TJDFT - 0701144-03.2017.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2024 23:09
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2024 23:08
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
23/09/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701144-03.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ACOL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA EXECUTADO: ARTE FLORA COMERCIO DE FLORES E PLANTAS LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em duplicata(s) (id. 5621007).
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito.
Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 19/05/2020 (id. 63336601).
Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente.
As partes foram intimadas a se manifestar sobre a prescrição (id. 209138106).
Eis o relato necessário.
DECIDO Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Nesse particular, a execução está amparada em duplicata(s) que, nos termos do art. 25 da Lei nº 5.474/68, se submete à legislação cambial.
Em decorrência, as ações contra o sacado prescrevem em três anos, a contar do seu vencimento (art. 18, I, da referida lei).
Por ser a cobrança em questão advinda de título executivo extrajudicial, a ela se aplica a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, que abrange a "pretensão, em 3 anos, para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial".
Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, em 19/05/2024, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
A propósito, esta foi a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência, veiculado no REsp 1604412, conforme ementa que ora transcrevo: “RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 .
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1604412 / SC; Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; DJe 22/08/2018).
A corroborar esse entendimento, também é nesse sentido a seguinte ementa, in verbis: "APELAÇÃO CIVIL.
EXECUÇÃO.
DUPLICATAS.
PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECONHECIMENTO.
FEITO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Ocorre a prescrição intercorrente quando há inércia do exequente durante prazo superior àquele fixado em lei para a prescrição da pretensão, contado a partir do último ato praticado pela parte ou desde a paralisação do feito. 2.
Assim, decorrido o prazo de suspensão do processo requerido pelo exequente sem a sua respectiva manifestação, retoma-se a contagem da prescrição. 3.
A prescrição da pretensão executória da duplicata ocorre no prazo de 03 (três) anos, conforme disciplina o Artigo 18, inciso I, da Lei 5.474/68. 4.
Recurso conhecido e desprovido." (Acórdão 979155, 19990110777074APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 9/11/2016, publicado no DJE: 17/11/2016.
Pág.: 605/665) Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem ônus, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Desconstituo a(s) penhora(s) e/ou restrições porventura existente(s).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
02/09/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 09:38
Recebidos os autos
-
31/08/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 09:38
Declarada decadência ou prescrição
-
30/08/2024 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 11:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/08/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 16:28
Processo Desarquivado
-
28/06/2021 16:41
Arquivado Provisoramente
-
28/06/2021 16:39
Expedição de Certidão.
-
09/03/2021 20:43
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
13/06/2020 02:45
Decorrido prazo de ACOL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA em 12/06/2020 23:59:59.
-
21/05/2020 02:17
Publicado Decisão em 21/05/2020.
-
21/05/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2020 10:52
Recebidos os autos
-
18/05/2020 13:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/05/2020 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
05/05/2020 16:10
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2020 16:09
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:17
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:08
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
29/04/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/04/2020 08:56
Juntada de Certidão
-
13/04/2020 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/04/2020 10:20
Recebidos os autos
-
04/04/2020 19:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/03/2020 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
31/03/2020 14:08
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2020 16:22
Recebidos os autos
-
26/03/2020 16:04
Decisão interlocutória - recebido
-
04/03/2020 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
04/03/2020 10:08
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2020 02:42
Publicado Certidão em 21/02/2020.
-
20/02/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2020 17:00
Expedição de Certidão.
-
16/02/2020 18:30
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2020 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2020 23:38
Expedição de Certidão.
-
09/11/2019 06:03
Decorrido prazo de ARTE FLORA COMERCIO DE FLORES E PLANTAS LTDA - ME em 08/11/2019 23:59:59.
-
18/09/2019 06:01
Publicado Edital em 18/09/2019.
-
17/09/2019 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/07/2019 20:43
Expedição de Edital.
-
10/07/2019 14:15
Recebidos os autos
-
10/07/2019 14:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/06/2019 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
07/02/2019 02:29
Publicado Certidão em 07/02/2019.
-
07/02/2019 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2019 16:44
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2019 14:10
Expedição de Certidão.
-
04/02/2019 14:10
Juntada de Certidão
-
10/01/2019 13:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2019 13:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2018 16:01
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2018 10:24
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2018 16:10
Juntada de Petição de diligência
-
17/08/2018 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2018 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2018 18:07
Expedição de Mandado.
-
18/04/2018 15:21
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2018 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2018 12:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2018 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2018 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2018 18:45
Expedição de Mandado.
-
23/01/2018 13:38
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2017 12:35
Juntada de Certidão
-
18/12/2017 09:28
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2017 09:42
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2017 02:42
Decorrido prazo de ACOL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA em 29/06/2017 23:59:59.
-
31/05/2017 00:18
Publicado Certidão em 31/05/2017.
-
30/05/2017 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2017 13:12
Expedição de Certidão.
-
25/05/2017 17:01
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2017 00:10
Publicado Certidão em 25/05/2017.
-
24/05/2017 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2017 18:35
Expedição de Certidão.
-
22/05/2017 17:44
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2017 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2017 06:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2017 13:29
Expedição de Mandado.
-
05/05/2017 13:29
Expedição de Mandado.
-
04/05/2017 16:37
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2017 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2017 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2017 18:06
Expedição de Mandado.
-
18/04/2017 18:06
Expedição de Mandado.
-
18/04/2017 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2017 10:43
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2017 21:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/04/2017 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/04/2017 08:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2017 14:25
Expedição de Mandado.
-
05/04/2017 08:31
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2017 20:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2017 16:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2017 15:41
Expedição de Mandado.
-
28/03/2017 15:41
Expedição de Mandado.
-
27/03/2017 16:26
Recebidos os autos
-
27/03/2017 16:26
Decisão interlocutória - recebido
-
24/02/2017 15:26
Conclusos para decisão para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
23/02/2017 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2017
Ultima Atualização
23/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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