TJDFT - 0714202-05.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 22:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/07/2025 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
24/06/2025 21:32
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 03:30
Decorrido prazo de ELMO ENGENHARIA LTDA em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:30
Decorrido prazo de SPE 5 POP SAMAMBAIA LIMITADA em 23/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 14:49
Juntada de Petição de apelação
-
18/06/2025 13:59
Juntada de Petição de certidão
-
29/05/2025 02:48
Publicado Sentença em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 18:46
Recebidos os autos
-
26/05/2025 18:46
Julgado improcedente o pedido
-
27/03/2025 03:08
Decorrido prazo de ROBSON ROSA DE OLIVEIRA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:08
Decorrido prazo de ELMO ENGENHARIA LTDA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:08
Decorrido prazo de SPE 5 POP SAMAMBAIA LIMITADA em 26/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 15:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/03/2025 14:26
Recebidos os autos
-
16/03/2025 14:26
Outras decisões
-
13/03/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/03/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 02:46
Decorrido prazo de ROBSON ROSA DE OLIVEIRA em 10/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:42
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
21/02/2025 15:54
Recebidos os autos
-
21/02/2025 15:54
Outras decisões
-
19/02/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/02/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714202-05.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Revisão do Saldo Devedor (4854) REQUERENTE: ROBSON ROSA DE OLIVEIRA REQUERIDO: SPE 5 POP SAMAMBAIA LIMITADA, ELMO ENGENHARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o requerente para manifestação acerca do ID. 224902335.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Nada sendo manifestado, remetam-se conclusos para sentença.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
06/02/2025 17:44
Recebidos os autos
-
06/02/2025 17:43
Outras decisões
-
06/02/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ROBSON ROSA DE OLIVEIRA em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:51
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
24/01/2025 13:26
Recebidos os autos
-
24/01/2025 13:26
Outras decisões
-
11/12/2024 02:35
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 16:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/12/2024 16:35
Recebidos os autos
-
06/12/2024 16:35
Outras decisões
-
22/11/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/11/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de ROBSON ROSA DE OLIVEIRA em 05/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 12:32
Juntada de Petição de réplica
-
25/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 20:23
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 14:58
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 20:31
Recebidos os autos
-
08/10/2024 20:31
Gratuidade da justiça não concedida a ROBSON ROSA DE OLIVEIRA - CPF: *43.***.*68-04 (REQUERENTE).
-
08/10/2024 20:31
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
06/10/2024 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/09/2024 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/09/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/09/2024 15:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/09/2024 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2024 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2024 14:11
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714202-05.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Revisão do Saldo Devedor (4854) REQUERENTE: ROBSON ROSA DE OLIVEIRA REQUERIDO: SPE 5 POP SAMAMBAIA LIMITADA, ELMO ENGENHARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum, visando a revisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, e de termo de confissão de dívida, referente à atualização monetária incidente sobre o valor do saldo devedor.
A parte autora requer tutela de urgência para suspensão da exigibilidade dos valores descritos no instrumento de confissão de dívida.
A parte juntou procuração e documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não vislumbro a presença de tais requisitos.
Os elementos trazidos aos autos, neste primeiro momento, não são suficientes para trazer razoável convicção acerca da probabilidade do direito.
Isto porque a promessa de compra e venda de imóvel celebrada entre as partes prevê expressamente a atualização monetária do saldo devedor pelo INCC até a data da expedição do habite-se, e pelo IGPM após tal data (cláusulas V-a e V-b – ID. 209582162, p. 12).
Ademais, o termo de confissão de dívida foi assinado na mesma data da assinatura do financiamento imobiliário perante o agente financeiro, de forma que, aparentemente, a parte possuía ciência prévia dos valores devidos e não abarcados pelo mútuo bancário.
Finalmente, não há indícios que demonstrem que o atraso na quitação do saldo devedor pelo financiamento decorreu de fato atribuído à requerida, eis que é, a princípio, obrigação da parte autora de providenciar o referido financiamento, por envolver manifestação de vontade e cumprimento de exigências que somente podem ser promovidas pela parte consumidora.
Da mesma forma, neste primeiro momento, não verifico a possibilidade de perecimento do direito alegado antes da instauração do contraditório, ou de perigo de inutilidade do provimento jurisdicional caso indeferida a tutela requerida, ante a aparente solvência da parte ré.
Portanto, a matéria merece melhor desenvolvimento no decorrer do processo.
Assim, não há como acolher o pedido inicial de tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Recebo a inicial.
Com fundamento nos artigos 4º, e 139, V, do CPC, e visando a celeridade e utilidade processual, dispenso a realização de audiência de conciliação neste primeiro momento, sem prejuízo de reapreciação a pedido das partes.
Ante o exposto, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 1.1.2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes.
Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. **) Sendo a parte requerida cadastrada no domicílio judicial eletrônico, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, por meio do domicílio judicial eletrônico, na forma do artigo 246 do CPC.
Não havendo confirmação da citação no prazo de 3 (três) dias úteis descrito no artigo 246, § 1º-A, do CPC, promova-se a citação por carta com AR no endereço da sede da empresa ré.
Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência.
Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
09/09/2024 11:42
Recebidos os autos
-
09/09/2024 11:42
Concedida a gratuidade da justiça a ROBSON ROSA DE OLIVEIRA - CPF: *43.***.*68-04 (REQUERENTE).
-
09/09/2024 11:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/09/2024 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/09/2024 11:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/09/2024 12:07
Recebidos os autos
-
03/09/2024 12:07
Determinada a emenda à inicial
-
02/09/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0745732-93.2020.8.07.0000
Serpros Fundo Multipatrocinado
Evanilde Pereira Braz
Advogado: Joysane Narcisa de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2024 15:44
Processo nº 0016026-05.2017.8.07.0003
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Fabio Oliveira Lisboa
Advogado: Samuel Pereira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2019 15:31
Processo nº 0735441-92.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Brz Participacoes e Empreendimentos LTDA
Advogado: Marcos Vinicius Barros Ottoni
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2024 15:23
Processo nº 0735218-42.2024.8.07.0000
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Valdemar Pereira da Silva
Advogado: Flavio Neves Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2024 15:58
Processo nº 0735405-50.2024.8.07.0000
Cafe do Sitio Industria e Comercio LTDA
Dirlei Salete Damo Tessaro
Advogado: Alberto Emanuel Albertin Malta
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2024 12:19