TJDFT - 0714292-13.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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08/08/2025 17:14
Recebidos os autos
-
08/08/2025 17:14
Outras decisões
-
08/08/2025 13:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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05/08/2025 16:45
Juntada de Petição de impugnação
-
05/08/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 17:53
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 03:20
Decorrido prazo de AG GAL SOLUTION LTDA em 30/05/2025 23:59.
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16/05/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:47
Publicado Edital em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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27/02/2025 16:39
Expedição de Edital.
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26/02/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/02/2025 12:57
Recebidos os autos
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21/02/2025 12:57
Outras decisões
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20/02/2025 03:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/02/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 14:52
Juntada de Certidão
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13/12/2024 16:08
Juntada de Certidão
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02/12/2024 02:29
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 15:29
Recebidos os autos
-
28/11/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 15:29
Outras decisões
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21/11/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/11/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 11:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/11/2024 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2024 08:27
Juntada de Petição de impugnação
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30/10/2024 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714292-13.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARSENIO FIRMINO DE SOUSA REQUERIDO: AG GAL SOLUTION LTDA, BANCO AGIBANK S.A, BANCO BMG S.A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 28 de outubro de 2024, 15:04:53.
GUSTAVO GOMES CARDOSO Servidor Geral -
28/10/2024 15:05
Juntada de Certidão
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25/10/2024 16:33
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 11:02
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2024 02:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/10/2024 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2024 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2024 15:12
Expedição de Mandado.
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27/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714292-13.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) REQUERENTE: ARSENIO FIRMINO DE SOUSA REQUERIDO: AG GAL SOLUTION LTDA, BANCO AGIBANK S.A, BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum na qual formulado pedido de tutela de urgência, consistente no bloqueio de R$11.934,94 (onze mil, novecentos e trinta e quatro reais e noventa e quatro centavos) da conta bancária de titularidade da requerida AG GAL SOLUTION LTDA.
A parte juntou procuração e documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, cumpre registrar que a pretensão de arresto cautelar pressupõe o risco de dilapidação ou ocultação de patrimônio e insolvência do réu, não podendo tal pressuposto ser considerado a partir de conjecturas e de afirmações destituídas de elementos mínimos de prova.
No caso posto em análise verifico que tais requisitos não foram comprovados.
Isto porque a requerida AG GAL SOLUTION LTDA sequer foi citada e não consta nos autos nenhum elemento de prova suficiente para demonstrar a prática de atos tendentes à dilapidação patrimonial que possam frustrar a satisfação do possível crédito titularizado pelo autor.
Além do mais, a forma como as tratativas ocorreram, ou seja, à distância e de forma verbal, não dispensa a instauração do contraditório para melhor compreensão dos fatos, eis que os documentos acostados aos autos não são suficientes para trazer razoável convicção acerca da probabilidade do direito.
Ainda, neste primeiro momento, não verifico a possibilidade de perecimento do direito alegado antes da instauração do contraditório, ou de perigo de inutilidade do provimento jurisdicional caso indeferida a tutela requerida, de forma que a matéria merece melhor desenvolvimento no decorrer do processo.
Assim, não há como acolher o pedido inicial de tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
No mais, recebo a emenda à inicial.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Com fundamento nos artigos 4º e 139, inciso V, do CPC, e visando a celeridade e utilidade processual, dispenso a realização de audiência de conciliação neste primeiro momento, sem prejuízo de reapreciação a pedido das partes.
Ante o exposto, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, inciso I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 1.1.2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes.
Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. **) Sendo a parte requerida cadastrada no domicílio judicial eletrônico, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, por meio do domicílio judicial eletrônico, na forma do artigo 246 do CPC.
Não havendo confirmação da citação no prazo de 3 (três) dias úteis descrito no artigo 246, § 1º-A, do CPC, promova-se a citação por carta com AR no endereço da sede da empresa ré.
Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência.
Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
24/09/2024 18:35
Recebidos os autos
-
24/09/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 18:35
Recebida a emenda à inicial
-
24/09/2024 18:35
Concedida a gratuidade da justiça a ARSENIO FIRMINO DE SOUSA - CPF: *04.***.*11-15 (REQUERENTE).
-
24/09/2024 18:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/09/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/09/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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13/09/2024 18:26
Recebidos os autos
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13/09/2024 18:26
Determinada a emenda à inicial
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12/09/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714292-13.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) REQUERENTE: ARSENIO FIRMINO DE SOUSA REQUERIDO: AG GAL SOLUTION LTDA, BANCO AGIBANK S.A, BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte autora aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Alternativamente, promova a parte requerente o recolhimento das custas iniciais.
Sem prejuízo, emende a parte autora a inicial para formular o pedido em termos, eis que, na verdade, presume-se do relato que a requerida AG GAL teria fraudulentamente emitido boleto em seu próprio benefício, e não da instituição financeira (BMG), que teria sido pago pelo autor; desta forma, relata conduta dolosa da referida pessoa jurídica, da qual resultou o prejuízo consistente na ausência de quitação do empréstimo.
Ainda, é imprescindível que esclareça se pretende que o empréstimo antigo seja efetivamente quitado, ou se requer a nulidade do empréstimo realilzado por intermédio da AF GAL SOLUTION LTDA.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
11/09/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 15:14
Recebidos os autos
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10/09/2024 15:14
Determinada a emenda à inicial
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10/09/2024 15:07
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/09/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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