TJDFT - 0707342-52.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2025 16:46
Recebidos os autos
-
09/01/2025 16:46
Outras decisões
-
19/12/2024 15:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
17/12/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 18:12
Recebidos os autos
-
09/12/2024 18:12
Outras decisões
-
06/12/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
04/12/2024 18:00
Processo Desarquivado
-
03/12/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 07:54
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 07:54
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 21:23
Recebidos os autos
-
06/11/2024 21:23
Outras decisões
-
06/11/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
06/11/2024 18:55
Transitado em Julgado em 28/10/2024
-
06/11/2024 18:54
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 15:34
Decorrido prazo de MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 04/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:26
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
01/11/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de WAL MART BRASIL LTDA em 30/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
28/10/2024 13:16
Recebidos os autos
-
28/10/2024 13:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de TIAGO BRAGA PEREIRA em 25/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 18:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
24/10/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 17:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/10/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 11:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/10/2024 09:33
Recebidos os autos
-
09/10/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 09:33
Deferido o pedido de TIAGO BRAGA PEREIRA - CPF: *37.***.*81-52 (REQUERENTE).
-
02/10/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
01/10/2024 22:58
Recebidos os autos
-
01/10/2024 22:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
01/10/2024 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
30/09/2024 16:01
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:01
Outras decisões
-
24/09/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
24/09/2024 04:54
Processo Desarquivado
-
23/09/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 06:53
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 06:51
Transitado em Julgado em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de TIAGO BRAGA PEREIRA em 16/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de WAL MART BRASIL LTDA em 11/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707342-52.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TIAGO BRAGA PEREIRA REQUERIDO: MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA, WAL MART BRASIL LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por TIAGO BRAGA PEREIRA em desfavor de MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA e WAL MART BRASIL LTDA, partes qualificadas nos autos.
O autor relata em síntese que, em 23.07.2023, adquiriu junto à segunda requerida (Wal Mart) um aparelho smartphone G60 motorola, IMEI 359802486039692, pelo valor de R$ 1.499,97 (mil quatrocentos e noventa e nove reais e noventa e sete centavos).
Narra que, após alguns dias de uso, o aparelho apresentou defeitos, realizando reclamação no reclame aqui, ocasião em que a primeira requerida (Motorola) afirmou que o aparelho não estava mais assegurado pela garantia do fabricante, porque o aparelho já havia sido comercializado/ativado em 2022, há mais de um ano da compra na loja física da segunda requerida, enquanto a segunda requerida (WAL MART) informou que não entendeu o que aconteceu, mas disse que efetuaria a troca assim que o autor comparecesse à loja.
Diz que procurou a segunda requerida (WAL MART), porém não havia o mesmo modelo do aparelho em estoque, tendo a demandada oferecido um inferior, que não foi aceito.
Informa que o fato de ter comprado um telefone usado como se novo fosse e que, diante dos problemas apresentados, o problema não ter sido resolvido, abalou seus direitos imateriais.
Requer a substituição do aparelho por outro semelhante e em perfeitas condições, a condenação de as requeridas a restituírem o valor de R$ 1.499,97 (mil quatrocentos e noventa e nove reais e noventa e sete centavos) e indenização por danos morais.
A primeira requerida (Motorola) arguiu ausência do interesse de agir, inépcia da inicial e ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma que foi localizada apenas uma ordem de serviço cancelada no sistema, fora do prazo de garantia, uma vez que o produto foi ativado em 22.07.2022, a despeito da informação que foi adquirido em 23.07.2023.
Desse modo, alega que o defeito foi identificado fora do prazo de garantia, não havendo responsabilidade de sua parte.
Requer a improcedência dos pedidos (id. 198614855).
A segunda requerida (Wal Mart) arguiu sua ilegitimidade passiva e necessidade de prova pericial.
No mérito, afirma que o produto estava dentro da cobertura da garantia e a fabricante é conhecida, não havendo responsabilidade sua, mas somente da fabricante e sua assistência técnica.
Requer a improcedência dos pedidos (id. 198624700). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, incisos I e II).
As requeridas suscitam sua ilegitimidade passiva ad causam.
Ocorre que à luz da Teoria da Asserção, a qual tem ampla aplicabilidade no nosso sistema processual civil, as condições da ação, tal como a legitimidade passiva ad causam, devem ser aferidas consoante o alegado pela parte requerente na petição inicial, sem avançar em profundidade em sua análise, sob pena de garantir o direito de ação apenas a quem possuir o direito material.
Assim, no caso, como a parte requerente atribui às requeridas a existência de ato ilícito, há de se reconhecer sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da presente demanda, devendo a alegada ausência de responsabilidade das partes requeridas ser apreciada somente quando da análise do mérito, ainda na sentença.
Portanto, rejeito a preliminar arguida.
Quanto à preliminar de incompetência suscitada pela segunda requerida (Wal Mart), face à necessidade de realização de perícia, não merece amparo a pretensão ventilada.
A perícia, diante de sua maior complexidade e elevado valor, é restrita aos casos em que o direito da parte não pode ser demonstrado por nenhum outro meio legalmente previsto, restando dispensada, portanto, a sua designação no âmbito desta lide, haja vista a possibilidade de juntada de laudos técnicos pelas partes.
A preliminar de inépcia da inicial não merece guarida.
Com efeito, a inépcia da inicial apenas será decretada se a exordial for incompreensível e ininteligível.
Se o pedido e a causa de pedir são expostos e deles se extrai o motivo pelo qual a parte está em juízo e a tutela jurisdicional que se pretende obter, não é razoável indeferir-se o processamento do pedido, mormente, sob o manto da Lei 9.099/95.
Por fim, a preliminar de ausência do interesse de agir não merece prosperar, uma vez que se verifica a presença do binômio necessidade-utilidade, diante da pretensão da substituição do produto/restituição do valor, bem como indenização por danos morais, além de o autor ter demonstrado que entrou em contato com as requeridas através do site “reclameaqui”.
Ultrapassadas tais questões, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo à análise do mérito.
Da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental produzida, restou comprovado nos autos que o autor, no dia 23.07.2023, adquiriu junto à segunda requerida (Wal Mart) um aparelho smartphone G60 motorola, IMEI 359802486039692, fabricado pela primeira requerida (Motorola), pelo valor de R$ 1.499,97 (mil quatrocentos e noventa e nove reais e noventa e sete centavos), conforme nota fiscal de id. 192801517.
Restou comprovado ainda que, em agosto/2023, o autor realizou reclamações em desfavor das requeridas, no site reclame aqui, momento em que a primeira requerida (Motorola) informou que o aparelho estava fora da garantia de 12 meses (id. 192801515), e a segunda requerida (Wal Mart), por sua vez, informou que não entendeu o que aconteceu, mas que realizaria a troca do aparelho assim que o autor pudesse ir à loja (id. 192801514).
No caso em análise, o autor adquiriu o celular em 23.07.2023 e realizou as reclamações em agosto/2023, dentro do prazo decadencial de noventa dias previsto para reclamar de vício de serviço e de produtos duráveis (art. 26, II, do CDC), bem como ajuizou o processo em 10.04.2024, dentro do prazo de garantia contratual fornecido pela fabricante (Motorola).
A despeito de a defesa da fabricante (Motorola) ser no sentido de que o celular do autor foi ativado em 22.07.2022, é certo que o autor anexou nota fiscal que comprova a aquisição do aparelho em 23.07.2023 (id. 192801517), não havendo que se falar, portanto, em ativação do aparelho pelo autor um ano antes da data da compra, cabendo às requeridas o ônus de esclarecerem o que houve, ônus esse do qual não se desincumbiram (art. 373, II, do CDC).
Desse modo, constatado o vício dentro do prazo de garantia legal e contratual, além do fato de se inferir que o autor comprou um produto usado como se novo fosse, impõe-se o acolhimento do pedido para que as requeridas restituam ao autor o valor despendido pelo aparelho, no importe de R$ 1.499,97 (mil quatrocentos e noventa e nove reais e noventa e sete centavos).
Diante do acolhimento do pedido de restituição do valor desembolsado, não há que se falar em acolhimento também do pedido de substituição do aparelho, sob pena de enriquecimento indevido do autor, haja vista que o art. 20 do CDC possibilita a substituição do produto ou a restituição da quantia paga, e não os dois pedidos de forma cumulada.
A fim de se evitar enriquecimento sem causa do autor, caberá a ele devolver às requeridas o celular defeituoso objeto da lide.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que todo o infortúnio descrito ultrapassou os aborrecimentos a que todos que vivem em sociedade estão sujeitos, uma vez que infere-se que foi vendido ao autor um celular usado como se novo fosse, o que fez com que em menos de um mês de uso o aparelho apresentasse defeito, e o vício não foi sanado de forma satisfatória pelas requeridas, o que demonstra falha na prestação de serviços e descaso perante o consumidor aptos a acarretar em abalos aos seus direitos da personalidade.
Ademais, a ausência de suporte por parte das rés impediu o consumidor de utilizar o aparelho adquirido.
De acordo com nota técnica do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), os aparelhos celulares foram definidos como bens essenciais, exigindo a troca imediata, pelos fabricantes, do produto que apresentar defeito.
A indenização por danos morais, como registra a boa doutrina e a jurisprudência pátria, há de ser fixada tendo em vista dois pressupostos fundamentais, a saber, a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida, de forma a assegurar-se a reparação pelos danos morais experimentados, bem como a observância do caráter sancionatório e inibidor da condenação, o que implica o adequado exame das circunstâncias do caso, da capacidade econômica do ofensor e a exemplaridade, como efeito pedagógico, que há de decorrer da condenação.
No caso dos autos, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se adequado a satisfazer a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano moral sofrido pelo requerente, bem como atende ao caráter compensatório e ao mesmo tempo inibidor a que se propõe a ação de reparação por danos morais, nos moldes estabelecidos na Constituição da República, suficiente para representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do dano.
Ressalto que as condenações devem ser arcadas de forma solidária pelas requeridas, porquanto possuem participação direta na cadeia de consumo, bem como auferem lucro desta atividade, respondendo solidariamente pelos danos causados aos consumidores (art. 7º, parágrafo único, e art. 18 do Código de Defesa do Consumidor).
Diante do exposto, decido o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para: i) CONDENAR as requeridas, de forma solidária, a pagarem ao autor o valor de R$ 1.499,97 (mil quatrocentos e noventa e nove reais e noventa e sete centavos), corrigido monetariamente pelo INPC desde o desembolso (23.07.2023) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (23.04.2024 – id. 194903764). ii) CONDENAR as requeridas, de forma solidária, a pagarem ao autor R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC desde a prolação desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (23.04.2024 – id. 194903764).
Após o pagamento dos valores, autorizo que as requeridas retirem o smartphone objeto desta demanda na residência do requerente, em horário comercial a ser combinado entre as partes, no prazo de 20 (vinte) dias úteis contado do pagamento, sob pena de ser lícito ao autor dar ao objeto a destinação que lhe convier.
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto às requeridas que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 27 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Luisa Abrão Machado Juíza de Direito Substituta -
27/08/2024 17:54
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/07/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 12:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
17/07/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 04:19
Decorrido prazo de TIAGO BRAGA PEREIRA em 16/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:39
Decorrido prazo de WAL MART BRASIL LTDA em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:39
Decorrido prazo de MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 12/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 16:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/07/2024 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
03/07/2024 16:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/07/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 02:35
Recebidos os autos
-
02/07/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/06/2024 14:48
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
13/06/2024 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 15:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/06/2024 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
06/06/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 15:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2024 15:03
Recebidos os autos
-
06/06/2024 15:03
Outras decisões
-
06/06/2024 12:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
06/06/2024 12:52
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2024 12:49
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2024 12:49
Desentranhado o documento
-
04/06/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2024 02:27
Recebidos os autos
-
02/06/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/05/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 15:24
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2024 09:18
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2024 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/04/2024 02:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/04/2024 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 14:38
Recebidos os autos
-
15/04/2024 14:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/04/2024 18:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
11/04/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 19:23
Recebidos os autos
-
10/04/2024 19:23
Determinada a emenda à inicial
-
10/04/2024 16:35
Juntada de Petição de intimação
-
10/04/2024 16:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/04/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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