TJDFT - 0710932-37.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
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14/09/2024 14:32
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de AUGUSTO CEZAR DO NASCIMENTO COSTA em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de TIM S A em 12/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710932-37.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AUGUSTO CEZAR DO NASCIMENTO COSTA REQUERIDO: TIM S/A SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por AUGUSTO CEZAR DO NASCIMENTO COSTA em desfavor de TIM S/A, partes qualificadas nos autos.
Alega o requerente que possuía celular “lanterninha” com chip da empresa requerida.
Aduz que o aparelho foi furtado e que à época optou por não realizar um boletim de ocorrência.
Informa que com a ausência de uso (recarga) a linha foi cancelada pela requerida.
Ocorre que, passado um tempo, foi intimado para prestar esclarecimentos à autoridade policial em razão de operação realizada, para apuração de crime praticado com a utilização do aparelho celular da marca LG, modelo K 41 S, celular esse que seu antigo chip estava.
Informa que em contato com a requerida através do protocolo de atendimento 2024271443746, recebeu a informação de que o chip teria sido devidamente cancelado e que já teria sido habilitado para outros CPF’s.
Sustenta que a ausência de diligência da operadora ao apresentar informações incompletas à autoridade policial teria lhe causado danos de ordem extrapatrimonial.
Assim, requer compensação por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A requerida, por sua vez, alega que a responsabilidade com os dados e aparelho seria do autor, que, à época, não lavrou boletim de ocorrência e nem realizou o cancelamento do acesso junto a operadora, eis que o número só foi cancelado por falta de recarga.
Sustenta que não praticou nenhuma conduta ilícita e que o consumidor que teria sido negligente.
Sendo assim, pugna pela improcedência do pedido inicial. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (artigo 355, inciso I, do CPC).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, sendo, o requerente, destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Não havendo controvérsia quanto ao furto do celular, a ausência de registro de boletim de ocorrência pelo consumidor, bem como de bloqueio do IMEI (Identificação Internacional de Equipamento Móvel), cumpre analisar a responsabilidade civil da requerida quanto aos prejuízos alegados pelo requerente.
No caso concreto, em que pese as argumentações do requerente, tenho que razão não lhe assiste.
Com efeito, apesar da alegação de que a requerida teria sido negligente, a omissão do requerente foi determinante para o ocorrido.
De fato, ante o furto do aparelho celular o consumidor deveria ter tomado as devidas providências, comunicando a autoridade policial e fazendo a solicitação de bloqueio do IMEI e da linha telefônica perante a operadora de telefonia móvel, a fim de se resguardar e impedir que a linha móvel fosse utilizada em outro celular.
Nesse quadro, embora se possa lamentar os infortúnios suportados pelo requerente, resta excluído o dever da requerida de indenizar, ante a conduta negligente do consumidor (artigo 14, §3, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor).
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Intimem-se. Águas Claras, 28 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Luisa Abrão Machado Juíza de Direito Substituta -
28/08/2024 15:39
Recebidos os autos
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28/08/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 15:39
Julgado improcedente o pedido
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16/07/2024 11:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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15/07/2024 22:31
Juntada de Petição de réplica
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11/07/2024 17:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/07/2024 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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11/07/2024 17:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/07/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/07/2024 14:46
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2024 02:34
Recebidos os autos
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10/07/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/06/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 16:04
Recebidos os autos
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21/06/2024 16:04
Outras decisões
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21/06/2024 10:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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20/06/2024 20:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/06/2024 15:25
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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13/06/2024 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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07/06/2024 15:05
Recebidos os autos
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07/06/2024 15:05
Determinada a emenda à inicial
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27/05/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 21:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/05/2024 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
14/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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