TJDFT - 0712028-35.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 14:49
Transitado em Julgado em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS SANTANA LTDA em 23/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0712028-35.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS SANTANA LTDA REQUERIDO: ELISABETH COSTA DE AGUIAR *80.***.*93-85 SENTENÇA Vistos etc.
Há duas petições iniciais nos presentes autos.
A primeira (ID 209049542) relativa a empresa GS DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS EIRELI em desfavor de JAIELE ANDRADE SILVA PANIFICADORA - PANIFICADORA E CONFEITARIA BIG BIG endereçada a este Juizado Especial.
A segunda (ID 209051600) da empresa DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS SANTANA LTDA ME em desfavor de ELISABETH COSTA DE AGUIAR *80.***.*93-85 - SUSHI EXPRESS endereçada ao JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO DE PLANALTINA.
O feito foi efetivamente distribuído tendo como autor a DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS SANTANA LTDA e réu ELISABETH COSTA DE AGUIAR.
A procuração juntada aos autos foi outorgada por DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS SANTANA LTDA.
A nota fiscal e o comprovante de entrega dos produtos (ID 209051607) se referem à requerida ELISABETH COSTA DE AGUIAR.
Portanto, com exceção da petição inicial de ID 209049542, toda a documentação dos autos e a distribuição são direcionadas ao Juizado Especial Cível de Planaltina.
Por todo o exposto, este foro é incompetente para o processamento e julgamento desta ação.
Por fim, não é o caso de declaração de incompetência com a redistribuição do feito ao juízo competente porquanto a regra geral é a de extinção do processo, diante do que preconiza o art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95.
Isso posto, determino a extinção do feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95, c/c o art. 485, incisos I e IV do CPC.
Sem custas, nem honorários advocatícios (art. 55, caput, Lei 9099/95).
Publique-se.
Intime-se.
Cancele-se a audiência designada.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
06/09/2024 15:54
Recebidos os autos
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06/09/2024 15:54
Extinto o processo por incompetência territorial
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06/09/2024 15:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/08/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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28/08/2024 22:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/08/2024 22:49
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
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28/08/2024 19:27
Recebidos os autos
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28/08/2024 19:27
Outras decisões
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28/08/2024 18:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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28/08/2024 18:46
Juntada de Certidão
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28/08/2024 18:21
Juntada de Certidão
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28/08/2024 06:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/08/2024 06:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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