicada e, ao final, pagou a quantia de R$ 31,50, referente aos serviços prestados, diretamente na chave PIX indicada pelo condutor.
Todavia, não houve baixa do registro dos serviços, ou seja: a parte ré está lhe cobrando por valores já quitados.
A parte ré argumenta que a pendência financeira foi removida de seus sistemas.
Ao analisar os autos, notadamente a peça de defesa (id. 209342914, páginas 2-3), nota-se que a parte ré procedeu ao estorno do montante cobrado da usuária, o que implica no reconhecimento da procedência do pedido.
Desta feita, não há questões pendentes a serem analisadas pelo juízo.
Ante o exposto, homologo o reconhecimento da procedência do pedido constante na alínea “b” (declaração de inexistência do débito de R$ 31,50).
Por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso III “a” do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 5 de setembro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
05/09/2024 15:26
Recebidos os autos
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05/09/2024 15:26
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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03/09/2024 15:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MICHELE MENDES DE ARAUJO em 02/09/2024 23:59.
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29/08/2024 19:33
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 17:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/08/2024 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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20/08/2024 17:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/08/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/08/2024 10:46
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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19/08/2024 02:46
Recebidos os autos
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19/08/2024 02:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/07/2024 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/07/2024 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2024 15:25
Juntada de Petição de intimação
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02/07/2024 18:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/07/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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