TJDFT - 0736693-30.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 14:25
Juntada de Certidão
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09/06/2025 17:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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09/06/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 03:22
Decorrido prazo de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 03:22
Decorrido prazo de JOAO VITOR SILVA DE LIMA em 06/06/2025 23:59.
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23/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 18:25
Recebidos os autos
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20/05/2025 18:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/05/2025 16:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/03/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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24/03/2025 13:48
Juntada de Certidão
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22/03/2025 03:49
Decorrido prazo de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 20/03/2025 23:59.
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18/03/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:37
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 15:30
Recebidos os autos
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28/02/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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10/02/2025 16:23
Juntada de Petição de impugnação
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26/01/2025 01:18
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 13:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/12/2024 02:43
Decorrido prazo de JOAO VITOR SILVA DE LIMA em 16/12/2024 23:59.
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25/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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22/11/2024 10:39
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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20/11/2024 16:40
Recebidos os autos
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20/11/2024 16:40
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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27/10/2024 06:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/10/2024 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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16/10/2024 22:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/10/2024 20:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736693-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO VITOR SILVA DE LIMA REU: DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os novos documentos juntados aos autos pelo autor para comprovar a necessidade da gratuidade de justiça são suficientes para o deferimento do benefício.
A declaração de imposto de renda, especialmente, revela que o autor não tem outras fontes de renda, e o valor que recebe mensalmente a empresa empregadora AGIS Equipamentos e Serviços de Informática Ltda não são elevados.
O autor esclareceu que pagava a parcela do consórcio sendo auxiliado pela família.
Assim, DEFIRO a gratuidade de justiça ao autor. À Secretaria para cadatrar a gratuidade no sistema.
Analiso o pedido de tutela de urgência.
Trata-se de pedido de arresto de valores correspondentes à estimativa de 20 parcelas de consórcio para compra de imóvel, que o autor afirma ter pago à ré.
Há pedido na inicial de inversão do ônus da prova para a ré juntar aos autos o contrato de consórcio e o extrato de pagamentos, pois o autor alega que, em razão da decretação da liquidação extrajudicial da ré, não consegue ter acesso a esses documentos.
O autor juntou um único documento para comprovar o vínculo com a ré, que é o de ID 209290891.
Não obstante, esse documento não confere segurança de que a relação jurídica entre as partes de fato existe.
Não há nenhuma identificação da ré nesse documento.
Assim, a prudência recomenda que se aguarde a contestação, quando a ré poderá confirmar se o contrato com o autor foi de fato celebrado.
Há também o problema de que o autor não sabe exatamente o valor que pagou, estimando o valor a ser arrestado.
Por fim, considerando que certamente existe uma universalidade de consorciados na mesma situação que o autor, e que não há maiores elementos sobre o andamento do processo de liquidação extrajudicial, nem informações sobre se os consorciados estão sendo ressarcidos, recomendável aguradar a contestação.
Ressalto que os julgados que fundamentam o pedido de arresto, cujas ementas foram transcritas na inicial, referem-se à falência da operadora dos consórcios, o que não se sabe se ocorreu.
Ante o exposto INDEFIRO o pedido de arresto.
Dispenso a audiência preliminar de conciliação, pois, diante da notícia de que a ré está em liquidação extrajudicial, mostra-se improvável.
Cite-se.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) -
04/10/2024 17:12
Recebidos os autos
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04/10/2024 17:12
Não Concedida a Medida Liminar
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04/10/2024 17:12
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO VITOR SILVA DE LIMA - CPF: *21.***.*38-64 (AUTOR).
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30/09/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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27/09/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736693-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO VITOR SILVA DE LIMA REU: DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para a análise do pedido de gratuidade de justiça, junte o autor a declaração de hipossuficiência assinada.
Além disso, considerando que o contracheque de ID 209290889 revela que o autor recebe rendimentos líquidos de R$1.979,65, mas que as parcelas do consórcio, que o autor vinha pagando, conforme o documento de ID 209290891, eram de R$1.053,84, abrangendo parcela expressiva do salário do autor, esclareça o autor se só tem a fonte de renda declarada, ou se tem outras fontes de renda que permitam o seu sustento (ex: se trabalha como autônomo também).
Junte a última declaração de imposto de renda apresentada à Receita Federal, sem prejuízo de outros documentos necessários à comprovação da sua situação econômica (ex: extratos de contas bancárias dos útlimos três meses, faturas de cartão de crédito dos útlimos três meses, comprovantes de despesas).
Advirto que o juízo poderá realizar pesquisas nos sistemas disponíveis para verificar a situação econômica e patrimonial do autor.
Prazo de 15 dias.
Alternativamente, poderá recolher as custas. (datado e assinado eletronicamente) -
03/09/2024 16:18
Recebidos os autos
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03/09/2024 16:18
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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