TJDFT - 0707941-09.2024.8.07.0014
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 02:54
Publicado Certidão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2025 14:02
Expedição de Mandado.
-
18/08/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 03:03
Publicado Certidão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 18:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2025 12:47
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707941-09.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: IPE CONSTRUCOES, LOCACOES E SERVICOS LTDA CERTIDÃO Fica a parte autora/credora intimada para que se manifeste acerca do MANDADO NÃO CUMPRIDO (ID ).
Prazo: 05 (cinco) dias, ciente que, caso indique novo endereço para a diligência, deverá providenciar o recolhimento das custas processuais referentes à expedição do mandado por oficial de Justiça, em cumprimento ao que dispõe o art. 82 do CPC.
Informo que, na página da internet deste Tribunal de Justiça, já está disponível a guia de custas 'guia de diligência - oficial de justiça', a fim de que as partes possam antecipar o pagamento das custas em caso de necessidade de renovação de diligências por parte do Oficial de Justiça, conforme orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal contida no PA SEI 0025365/2017. *documento datado e assinado eletronicamente -
18/06/2025 18:46
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/06/2025 03:22
Decorrido prazo de IPE CONSTRUCOES, LOCACOES E SERVICOS LTDA em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 06/06/2025 23:59.
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28/05/2025 15:55
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 09:51
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 18:19
Recebidos os autos
-
19/05/2025 18:19
Deferido o pedido de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (AUTOR).
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14/05/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:00
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
06/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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05/05/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:32
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 21/01/2025 23:59.
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20/01/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 20:55
Expedição de Carta.
-
16/12/2024 15:31
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:31
Outras decisões
-
13/12/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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12/12/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 02:48
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 25/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 02:38
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 13/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 18:10
Recebidos os autos
-
05/11/2024 18:10
Deferido o pedido de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (AUTOR).
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04/11/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
04/11/2024 14:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/11/2024 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
-
04/11/2024 14:34
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/10/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/10/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 13:49
Recebidos os autos
-
30/10/2024 13:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/10/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 14:45
Recebidos os autos
-
28/10/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 14:45
Indeferido o pedido de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (AUTOR)
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28/10/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
28/10/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 10/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de IPE CONSTRUCOES, LOCACOES E SERVICOS LTDA em 03/10/2024 23:59.
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25/09/2024 15:51
Recebidos os autos
-
25/09/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 15:51
Deferido o pedido de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (AUTOR).
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24/09/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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24/09/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 01:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 19/09/2024 23:59.
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17/09/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2024 15:19
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 12:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707941-09.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: IPE CONSTRUCOES, LOCACOES E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação reipersecutória de coisa depositada, com pedido de tutela provisória de evidência, alegando a parte autora, em síntese, que é instituição financeira que se dedica à concessão de crédito consignado em folha de pagamento.
Nesse intento, celebrou convênio com a ré, ajustando os aspectos operacionais da retenção e repasse das consignações.
Por meio do mencionado convênio, a ré, na condição de consignante, obrigou-se a realizar as retenções dos valores das parcelas dos empréstimos contratados por seus empregados mutuários nas respectivas folhas de pagamento, bem como a repassar os valores descontados à instituição financeira consignatária.
Afirma que a ré se encontra em mora em relação às parcelas vencidas desde outubro de 2023, quando deixou de repassar os valores relativos aos empréstimos consignados firmados pelos empregados mutuários, tornando-se devedora do valor de R$ 408.511,79 (quatrocentos e oito mil, quinhentos e onze reais e setenta e nove centavos), ao tempo do ajuizamento da ação.
Fundamenta sua pretensão no art. 311, inciso III, do CPC, requerendo a concessão de tutela provisória de evidência para determinar à ré a restituição do depósito de valores que se encontram indevidamente em seu poder, nos termos do convênio firmado, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É o breve relato.
DECIDO Analisando os documentos anexados à petição inicial, especialmente o contrato de depósito, a relação de empregados mutuários (id. 207439612) e a planilha dos valores não repassados (id. 207440756), evidencia-se a presença dos requisitos do art. 311, caput e inciso III, do CPC.
De fato, a ré entabulou convênio com o autor (id. 207438587), no sentido de que fossem viabilizados a seus funcionários, empréstimos mediante descontos dos valores nos respectivos contracheques.
Obrigou-se a repassar mensalmente os valores retidos dos empregados à autora, no prazo máximo de até 5 (cinco) dias úteis após a data do pagamento da remuneração mensal do empregado (cláusula VII).
Portanto, o crédito não pertence à requerida, que assumiu, com a assinatura do convênio, a condição de depositária.
Ante o exposto, com fundamento no art. 311 do CPC, defiro a tutela provisória de evidência para determinar que a ré repasse à autora, no prazo de 05 dias, os valores que se encontram em seu poder, referente ao desconto de empréstimo consignado em folha de pagamento por força do convênio firmado entre as partes, no valor de R$ 408.511,79 (quatrocentos e oito mil, quinhentos e onze reais e setenta e nove centavos), ao tempo do ajuizamento da ação, sob pena de responder por multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Designe-se data para audiência de conciliação, a ser realizada perante o CEJUSC.
Cite-se e intimem-se, com as advertências legais.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
10/09/2024 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2024 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 16:39
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/10/2024 14:00, 7ª Vara Cível de Brasília.
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09/09/2024 16:16
Recebidos os autos
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09/09/2024 16:16
Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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27/08/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 17:28
Recebidos os autos
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19/08/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 17:27
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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15/08/2024 12:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/08/2024 01:21
Recebidos os autos
-
15/08/2024 01:21
Declarada incompetência
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13/08/2024 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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