TJDFT - 0752612-14.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 12:58
Transitado em Julgado em 22/10/2024
-
22/10/2024 21:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 20:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 17:46
Recebidos os autos
-
22/10/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 17:46
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
-
22/10/2024 15:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
22/10/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 14:29
Transitado em Julgado em 16/09/2024
-
16/09/2024 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/09/2024 02:35
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0752612-14.2024.8.07.0016 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: SORAYA ALVES BATISTA SENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado que noticia a prática, em tese, da conduta tipificada no art.129 do Código Penal, supostamente praticada por SORAYA ALVES BATISTA.
O(a) suposto autor(a) do fato, devidamente orientado(a) pela Defensoria Pública, manifestou anuência com o acordo formulado pela representante do Ministério Público, aceitando a medida alternativa proposta na manifestação de ID 203266024, nos termos do art. 76 da Lei nº 9.099/95.
Ademais, foi cientificado a entrar em contato telefônico com o SEMA/MPDFT (número 99222.6386) a fim de receber as informações acerca da instituição beneficiada.
Posto isso, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO e, aplicando a medida alternativa especificada na proposta, (art. 76, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95), determino a extinção do feito.
Registro que o adimplemento da segunda parcela (ou apresentação do primeiro relatório de horas prestadas) deverá ocorrer em até 30 dias, a contar da presente sentença, sendo as demais sempre no mesmo dia dos meses subsequentes.
Ademais, deverá o(a) suposto(a) autor(a) dos fatos demonstrar o cumprimento das condições, mensalmente, mediante o encaminhamento do comprovante de depósito (ou relatório de horas prestadas) a este 2º Juizado Especial Criminal de Brasília (email [email protected]) E ao SEMA/MPDFT (Whatsapp 99222-6386), considerando que este setor será o responsável pelo acompanhamento mensal do cumprimento das medidas.
Cumprido o acordo no prazo estabelecido, venham os autos conclusos.
Ultrapassado o prazo estabelecido para o cumprimento da medida, sem que tenha ocorrido o adimplemento da obrigação, remetam-se os autos ao Ministério Público.
No que toca a eventual ofensa a honra, aguarde-se o decurso do prazo decadencial.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
01/09/2024 21:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2024 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 21:06
Recebidos os autos
-
30/08/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 21:06
Homologada a Transação Penal
-
28/08/2024 13:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
28/08/2024 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 18:09
Recebidos os autos
-
27/08/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 16:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
27/08/2024 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 18:43
Recebidos os autos
-
23/08/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 14:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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23/08/2024 14:01
Juntada de Certidão
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22/07/2024 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 14:32
Recebidos os autos
-
15/07/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 14:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
12/07/2024 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 18:14
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 11:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
08/07/2024 08:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/07/2024 01:15
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2024 01:14
Juntada de Certidão
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02/07/2024 05:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
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28/06/2024 23:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/06/2024 17:29
Juntada de Certidão
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21/06/2024 14:41
Recebidos os autos
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21/06/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 18:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
20/06/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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