TJDFT - 0772442-97.2023.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 17:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/09/2025 02:46
Publicado Decisão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
8.
Indefiro, por ora, o pedido de exclusão da segunda parte embargante (Magda Leite de Assis Fonseca) do polo ativo desta ação. 9.
Concedo a derradeira oportunidade para os embargantes cumprirem os itens 25 e 26 da decisão de ID 210211499, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321, § único).
Brasília/DF. -
08/09/2025 17:22
Recebidos os autos
-
08/09/2025 17:22
Determinada a emenda à inicial
-
30/09/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
-
30/09/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 16:24
Desentranhado o documento
-
16/09/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
19.
Ante tudo que foi exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência apenas para receber os presentes embargos de terceiro com efeito suspensivo (CPC, art. 678). 20.
Por conseguinte, determino a suspensão de eventuais atos para expropriação sobre a vaga de garagem matrícula 99.885 e do bem imóvel de matrícula n.º 99.884, ambos registrados no Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição da Comarca de Goiânia - GO, localizado à Avenida 5ª Radial, Quadra 63, Lote 06, apto 603, Edifício Ludovico, e vaga de garagem de n.º 54. 21.
No mais, indefiro o pedido de exclusão de Magda Leite de Assis Fonseca do polo ativo desta ação, até porque é casada em regime de comunhão universal com Trajano Moreira Pinto Filho (ID 181278620), situação jurídica comprovada nos autos, inclusive nas certidões de ônus contrato de compra e venda, procurações públicos dos imóveis penhorados (ID 208624437 - Pág. 1/2 e ID 208624433). 22.
Ademais, todas as decisões deste Juízo terão repercussão na cota parte da esposa, a segunda parte embargada (Magda Leite de Assis Fonseca), evitando-se com isso mais demandas e evitando-se, com isso, decisões conflitantes. 23.
Mantenho, pois, Magda Leite de Assis Fonseca no polo ativo desta ação (ID 208624407) e a regularidade de sua representação processual (ID 208624430). 24.
Indefiro também o pedido de gratuidade de justiça pleiteado pela embargante Magda Leite de Assis Fonseca, pois lhe foi concedido 2 (dois) prazos para comprovar os requisitos para a concessão do benefício (ID 192308584 e item 5 de ID 206459261), não apresentou os documentos necessários, mas requereu sua exclusão da lide. 25.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento das despesas processuais, pena de extinção do processo e revogação da decisão cautelar 26.
No mesmo prazo, apresente uma nova petição inicial substitutiva (ID 208624423) incluindo Magda Leite de Assis Fonseca, esposa da primeira parte embargante. 27.
Cumpridos os itens 25 e 26 desta decisão, cite-se a parte embargada, pelo sistema (parceiro eletrônico) (CPC, art. 679), para contestar os termos da petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 677, §3º c/c art. 335, I), devendo a parte embargada atentar-se aos termos do CPC, art. 336. 28.
Apresentada ou não contestação (CPC, art. 679), intime-se a parte embargante/executada para réplica/requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de preclusão. 29.
Enfatizo que não há previsão legal de novo prazo para "especificação de provas", devendo o autor fazê-lo na petição inicial (CPC, art. 319, VI) e a parte requerida, na peça contestatória (CPC, art. 336). 30.
Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros, reconvenção, transcurso de prazo in albis ou dúvida, venham os autos conclusos. 31.
Eventuais novos documentos apresentados pela parte embargante, intime-se a parte embargada para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, pena preclusão. 32.
Ainda, dispensando o feito dilação probatória (CPC, art. 355, I) e sem novos requerimentos, venham os autos conclusos em ordem cronológica para sentença (CPC, art. 12). 33.
Por fim, caso a parte embargante deixe fluir sem manifestação o interregno que lhe foi assinalado, intime-a, pessoalmente, pelo correio (AR), para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (CPC, art. 485, § 1º). 34.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos da ação de execução fiscal (PJe 0021313-33.2009.8.07.0001).
Brasília/DF. -
07/09/2024 14:50
Recebidos os autos
-
07/09/2024 14:50
Gratuidade da justiça não concedida a MAGDA LEITE DE ASSIS FONSECA - CPF: *24.***.*81-34 (REQUERENTE).
-
07/09/2024 14:50
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
26/08/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
23/08/2024 15:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
05/08/2024 17:29
Recebidos os autos
-
05/08/2024 17:29
Concedida a gratuidade da justiça a TRAJANO MOREIRA PINTO FILHO - CPF: *86.***.*80-87 (REQUERENTE).
-
05/08/2024 17:29
Determinada a emenda à inicial
-
18/06/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
11/04/2024 16:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 10:33
Recebidos os autos
-
08/04/2024 10:33
Determinada a emenda à inicial
-
08/02/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
08/02/2024 15:37
Apensado ao processo #Oculto#
-
08/02/2024 15:32
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
-
08/02/2024 14:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/02/2024 03:30
Decorrido prazo de MAGDA LEITE DE ASSIS FONSECA em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:30
Decorrido prazo de TRAJANO MOREIRA PINTO FILHO em 06/02/2024 23:59.
-
14/12/2023 02:50
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 21:18
Recebidos os autos
-
11/12/2023 21:18
Declarada incompetência
-
11/12/2023 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0035359-14.2011.8.07.0015
Distrito Federal
Olnei Ferreira Brito
Advogado: Rafael Soares Cabral
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2021 17:59
Processo nº 0712578-24.2024.8.07.0007
Luciano Lima Borges
Quintino Brasil Comercio e Fabricacao De...
Advogado: Talles Michel de Assuncao Setubal
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2024 14:14
Processo nº 0751558-47.2023.8.07.0016
Evelyn Mara Dias Duarte
Distrito Federal
Advogado: Evelyn Mara Dias Duarte
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2023 10:36
Processo nº 0717098-27.2024.8.07.0007
Ana Moreira dos Santos
Adelson Alves dos Santos
Advogado: Francisco Helio Ribeiro Maia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2024 10:57
Processo nº 0735149-10.2024.8.07.0000
Mateus Mazao Collares
Centro Educacional D'Paula LTDA - ME
Advogado: Alexandre Peralta Collares
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2024 08:57