TJDFT - 0702448-60.2024.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 14:11
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 17:51
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 17:14
Recebidos os autos
-
18/06/2025 17:14
Determinado o arquivamento definitivo
-
12/06/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
10/06/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
09/06/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 14:31
Transitado em Julgado em 03/04/2025
-
03/04/2025 03:09
Decorrido prazo de TATIANE PADILHA DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
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19/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 15:56
Recebidos os autos
-
14/03/2025 15:56
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
13/03/2025 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
13/03/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 14:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/03/2025 18:18
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 18:12
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:50
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 10:20
Recebidos os autos
-
14/02/2025 10:20
Deferido o pedido de TATIANE PADILHA DA SILVA - CPF: *35.***.*36-73 (EXEQUENTE).
-
10/02/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
10/02/2025 18:21
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 03:32
Decorrido prazo de JOSE MARIA RAMOS DE ALMEIDA em 03/02/2025 23:59.
-
26/12/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 21:11
Expedição de Certidão.
-
15/12/2024 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/12/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:29
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 20:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/12/2024 12:04
Recebidos os autos
-
09/12/2024 12:04
Deferido o pedido de TATIANE PADILHA DA SILVA - CPF: *35.***.*36-73 (EXEQUENTE).
-
04/12/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
04/12/2024 10:02
Juntada de Certidão
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04/12/2024 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 17:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/11/2024 18:02
Juntada de Certidão
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25/11/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 13:19
Recebidos os autos
-
11/11/2024 13:19
Outras decisões
-
08/11/2024 16:56
Juntada de Certidão
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06/11/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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06/11/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 15:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/11/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de JOSE MARIA RAMOS DE ALMEIDA em 28/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 22:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2024 17:19
Juntada de Certidão
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06/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0702448-60.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TATIANE PADILHA DA SILVA REQUERIDO: JOSE MARIA RAMOS DE ALMEIDA DECISÃO 1.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença.
No entanto, antes de se promover o registro da aludida fase no PJe, forçoso privilegiar o princípio da economia processual para favorecer o cumprimento voluntário da obrigação.
Assim, fixo o valor da obrigação em R$ 2.777,50.
Intime-se o réu para cumprir voluntariamente a sentença no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir da intimação desta decisão, conforme memória de cálculo apresentada pelo(a) credor(a), sob pena de multa no percentual de 10% (CPC, art. 523, § 1º).
O pagamento voluntário deverá ser feito, preferencialmente, mediante depósito na conta bancária de titularidade da requerente, conforme informado: TATIANE PADILHA DA SILVA, CPF: *35.***.*36-73, conta corrente nº 00003867-9, Agência nº 0004, Número de Operação: 001, Banco: Caixa Economica Federal, Chave PIX (CPF): *35.***.*36-73; 2.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo pelo PJe ou pelo e-mail ([email protected]).
Demonstrado o pagamento parcial ou total, desde já fica autorizada a expedição de alvará judicial eletrônico por se tratar de quantia incontroversa.
Além disso, a credora deverá ser intimada para dizer se dá quitação do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Ressalte-se que, conforme o caso, o seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito. 3.
Caso o(a) credor(a) não possua advogado, não havendo a quitação da obrigação, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, com o acréscimo da multa de 10%, já abatido o valor de eventual quitação parcial, tudo na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º, do novo CPC.
Em seguida promovam-se os atos constritivos descritos a partir do item 5 da presente decisão. 4.
Caso o(a) credor(a) possua advogado, em caso do não cumprimento voluntário da obrigação, total ou parcial, caberá o acréscimo de 10% honorários advocatícios, calculados sobre o valor da obrigação existente, acrescida da multa de 10% (CPC, art. 523, §§ 1º, 2º e 3º).
O credor deverá ser intimado para apresentar memória de cálculo do valor atualizado da dívida no prazo de 5 dias. 5.
Vindo a atualização do débito, anote-se a fase de cumprimento de sentença no PJe (se o caso, com a inversão dos polos). 6.
Proceda-se a penhora de bens, inclusive por meio eletrônico (SISBAJUD e RENAJUD), expedindo-se mandado de penhora e avaliação de bens móveis, em caso de a penhora eletrônica resultar infrutífera.
Promovida a penhora de bens móveis, desde já nomeio o exequente fiel depositário do bem, o qual deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem para o local que indicar.
Não sendo possível, o bem penhorado deverá ser colocado em poder do depositário judicial e, por fim, havendo impossibilidade, o(a) próprio(a) executado(a) deverá ser nomeado(a) fiel depositário(a) do bem. 7.
Colocado o bem em poder do exequente, desde já advirto que não poderá utilizá-lo até a sua adjudicação ou liberação da penhora, caso em que voltará à posse do executado.
O credor deverá cumprir fielmente o aludido encargo de forma voluntária, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados ao executado, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Outrossim, deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem.
Pontue-se que para viabilizar a realização desta diligência, o credor deverá entrar em contato com o oficial de justiça por meio de seu e-mail institucional (PGC, art. 175), tão logo ocorra a distribuição do mandado de penhora e avaliação.
A consulta dos mandados distribuídos aos oficiais de justiça poderá ser realizada por meio do seguinte endereço eletrônico: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/. 8.
Caso não haja interesse do exequente em exercer o encargo de fiel depositário, o bem deverá ser depositado em poder do próprio executado. 9.
Em caso de restarem infrutíferas as penhoras de bens ou de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 10.
Efetuada a penhora, o executado poderá apresentar embargos, nos próprios autos, que poderá versar sobre as hipóteses constantes da Lei nº 9.099/95, art. 52, IX, “a” a “d”.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
03/09/2024 16:26
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/09/2024 16:25
Deferido o pedido de TATIANE PADILHA DA SILVA - CPF: *35.***.*36-73 (REQUERENTE).
-
27/08/2024 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
27/08/2024 20:18
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 04:17
Processo Desarquivado
-
22/08/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 18:52
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 22:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/07/2024 22:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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18/07/2024 20:50
Recebidos os autos
-
18/07/2024 20:50
Homologada a Transação
-
18/07/2024 18:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
18/07/2024 18:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/07/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 02:31
Recebidos os autos
-
17/07/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/07/2024 23:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 15:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/07/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 13:51
Recebidos os autos
-
03/06/2024 13:51
Deferido o pedido de TATIANE PADILHA DA SILVA - CPF: *35.***.*36-73 (REQUERENTE).
-
22/05/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
21/05/2024 18:38
Juntada de Petição de intimação
-
21/05/2024 18:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/05/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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