TJDFT - 0710794-19.2023.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 07:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2025 20:55
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 20:55
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 14:13
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2025 13:13
Juntada de Petição de certidão
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05/08/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
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01/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:24
Recebidos os autos
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30/07/2025 13:24
Embargos de declaração não acolhidos
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10/07/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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10/07/2025 08:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 09:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2025 02:38
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial e, por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno o embargante ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º e § 3º, I do CPC.
Traslade-se cópia desta sentença para a execução fiscal nº 0700782-43.2023.8.07.0016.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Remessa necessária dispensada, na forma do art. 496, § 3º, II do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Brasília/DF. -
13/06/2025 17:21
Recebidos os autos
-
13/06/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 17:21
Julgado improcedente o pedido
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25/09/2024 07:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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24/09/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 12:07
Recebidos os autos
-
11/09/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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11/09/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
5.
Não obstante a intimação das partes para manifestação expressa na impugnação e na réplica, para que não haja futura alegação de nulidade do processo, intime-se a parte embargante para informar se há interesse na produção de prova, devendo identificar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova, sob pena de indeferimento. 6.
Prazo: 15 (quinze) dias, pena de preclusão. 7.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se a parte embargada para o mesmo fim, no prazo de 15 (quinze) dias, respeitada a prerrogativa do artigo 183 do CPC ao ente público, sob pena de preclusão. 8.
Em caso de eventuais novos documentos apresentados pela parte embargada, intime-se a parte embargante para ciência e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, pena preclusão. 9.
Na sequência, caso as partes não tenham outras provas a produzir, venham os autos conclusos para sentença (CPC, art. 12).
Brasília/DF. -
07/09/2024 19:50
Recebidos os autos
-
07/09/2024 19:50
Outras decisões
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07/09/2024 19:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/07/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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19/07/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 03:55
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 08:56
Juntada de Petição de impugnação
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11/12/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 09:25
Juntada de Certidão
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06/12/2023 17:42
Recebidos os autos
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06/12/2023 17:42
Outras decisões
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01/09/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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03/06/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 17:24
Recebidos os autos
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30/05/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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27/02/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 15:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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