TJDFT - 0707965-37.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 21:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/09/2025 21:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/07/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707965-37.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Fica a parte autora/exequente intimada a trazer aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a guia de custas processuais intermediárias e o respectivo comprovante de seu recolhimento, para a segunda diligência, uma vez que houve recolhimento somente para uma diligência, s a ser cumprida por Oficial de Justiça (Ofício-Circular 221/2021 emitido pelo Gabinete da Corregedoria do TJDFT), salvo se beneficiário da gratuidade de justiça.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
30/06/2025 13:27
Juntada de Certidão
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29/06/2025 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/06/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 03:22
Decorrido prazo de ROBSON FERREIRA SILVA em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/05/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/04/2025 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/04/2025 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2025 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2025 21:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/04/2025 13:57
Recebidos os autos
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07/04/2025 13:57
Deferido o pedido de FLORENTINO ANTUNES - CPF: *59.***.*04-15 (AUTOR).
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07/04/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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27/03/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 16:11
Juntada de Petição de certidão
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20/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707965-37.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte credora intimada a juntar aos autos a guia e o comprovante de recolhimento das custas referente ao cumprimento de sentença peticionado, no prazo 5(cinco) dias.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
17/03/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 17:12
Juntada de Certidão
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17/03/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:28
Publicado Edital em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 15:52
Expedição de Edital.
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14/02/2025 04:48
Recebidos os autos
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14/02/2025 04:48
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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12/02/2025 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/02/2025 16:01
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de ROBSON FERREIRA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de DALYDA SPA EIRELI - ME em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de FLORENTINO ANTUNES em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:19
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707965-37.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLORENTINO ANTUNES REU: DALYDA SPA EIRELI - ME, ROBSON FERREIRA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Florentino Antunes em face de Dalyda Spa Eireli Me e Robson Ferreira Silva.
O autor alega ser credor da ré no valor de R$ 5.140,68, referente à Nota Fiscal nº 000000206, correspondente à venda de produtos dermocosméticos, parcelada em cinco vezes, sem que nenhum pagamento tenha sido efetuado.
Afirma que o valor atualizado do débito seria de R$ 11.998,82.
Requereu a citação da ré e, ao final, a procedência do pedido.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Citada, a parte ré não apresentou resposta no prazo legal (IDs 214081334 e 214080337).
Diante da inércia dos réus, o autor requereu a decretação da revelia e o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Diante da ausência de contestação, decreto a revelia da parte ré, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I e II, do CPC, diante da revelia e da desnecessidade de dilação probatória para o deslinde da causa.
Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Aplicáveis, no caso, os efeitos da revelia (art. 344 do CPC), devendo-se considerar verdadeiros os fatos narrados na inicial, notadamente porque ausente qualquer das hipóteses excepcionais do art. 345 do CPC.
Com efeito, observa-se que a dívida cobrada nos presentes autos está amparada na nota fiscal anexada à inicial, emitida em 28/06/2019 (ID 207501829) e no comprovante de recebimento da mercadoria (ID 207501828), de forma que a parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações quanto à inadimplência da parte ré e aos valores cobrados, conforme planilha ao ID 207501830 (art. 373, I, CPC).
Ausentes nos autos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do requerente, o julgamento de procedência do pedido se impõe.
Ressalto, contudo, que, na planilha do Id 207501830, já foram incluídos indevidamente honorários advocatícios.
Devem ser decotados, porque são fixados pelo Juízo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 10.908,02, com o acréscimo de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês, ambos desde o dia seguinte à última atualização, ou seja, 14/8/2024.
Com isso, resolvo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, arcará a parte ré com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
14/01/2025 18:16
Recebidos os autos
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14/01/2025 18:16
Julgado procedente o pedido
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11/11/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707965-37.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLORENTINO ANTUNES REU: DALYDA SPA EIRELI - ME, ROBSON FERREIRA SILVA CERTIDÃO Certifico que, em 04/11/2024, transcorreu em branco o prazo para os réus apresentarem resposta à presente ação.
Diga a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, à conclusão para decisão.
GUARÁ, DF, Terça-feira, 05 de Novembro de 2024.
ARIALDO TENORIO DOS ANJOS.
Servidor Geral. -
06/11/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 16:11
Juntada de Certidão
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05/11/2024 15:37
Decorrido prazo de ROBSON FERREIRA SILVA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:37
Decorrido prazo de DALYDA SPA EIRELI - ME em 04/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de ROBSON FERREIRA SILVA em 28/10/2024 23:59.
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10/10/2024 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2024 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2024 11:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/10/2024 11:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/09/2024 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2024 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 15:53
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 02:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/09/2024 02:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707965-37.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLORENTINO ANTUNES REU: DALYDA SPA EIRELI - ME, ROBSON FERREIRA SILVA DECISÃO COM FORÇA DE e-CARTA DE CITAÇÃO (cf.
Despacho GC/3245762 - SEI 0027517/2019) Recebo a petição inicial porque se encontra formalmente perfeita e corretamente instruída.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR, e densificado na regra do art. 4.º do CPC, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC).
Portanto, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR.
GUARÁ, DF, 3 de setembro de 2024 16:30:38.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
04/09/2024 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2024 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2024 19:53
Recebidos os autos
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03/09/2024 19:53
Outras decisões
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14/08/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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14/08/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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