TJDFT - 0703950-07.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 09:13
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 09:12
Transitado em Julgado em 16/06/2025
-
17/06/2025 03:31
Decorrido prazo de LUCIANA BUENO JUSTINIANO RIBEIRO em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:31
Decorrido prazo de ROSILEUDE SILVA *25.***.*84-50 em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:31
Decorrido prazo de ROSILEUDE SILVA *25.***.*84-50 em 16/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 02:41
Publicado Sentença em 02/06/2025.
-
31/05/2025 03:18
Decorrido prazo de ROSILEUDE SILVA *25.***.*84-50 em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 16:44
Recebidos os autos
-
29/05/2025 16:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/05/2025 03:13
Decorrido prazo de ROSILEUDE SILVA *25.***.*84-50 em 28/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 15:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
28/05/2025 15:20
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
23/05/2025 18:17
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 15:51
Recebidos os autos
-
19/05/2025 15:51
Outras decisões
-
14/05/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
14/05/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
13/05/2025 17:25
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
21/10/2024 18:47
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2024 18:44
Transitado em Julgado em 18/10/2024
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ROSILEUDE SILVA *25.***.*84-50 em 18/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de LUCIANA BUENO JUSTINIANO RIBEIRO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de LUCIANA BUENO JUSTINIANO RIBEIRO em 15/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ROSILEUDE SILVA *25.***.*84-50 em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ROSILEUDE SILVA *25.***.*84-50 em 10/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 02:38
Publicado Sentença em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 17:44
Recebidos os autos
-
25/09/2024 17:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703950-07.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSILEUDE SILVA *25.***.*84-50 REPRESENTANTE LEGAL: ROSILEUDE SILVA EXECUTADO: LUCIANA BUENO JUSTINIANO RIBEIRO 2024 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº. 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Até o presente momento todas as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte executada restaram frustradas.
A parte exequente também não conseguiu localizar bens de propriedade da parte executada (ID nº. 211483006).
Considerando que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, não há previsão para suspensão do Cumprimento de Sentença, adotando a lei para essas hipóteses a extinção e arquivamento do processo, conforme estabelecido no artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
POSTO ISSO e, por tudo mais que dos autos consta, DECLARO extinto o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º., da Lei nº. 9.099/95, e artigo 485, inciso IV, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
No passo, determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida.
Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente.
A certidão de crédito permitirá que se proceda ao protesto do título, cuja restrição é, em regra, automaticamente estendida com a inscrição do nome da parte executada, nos Serviço de Proteção ao Crédito, tais como SPC, SERASA e etc., sendo que, conforme já apreciado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE , no enunciado nº. 76, “o processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”, de modo que é do interessado a responsabilidade pelo ato e pagamento dos encargos cartorários.
Ficam as partes advertidas que o desarquivamento e prosseguimento dos autos poderá ser requerido, desde que devolvida a certidão de crédito e indicados bens passíveis de penhora e de titularidade da parte devedora; ou, demonstrado por documentos idôneos a probabilidade de meios da parte executada cumprir com sua obrigação.
Frise-se que o desarquivamento somente é permitido na hipótese do parágrafo anterior, na medida em que as diligências judiciais têm elevado custo para o Erário.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9099/95.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é 10 (dez) dias, na forma do artigo 42 da Lei nº. 9.099/95 e, obrigatoriamente mediante representação por advogado, conforme artigo 41, § 2º., também da Lei nº. 9.099/95.
Arquivem-se os autos sem baixa. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/09/2024 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
24/09/2024 15:55
Recebidos os autos
-
24/09/2024 15:55
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
18/09/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
18/09/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ROSILEUDE SILVA *25.***.*84-50 em 17/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ROSILEUDE SILVA *25.***.*84-50 em 06/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703950-07.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSILEUDE SILVA *25.***.*84-50 REPRESENTANTE LEGAL: ROSILEUDE SILVA EXECUTADO: LUCIANA BUENO JUSTINIANO RIBEIRO CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Águas Claras, 28 de agosto de 2024. -
28/08/2024 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2024 16:27
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 15:14
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
05/07/2024 21:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/07/2024 21:44
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 17:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/06/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
15/06/2024 04:14
Decorrido prazo de LUCIANA BUENO JUSTINIANO RIBEIRO em 14/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 18:03
Recebidos os autos
-
03/06/2024 18:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
03/06/2024 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/06/2024 15:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/06/2024 14:41
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:41
Deferido o pedido de ROSILEUDE SILVA *25.***.*84-50 - CNPJ: 17.***.***/0001-12 (AUTOR).
-
28/05/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
28/05/2024 18:51
Processo Desarquivado
-
28/05/2024 18:47
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
29/04/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 14:24
Transitado em Julgado em 25/04/2024
-
26/04/2024 13:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/04/2024 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
25/04/2024 20:22
Recebidos os autos
-
25/04/2024 20:22
Homologada a Transação
-
25/04/2024 15:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
25/04/2024 15:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/04/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/04/2024 02:30
Recebidos os autos
-
24/04/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/04/2024 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 08:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2024 03:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/03/2024 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 17:56
Recebidos os autos
-
27/02/2024 17:56
Outras decisões
-
27/02/2024 16:46
Juntada de Petição de certidão de juntada
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27/02/2024 16:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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27/02/2024 16:33
Juntada de Certidão
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27/02/2024 16:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/02/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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